Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 101/85/M

de 25 de Novembro

Verificando-se a necessidade de aditar novas rubricas à tabela de despesas correntes do orçamento em vigor;

Existindo recursos disponíveis;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º São aditadas à tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1985 as seguintes rubricas:

CAPÍTULO 16

Cadeia Central

02-00-00-00 - Bens e serviços
02-01-02-00 - Material de defesa e segurança
02-02-00-00 - Bens não duradouros
02-02-01-00 - Matérias-primas e subsidiárias

CAPÍTULO 26

Inspecção dos Contratos de Jogos

02-00-00-00 - Bens e serviços
02-03-04-00 - Locação de bens
05-00-00-00 - Outras despesas correntes
05-02-00-00 - Seguros
05-02-04-00 - Viaturas

CAPÍTULO 30

Gabinete Coordenador da Habitação

01-02-00-00 - Remunerações acessórias
01-02-03-00 - Horas extraordinárias

Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 426 500,00, destinado a reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesas correntes do orçamento geral em vigor:

CAPÍTULO 16

Cadeia Central

02-00-00-00 - Bens e serviços
02-01-02-00 - Material de defesa e segurança $ 50 000,00
02-02-00-00 - Bens não duradouros
02-02-01-00 - Matérias-primas e subsidiárias $ 50 000,00

CAPÍTULO 26

Inspecção dos Contratos de Jogos

02-00-00-00 - Bens e serviços
02-03-04-00 - Locação de bens $ 320 000,00
05-00-00-00 - Outras despesas correntes
05-02-00-00 - Seguros
05-02-04-00 - Viaturas $ 1 500,00

CAPÍTULO 30

Gabinete Coordenador da Habitação

01-02-00-00 - Remunerações acessórias
01-02-03-00 - Horas extraordinárias $ 5 000,00

$ 426 500,00

Art. 3.º Para contrapartida das dotações e reforços das rubricas do artigo anterior, são utilizadas as disponibilidades a retirar das seguintes verbas da mesma tabela orçamental de despesa:

CAPÍTULO 05

Serviços de Educação e Cultura

Divisão 01 - Direcção dos Serviços

01-01-01-01 - Vencimentos ou honorários $ 200 000,00

CAPÍTULO 09

Serviços de Finanças

01-01-01-01 - Vencimentos ou honorários $ 225 000,00

CAPÍTULO 26

Inspecção dos Contratos de Jogos

02-03-02-00 - Encargos das instalações
02-03-02-01 - Energia eléctrica $ 1 500,00

$ 426 500,00

Aprovado em 22 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.