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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 101/85/M
de 25 de Novembro
Verificando-se a necessidade de aditar novas rubricas à tabela de despesas
correntes do orçamento em vigor;
Existindo recursos disponíveis;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o
seguinte:
Artigo 1.º São aditadas à tabela de despesa do Orçamento Geral do
Território para o ano económico de 1985 as seguintes rubricas:
CAPÍTULO 16
Cadeia Central
- 02-00-00-00 - Bens e serviços
- 02-01-02-00 - Material de defesa e segurança
- 02-02-00-00 - Bens não duradouros
- 02-02-01-00 - Matérias-primas e subsidiárias
CAPÍTULO 26
Inspecção dos Contratos de Jogos
- 02-00-00-00 - Bens e serviços
- 02-03-04-00 - Locação de bens
- 05-00-00-00 - Outras despesas correntes
- 05-02-00-00 - Seguros
- 05-02-04-00 - Viaturas
CAPÍTULO 30
Gabinete Coordenador da Habitação
- 01-02-00-00 - Remunerações acessórias
- 01-02-03-00 - Horas extraordinárias
Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 426 500,00, destinado a
reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de
despesas correntes do orçamento geral em vigor:
CAPÍTULO 16
Cadeia Central
- 02-00-00-00 - Bens e serviços
- 02-01-02-00 - Material de defesa e segurança $ 50 000,00
- 02-02-00-00 - Bens não duradouros
- 02-02-01-00 - Matérias-primas e subsidiárias $ 50 000,00
CAPÍTULO 26
Inspecção dos Contratos de Jogos
- 02-00-00-00 - Bens e serviços
- 02-03-04-00 - Locação de bens $ 320 000,00
- 05-00-00-00 - Outras despesas correntes
- 05-02-00-00 - Seguros
- 05-02-04-00 - Viaturas $ 1 500,00
CAPÍTULO 30
Gabinete Coordenador da Habitação
- 01-02-00-00 - Remunerações acessórias
- 01-02-03-00 - Horas extraordinárias $ 5 000,00
$ 426 500,00
Art. 3.º Para contrapartida das dotações e reforços das rubricas do
artigo anterior, são utilizadas as disponibilidades a retirar das seguintes
verbas da mesma tabela orçamental de despesa:
CAPÍTULO 05
Serviços de Educação e Cultura
Divisão 01 - Direcção dos Serviços
- 01-01-01-01 - Vencimentos ou honorários $ 200 000,00
CAPÍTULO 09
Serviços de Finanças
- 01-01-01-01 - Vencimentos ou honorários $ 225 000,00
CAPÍTULO 26
Inspecção dos Contratos de Jogos
- 02-03-02-00 - Encargos das instalações
- 02-03-02-01 - Energia eléctrica $ 1 500,00
$ 426 500,00
Aprovado em 22 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.