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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 90/85/M

de 19 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 67/85/M, de 13 de Julho, consagrou as divisões como subunidades orgânicas autónomas das direcções de serviços e das direcções admitindo a criação de sectores e de subsectores nos departamentos e nas divisões.

No sentido de adequar a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Economia ao estabelecido no referido diploma, torna-se necessário proceder à sua revisão.

Reconhecendo, por outro lado, a necessidade de adaptar o Regulamento da DSE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro, às alterações recentemente introduzidas noutros aspectos do regime do pessoal da função pública;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/83/M, de, 29 de Janeiro, é substituído pelo Regulamento publicado em anexo a este decreto-lei.

Art. 2.º Os técnicos, o assistente técnico e o adjunto-técnico que à data da publicação deste diploma estejam afectos à chefia de divisão transitam, em comissão de serviço, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Governador, para os lugares de chefe de divisão e de chefe de sector abaixo indicados e criados pelo presente decreto-lei, de acordo com as seguintes correspondências:

a) Da Divisão Administrativa e Financeira para a Divisão de Administração e Gestão Financeira;

b) Da Divisão de Informática para a Divisão de Informática;

c) Da Divisão de Informática Comercial para o Sector de Informação Comercial;

d) Da Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Industrial para o Sector de Apoio ao Desenvolvimento Industrial, do Departamento da Indústria;

e) Da Divisão de Qualificação e Certificação de Origem para o sector de Qualificação e Certificação de Origem, do Departamento da Indústria;

f) Da Divisão de Licenciamento e Cadastro Industrial para o Sector de Licenciamento e Cadastro Industrial, do Departamento da Indústria;

g) Da Divisão de Gestão de Acordos e Quotas para o Sector de Gestão de Acordos e Quotas, do Departamento do Comércio;

h) Da Divisão de Licenciamento do Comércio Externo para o Sector de Licenciamento do Comércio Externo, do Departamento do Comércio;

i) Da Divisão de Estruturas e Circuitos Comerciais para o Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais, do Departamento do Comércio.

Aprovado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


REGULAMENTO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

CAPÍTULO I

Natureza jurídica e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação e fiscalização das actividades económicas do Território nos domínios da indústria, do comércio e das pescas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DSE:

a) Colaborar na definição e execução da política económica e no planeamento das actividades económicas do Território;

b) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento, a diversificação industrial, a melhoria da qualidade dos produtos e o investimento no Território;

c) Fomentar o crescimento e a diversificação das exportações e promover a imagem da economia do Território no exterior;

d) Apoiar a produção e comercialização do pescado no Território;

e) Zelar pela protecção dos interesses dos consumidores;

f) Garantir a defesa da concorrência e proteger os direitos de propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 3.º

(Estrutura interna)

Para o exercício das atribuições e competências que lhe estão legalmente cometidas a DSE dispõe de um director e das seguintes subunidades orgânicas:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Departamento da Indústria;

c) Departamento do Comércio;

d) Departamento de Promoção de Exportações;

e) Inspecção das Actividades Económicas;

f) Divisão de Administração e Gestão Financeira;

g) Divisão de Informática.

Artigo 4.º

(Direcção)

A DSE será dirigida por um director de nível I, coadjuvado por um subdirector.

Artigo 5.º

(Competência do director)

1. Compete ao director:

a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e dos diferentes serviços da DSE;

b) Presidir à Comissão Consultiva dos Serviços de Economia nos termos do respectivo regulamento;

c) Presidir ao Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e exercer as competências que lhe estejam especialmente cometidas pelo respectivo regulamento;

d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços;

e) Assegurar a representação da DSE no Território ou fora dele;

f) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como sobre aqueles para cuja resolução tiver delegação;

g) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

h) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica da DSE, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

i) Determinar ao pessoal as ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência e coordenação dos serviços, bem como emitir as circulares de informação interna e externa originárias da DSE;

j) Exercer a fiscalização sobre todos os serviços que tenham a seu cargo a cobrança de receitas, o pagamento das despesas e a escrituração de elementos da receita e despesa;

l) Conceder as isenções de impostos previstas expressamente na legislação reguladora do comércio externo ou em diploma especial.

