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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 102/85/M

de 25 de Novembro

Compete à Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, criada pelo Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, emitir parecer sobre planos de ordenamento, projectos de urbanização e estudos de pormenor que, de qualquer forma, interfiram com o património cultural ou natural classificado.

Nos termos da orgânica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 103/84/M, de 1 de Setembro, compete aos departamentos de Urbanismo e de Infra-Estruturas e Edifícios, respectivamente: informar os processos relativos a terrenos do Território quanto à sua inserção nos planos de urbanização e licenciar todas as edificações urbanas, privadas e públicas; emitir parecer sobre os planos de urbanização e projectos de empreendimentos, privados e públicos, no âmbito das infra-estruturas, incluindo as de salubridade.

Foram, assim, absorvidas as atribuições da Comissão de Estética, criada pelo Diploma Legislativo n.º 658, de 9 de Março de 1940, cuja composição e atribuições, por excessivamente amplas, levou ao seu não funcionamento, na prática, há vários anos.

Porque se podem levantar dúvidas, prejudiciais ao bom andamento dos processos relativos a projectos de obras públicas, sobre quais as entidades que devem interferir na sua apreciação e em que termos, expressamente se extingue aquela comissão.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É extinta a Comissão de Estética e revogado o Decreto-Provincial n.º 4/74, de 23 de Fevereiro.

Aprovado em 22 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.