Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 96/85/M

de 9 de Novembro

O diploma relativo ao registo dos estabelecimentos industriais veio facultar aos estabelecimentos caseiros a possibilidade de efectuar operações de comércio externo e de, em determinadas condições, beneficiar de certificação de origem de Macau para os produtos fabricados.

Esta medida carece de adequada correspondência ao nível do diploma regulamentador das operações de comércio externo, no sentido de se aditar às classes de operadores já existentes uma classe especialmente destinada aos operadores caseiros.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Inscrição)

1.
2. Os operadores são inscritos nas seguintes classes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Classe 6: produtos caseiros.
3.
4. O registo na classe 5 destina-se aos serviços e empresas públicas e a demais entidades que, não tendo como actividade normal o comércio ou a indústria, possam ser inscritos para a realização não sistemática de operações de comércio externo, sendo equiparados, para o efeito, aos da classe 2.

5. O registo na classe 6 destina-se aos estabelecimentos industriais registados como caseiros, sendo equiparados, como operadores, aos da classe 3.

Art. 2.º Para efeitos de inscrição, aplica-se aos estabelecimentos caseiros o disposto na Portaria n.º 51/85/M, de 9 de Março, sendo a qualidade de produtor comprovada mediante apresentação do Título de Registo de Estabelecimento Caseiro.

Aprovado em 3 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.