2. O director poderá delegar no subdirector, nos chefes de Departamento ou nos chefes de divisão directamente dependentes da Direcção os poderes, que, no âmbito da sua competência própria, julgar adequados, sem prejuízo do disposto nos regulamentos da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia e do FDIC.

3. Mediante autorização do director as entidades referidas no número anterior poderão subdelegar os poderes que lhes hajam sido delegados no pessoal de chefia que delas dependa directamente.

4. Em casos devidamente justificados os poderes referidos no n.º 2 poderão ser delegados ou subdelegados em funcionários que não pertençam ao quadro de direcção e chefia.

5. As delegações e as subdelegações de competência previstas neste artigo produzem efeitos a partir da data da publicação do respectivo despacho no "Boletim Oficial" são revogáveis a todo o tempo, caducam com a exoneração da entidade delegante, mantendo-se nos casos de substituição por ausência ou impedimento, e não prejudicam o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais e emitir instruções de serviço.

6. A entidade delegada ou subdelegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação ou subdelegação.

Artigo 6.º

(Competência do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Exercer, nas áreas cuja gestão lhe tenha sido atribuída em ordem de serviço, as competências próprias do director ou as que neste hajam sido delegadas ou subdelegadas;

b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos ou enquanto durar a vacatura do lugar.

SECÇÃO III

Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 7.º

(Competências)

1. O Gabinete de Estudos e Planeamento, adiante designado abreviadamente por GEP, é o departamento de apoio técnico da DSE nos domínios da formulação da política económica e sua articulação com as demais políticas sectoriais, da realização dos estudos de base e do planeamento dos sectores industrial e comercial, bem como o apoio nas áreas de documentação, informação e relações públicas.

2. Compete em particular ao GEP:

a) Elaborar estudos de carácter macroeconómico sobre as variáveis internas e externas que condicionam a economia dos sectores industrial e comercial do Território e preparar projecções da evolução dessas variáveis;

b) Elaborar estudos sectoriais e intersectoriais relativos à indústria, comércio e pescas em colaboração com os respectivos serviços operativos;

c) Analisar a evolução do comércio externo de Macau e elaborar estudos sobre a competividade dos produtos originários do Território no exterior, respectivas vantagens comparativas e evolução da procura externa;

d) Elaborar estudos, em colaboração com o Departamento do Comércio, sobre os reflexos da adesão de Macau a organizações económicas internacionais e sobre os acordos multilaterais ou bilaterais de natureza económica em que o Território esteja ou venha a estar envolvido;

e) Analisar e estudar a evolução dos preços e da procura interna;

f) Colaborar ou acompanhar os estudos realizados por entidades exteriores à DSE e cuja natureza se integre no âmbito das suas atribuições;

g) Colaborar na formulação das estratégias de desenvolvimento sectorial da indústria, comércio e pescas e assegurar a preparação dos planos anual e de médio e longo prazo para estes sectores em articulação com os demais departamentos e serviços;

h) Participar na avaliação de projectos de investimento com incidência nas áreas da indústria, comércio e pescas e de grande relevância para a economia do Território;

i) Assegurar o acompanhamento da realização material e financeira dos programas e projectos desenvolvidos no âmbito da DSE;

j) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política económica sectorial no âmbito das atribuições da DSE e nomeadamente, participar, em colaboração com o Departamento da Indústria, na definição da política de concessão de incentivos aos promotores de investimentos industriais com especial interesse para a economia de Macau;

l) Coordenar a elaboração do programa de actividade e do relatório de execução da DSE;

m) Proceder ao tratamento e elaboração dos dados estatísticos produzidos ou recolhidos na DSE;

n) Estabelecer ou acompanhar os contactos com os demais órgãos e serviços da Administração que se mostrem convenientes para a prossecução das atribuições técnicas da DSE;

o) Construir e organizar um banco de informações documentais, procedendo à aquisição, classificação, arquivo e tratamento das publicações de interesse para a DSE;

