Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 94/85/M

de 26 de Outubro

Reconhecendo que, em regra, o cumprimento integral das obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março, não se compadece com a eficiência necessária à realização das operações de comércio externo;

Considerando que é desejável e possível continuar a manter os procedimentos criados com a finalidade de simplificar e tornar mais expeditos os actos administrativos relacionados com aquelas operações, sem prejuízo para os legítimos direitos dos administrados;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dispensa de requisitos)

Os actos administrativos relativos à emissão dos documentos de certificação de origem, das licenças relativas a operações de comércio externo ou de quaisquer outros documentos que constituam condição ou estejam em relação directa com as mesmas licenças serão comunicados aos interessados pelo meio, em cada caso, mais expedito, e apenas serão fundamentados e enunciados os factos ou actos que lhe dão origem, bem assim como a referência à delegação ou subdelegação de competências quando exista, se tal for requerido pelos interessados.

Artigo 2.º

(Reconhecimento por confronto)

As assinaturas constantes dos documentos de licenciamento das operações de comércio externo, documentos certificativos de origem ou quaisquer outros com elas directamente relacionados podem ser reconhecidas nos serviços competentes mediante confronto com os autógrafos incluídos na correspondente ficha de inscrição ou no cartão de operador do comércio externo, emitidos pelos Serviços de Economia nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º

(Isenção de emolumentos)

O reconhecimento das assinaturas por confronto efectuado pelos serviços competentes sobre os documentos referidos no artigo anterior fica isento do pagamento do emolumento a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.

Artigo 4.º

(Reconhecimento da qualidade de gerente)

Sempre que seja invocada a qualidade de gerente para a obtenção ou emissão dos documentos referidos nos artigos anteriores, podem os Serviços de Economia proceder ao seu reconhecimento directo em face dos mandatos ou demais documentos pertinentes que constem do respectivo processo de inscrição como operador de comércio externo.

Artigo 5.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 25 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.