p) Centralizar a recolha e fazer o tratamento da informação nacional e estrangeira com interesse para a DSE;

q) Classificar, reproduzir, difundir e organizar o arquivo das ordens, instruções de serviço e circulares internas e externas da DSE;

r) Reproduzir e divulgar, no interior e exterior da DSE, a informação legislativa, bibliográfica, documental e factológica;

s) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

t) Assegurar um sistema de relações públicas eficiente que permita o esclarecimento público sobre os objectivos, legislação e actuação da DSE;

u) Divulgar os programas de actividade e os projectos desenvolvidos ou apoiados pela DSE e assegurar um sistema que garanta a qualidade e oportunidade de informação respeitante à DSE;

w) Colaborar na planificação e editar as publicações da DSE;

v) Colaborar na organização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pela DSE;

x) Assegurar o apoio à DSE na execução de traduções;

z) Assegurar a ligação aos departamentos congéneres estabelecidos no Território ou fora dele.

Artigo 8.º

(Estrutura e funcionamento)

1. A actividade decorrente do normal exercício das funções cometidas ao GEP é assegurada por um corpo técnico permanente que lhe está afecto e de um núcleo encarregado das atribuições relativas a documentação, informação e relações públicas descritas nas alíneas o) a z).

2. Os projectos especiais relativos a uma ou mais áreas de actividade de que o GEP seja incumbido poderão contudo ser suportados por equipas ou grupos de trabalho a constituir, com carácter flexível, expressamente para a realização de cada projecto.

3. As equipas de projecto serão constituídas por técnicos afectos à DSE, sendo a respectiva coordenação assegurada, sob orientação do chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento, por um dos seus elementos.

4. A designação dos técnicos a que se refere o número anterior será feita pelo período necessário a execução do projecto ou apenas de alguma ou algumas das respectivas fases, devendo a sua actividade ser em regra exercida a tempo inteiro.

SECÇÃO IV

Departamento da Indústria

Artigo 9.º

(Competências)

1. O Departamento da Indústria, adiante designado abreviadamente por DIN, é a subunidade orgânica operativa da DSE no domínio do apoio ao crescimento e diversificação industrial do Território, da definição e aplicação dos critérios de certificação de origem dos produtos de Macau, do licenciamento e cadastro das unidades e estabelecimentos industriais e do apoio ao sector das pescas.

2. Compete em particular ao DIN:

a) Participar na formulação da política de crescimento, modernização e diversificação industrial, realizando, em colaboração com GEP, os necessários estudos económicos;

b) Promover acções de apoio ao investimento industrial e proceder à avaliação de projectos de investimento, nomeadamente no âmbito da política de concessão de incentivos aos promotores de investimentos industriais com especial interesse para a economia de Macau;

c) Promover acções de desenvolvimento dos recursos humanos ao serviço da indústria;

d) Participar nos estudos e na formulação da política de pescas;

e) Colaborar no estudo e na definição das normas reguladoras de actividade industrial;

f) Desenvolver as acções necessárias para a qualificação de origem dos produtos destinados à exportação e proceder à emissão dos documentos certificativos de origem;

g) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais nos termos estabelecidos pela legislação vigente;

h) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial e outros sistemas de registo da mesma natureza.

Artigo 10.º

(Estrutura)

Para o exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior o DIN dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Sector de Apoio ao Desenvolvimento Industrial;

b) Sector de Qualificação e Certificação de Origem, compreendendo uma Secção de Controlo e Emissão de Certificados;

c) Sector de Licenciamento e Cadastro Industrial.

Artigo 11.º

(Sector de Apoio ao Desenvolvimento Industrial)

Ao Sector de Apoio ao Desenvolvimento Industrial compete:

a) Promover, orientar e apoiar o investimento industrial e divulgar no exterior as oportunidades de investimento no Território;

b) Realizar, em colaboração com GEP, a análise de projectos de investimento industrial de especial interesse para a economia de Macau e propor os incentivos a conceder à entidade promotora;

c) Dar parecer sobre requerimentos de alteração de finalidade de terrenos que envolvam projectos industriais;

d) Estudar, propor e promover a aplicação de medidas tendentes à melhoria das condições de laboração e dos processos de fabrico, ao aumento de produtividade das unidades industriais e da pesca e a evolução das tecnologias utilizadas;

e) Colaborar, nomeadamente através de contratos-programa a celebrar com as empresas ou em associação com outros organismos, na realização de projectos de investigação relacionadas com o desenvolvimento industrial;

f) Colaborar com as unidades industriais na melhoria dos seus produtos e equipamentos, nomeadamente através do apoio técnico e analítico à normalização e controlo de qualidade;

g) Promover e realizar acções e cursos de formação técnico-profissional orientados para a indústria;

h) Incentivar acções de divulgação tecnológica;

i) Preparar condições para a prestação de serviços que, pela sua natureza, supram carências funcionais das empresas industriais.

Artigo 12.º

(Sector de Qualificação e Certificação de Origem)

1. Ao Sector de Qualificação e Certificação de Origem compete:

a) Manter informação actualizada sobre os diferentes regimes de qualificação de origem a que os produtos de Macau estejam sujeitos, bem como promover a sua divulgação;

b) Estudar, elaborar e propor os critérios que, em correspondência com as condições de produção e incorporação territorial, permitam qualificar os produtos como originários de Macau;

c) Elaborar e propor programas de formação e de divulgação, dirigidos aos industriais e exportadores e ao pessoal dos serviços, com vista a um melhor conhecimento e utilização dos sistemas de certificação de origem;

d) Proceder à aplicação das regras de certificação de origem;

e) Promover a gestão das quotas preferenciais a que Macau tem direito no âmbito do sistema generalizado de preferências;

f) Emitir os documentos certificativos de origem e promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos.

2. As funções referidas na alínea f) do número anterior serão cometidas à Secção de Controlo e Emissão de Certificados.

Artigo 13.º

(Sector de Licenciamento e Cadastro Industrial)

Ao Sector de Licenciamento e Cadastro Industrial compete:

a) Estudar e informar os pedidos de instalação de estabelecimentos industriais e proceder ao licenciamento industrial;

b) Promover as vistorias a instalações industriais e colaborar com os serviços interessados na definição das normas de segurança, higiene e salubridade dos edifícios industriais;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores nos termos do "Regulamento das Caldeiras e Reservatórios sob Pressão";

e) Dar parecer sobre requerimentos de alteração de finalidade de instalações que envolvam utilização industrial;

f) Participar na inspecção aos armazéns e depósitos de produtos inflamáveis.

SECÇÃO V

Departamento do Comércio

Artigo 14.º

(Competências)

1. O Departamento do Comércio, designado abreviadamente por DCO, é a subunidade orgânica operativa da DSE no domínio do licenciamento das operações de comércio externo, da gestão e acompanhamento dos acordos económicos internacionais em que Macau seja parte, do registo e cadastro das unidades e operadores comerciais, da protecção do consumidor e da garantia da legalidade da concorrência.

2. Compete em particular ao DCO:

a) Licenciar as operações de comércio externo cujo licenciamento esteja, nos termos da legislação em vigor, cometida à DSE;

b) Participar na definição das normas reguladoras das condições de acesso e utilização dos contingentes de exportação;

c) Estudar e propor a elaboração de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da tramitação das operações de comércio externo e das normas reguladoras da actividade do sector comercial;

d) Colaborar com o GEP nos estudos tendentes a avaliar os reflexos para a economia do Território dos acordos ou regras internacionais a que esteja ou a que venha a vincular-se, bem como na formulação duma política de desenvolvimento para o sector comercial;

e) Apoiar a preparação e participação de Macau nas negociações dos acordos comerciais internacionais ou em reuniões de organismos internacionais com incidência na área do comércio;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas por Macau no âmbito de acordos relativos ao comércio internacional e avaliar as suas repercussões na regulamentação interna;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro comercial e o registo dos operadores comerciais;

h) Acompanhar a evolução dos mercados de bens de consumo numa óptica de defesa dos interesses dos consumidores e de segurança do abastecimento;

i) Promover as condições que favoreçam a lealdade da concorrência comercial;

j) Participar na definição das normas e promover a execução das medidas tendentes à melhoria das condições de transporte em que se processa a entrada e saída das mercadorias do Território.

Artigo 15.º

(Estrutura)

Para o exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o DCO dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Sector de Gestão de Acordo e Quotas;

b) Sector de Licenciamento do Comércio Externo, compreendendo uma Secção de Licenciamento;

c) Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais.

Artigo 16.º

(Sector de Gestão de Acordos e Quotas)

Ao Sector de Gestão de Acordos e Quotas compete:

a) Participar na definição das normas de licenciamento das operações de exportação de mercadorias abrangidas por acordos bilaterais de limitação de exportações ou sujeitas a autorização prévia em virtude de quaisquer outras restrições quantitativas nos mercados de destino;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de autolimitação de exportações e proceder à sua gestão com vista à maximização das vantagens para o Território;

c) Propor, participar na elaboração e promover a actualização das normas reguladoras das condições de acesso e utilização dos contingentes de exportação;

d) Proceder à repartição e distribuição de quotas de exportação dos diversos artigos contingentados pelos operadores económicos do Território, em harmonia com as regras em vigor;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de licenças de exportação para mercadorias abrangidas por acordos bilaterais de limitação de exportações ou sujeitas a autorização prévia em virtude de quaisquer outras restrições quantitativas nos mercados de destino;

f) Proceder à classificação das mercadorias a que se refere a alínea anterior;

g) Proceder ao controlo da utilização dos contingentes atribuídos a Macau;

h) Promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos no âmbito da competência do Sector.

Artigo 17.º

(Sector de Licenciamento do Comércio Externo)

1. Ao Sector de Licenciamento do Comércio Externo compete:

a) Licenciar as operações de exportação e importação definitivas de mercadorias não sujeitas a autorização prévia;

b) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de licenças de importação definitiva para mercadorias sujeitas a autorização prévia;

c) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de licenças para as operações de importação temporária e reexportação, de exportação temporária e reimportação e de trânsito de mercadorias e proceder à aplicação das normas decorrentes dos regimes a que estejam sujeitas aquelas operações;

d) Estudar e propor medidas visando a actualização da legislação reguladora do comércio externo e participar na definição das normas técnicas de licenciamento das operações de comércio externo de quaisquer mercadorias não compreendidas na alínea a) do artigo 16.º;

e) Proceder ao registo informático das licenças emitidas nos casos em que não tenha havido lugar à emissão de certificado de origem;

f) Promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos no âmbito da competência da Divisão.

2. As funções constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1, bem como o arquivo da respectiva documentação, são cometidas à Secção de Licenciamento.

3. Na dependência do Sector de Licenciamento do Comércio Externo funcionam os postos de licenciamento existentes nos locais de saída e entrada de mercadorias no Território.

Artigo 18.º

(Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais)

Ao Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais compete:

a) Participar na definição dos requisitos exigíveis para o registo dos operadores comerciais;

b) Elaborar e manter actualizado o registo referido na alínea anterior;

c) Colaborar no estudo e na elaboração dos regimes legais da propriedade industrial aplicáveis no Território e acompanhar a respectiva execução;

d) Receber, no Território, os pedidos de registo de marcas e promover o cumprimento das formalidades inerentes ao respectivo processo que, nos termos da legislação em vigor, sejam de competência da DSE;

e) Participar no estudo e definição de normas e promover a realização de acções visando a protecção do consumidor;

f) Acompanhar o funcionamento dos circuitos comerciais, tendo principalmente em conta a necessidade de assegurar o abastecimento do Território em produtos essenciais;

g) Apreciar e informar os pedidos de concessão de isenções fiscais previstas na legislação reguladora do comércio externo;

h) Acompanhar a aplicação das normas reguladoras das isenções referidas na alínea anterior e promover a respectiva actualização;

i) Promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos no âmbito da competência do Sector;

j) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos que se dediquem ao comércio interno, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Departamento de Promoção de Exportações

Artigo 19.º

(Competências)

1. O Departamento de Promoção de Exportações, designado abreviadamente por DPE, é a subunidade orgânica operativa da DSE no domínio da promoção das exportações dos produtos originários de Macau.

2. Compete em particular ao DPE:

a) Promover, elaborar e desenvolver programas de penetração e promoção dos produtos de Macau nos mercados externos;

b) Realizar estudos de mercado;

c) Participar na formulação duma política de desenvolvimento e diversificação das exportações do Território, realizando, em colaboração com o GEP, estudos sobre a penetração dos produtos de Macau nos mercados externos;

d) Organizar e apoiar missões comerciais, bem como a participação em feiras, exposições e outras iniciativas que se revistam de interesse no âmbito das suas competências;

e) Organizar um sistema de documentação e informação sobre mercados externos e respectivas oportunidades comerciais e promover a sua difusão entre os operadores económicos;

f) Manter um conhecimento actualizado da capacidade exportadora das empresas do Território e prestar, à solicitação do exterior, informação directa sobre as mesmas;

g) Apoiar tecnicamente os exportadores na formulação das respectivas estratégias comerciais;

h) Promover acções de formação técnica dirigidas aos exportadores e industriais;

i) Colaborar com os organismos encarregados da promoção dos produtos portugueses na área geográfica em que o Território se situa e apoiar as actividades desenvolvidas com esse objectivo;

j) Assegurar a recepção e acompanhamento de importadores estrangeiros e apoiar as acções de promoção realizadas no Território;

l) Colaborar na preparação e executar os programas anuais de publicidade da DSE, conceber e promover a realização de acções publicitárias e de exposições e promover a edição de publicações.

Artigo 20.º

(Estrutura)

Para o exercício das atribuições e competências descritas nas alíneas e) e f ) do artigo anterior dispõe a DPE de um Sector de Informação Comercial.

SECÇÃO VII

Inspecção das Actividades Económicas

Artigo 21.º

(Atribuições)

1. A Inspecção das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IAE, é o departamento operativo da DSE nos domínios da fiscalização do cumprimento da legislação económica, das operações de comércio externo, dos estabelecimentos industriais e comerciais e dos processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.

2. Compete em particular à IAE:

a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções em ordem a zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas que disciplinem a actividade económica;

b) Exercer a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Proceder à fiscalização dos processos e condições de fabrico dos artigos produzidos e exportados no Território;

d) Participar, no âmbito das suas competências, na fiscalização das condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais;

e) Participar na fiscalização das operações de importação, exportação e trânsito, no controlo do embarque e do desembarque de mercadorias e na sua revista;

f) Levantar autos de notícia e instruir os respectivos processos relativos a infracções e propor as correspondentes sanções nos termos das leis e regulamentos em vigor.

3. Relativamente às suas competências de fiscalização das actividades económicas, a DSE é considerada uma corporação com autoridade pública e o inspector das Actividades Económicas, bem como o pessoal do quadro inspectivo, como agentes de autoridade.

4. Os autos de notícia levantados pela Inspecção das Actividades Económicas e pelas autoridades policiais e administrativas em matéria da competência fiscalizadora da DSE fazem fé em juízo até prova em contrário.

5. Todas as autoridades que recebam reclamações, queixas ou denúncias ou levantem autos de notícia relativamente a infracções disciplinares de natureza económica devem enviá-las à DSE no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 22.º

(Estrutura)

1. Para o exercício das atribuições e competências referidas nos artigos anteriores, a IAE dispõe de brigadas de fiscalização e de um contencioso, coordenado por um inspector-adjunto.

2. Compete, em especial, às brigadas de fiscalização exercer a competência fiscalizadora competida à IAE e proceder ao levantamento de autos de notícia nos termos da legislação aplicável.

3. Compete, em especial, ao contencioso promover a instrução dos processos que tiverem sido mandados instaurar, procedendo a investigação, solicitando diligências complementares de prova e propondo a adopção de providências que se afigurem necessárias à prossecução processual, promovendo a audição do arguido, das testemunhas e demais declarantes, sempre que o entender conveniente, e submeter à autoridade competente relatório contendo as conclusões relativas à existência da infracção, sua qualificação e sanções aplicáveis.

Artigo 23.º

(Dever de colaboração de entidades oficiais)

Os agentes de fiscalização poderão recorrer no exercício das suas funções à colaboração das autoridades policiais e administrativas, designadamente à Polícia Marítima e Fiscal e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 24.º

(Dever de colaboração de particulares)

1. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes das empresas comerciais e industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

a) A facultar a entrada nos referidos locais, bem como permanência neles pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço, ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo, depois de devidamente identificados;

b) A apresentar ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo a documentação, registos, facturas e demais elementos de normal controlo referente às actividades de fiscalização, e bem assim a prestar as informações que lhes sejam solicitadas.

2. Cometem os crimes de resistência ou de desobediência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados o inspector das Actividades Económicas e o pessoal do quadro inspectivo pela exibição do respectivo cartão de identidade se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar, ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhe sejam pedidos, ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

SECÇÃO VIII

Divisão de Administração e Gestão Financeira

Artigo 25.º

(Competências)

1. A Divisão de Administração e Gestão Financeira, designada abreviadamente por DAGF, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo da DSE nos domínios da gestão e formação do pessoal, da gestão e administração financeira e patrimonial, da elaboração de contratos, do apoio administrativo geral e da tesouraria.

2. Compete em particular à DAGF:

a) Promover as medidas necessárias a uma adequada gestão do pessoal, designadamente elaborando o plano anual da gestão de efectivos e propondo e acompanhando as acções de formação e aperfeiçoamento que se mostrem necessárias;

b) Assegurar o recrutamento e o movimento do pessoal dos Serviços de Economia;

c) Manter actualizado o cadastro de pessoal;

d) Proceder à afectação pelos diferentes serviços do pessoal que exerce funções de apoio administrativo geral e do pessoal auxiliar;

e) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

f) Cobrar as importâncias correspondentes ao imposto do selo, por meio de selo de verba, nos termos da legislação vigente;

g) Cobrar os emolumentos devidos pelo confronto de assinatura;

h) Elaborar o orçamento da DSE e assegurar a respectiva execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;

i) Assegurar a contabilidade da DSE;

j) Assegurar as funções de economato da DSE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

l) Assegurar a gestão das viaturas dos Serviços de Economia com vista ao seu aproveitamento racional;

m) Zelar pela manutenção e conservação das instalações dos Serviços de Economia e assegurar a respectiva segurança, bem como a eficiência das redes de comunicação interna e externa;

n) Proceder à aquisição dos bens e serviços de que os Serviços de Economia careçam e promover a celebração dos contratos correspondentes;

o) Arrecadar todas as receitas a cobrar pelos Serviços de Economia;

p) Elaborar o orçamento privativo do FDIC e assegurar a respectiva execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;

q) Assegurar a contabilidade do FDIC, mantendo permanentemente actualizados os registos básicos e fornecendo periodicamente os elementos julgados convenientes para uma adequada gestão financeira e patrimonial do Fundo;

r) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

s) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do FDIC;

t) Organizar a conta anual de gerência do FDIC, bem como o respectivo relatório.

3. Para o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g), h) a n) e o) do número anterior, a DAGF dispõe, respectivamente, da Secção de Pessoal e Assuntos Gerais, da Secção de Contabilidade e Património e da Tesouraria.

SECÇÃO IX

Divisão de Informática

Artigo 26.º

(Competências)

1. A Divisão de Informática, designada abreviadamente por DINF, é a subunidade orgânica de apoio técnico da DSE no domínio da aplicação dos meios e das técnicas de organização, racionalização e informática.

2. Compete em particular à DINF:

a) Elaborar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços;

b) Promover a aplicação dos meios e das técnicas de racionalização e informática;

c) Assegurar o tratamento integrado da informação dos diversos serviços da DSE por meio de computador;

d) Apreciar os pedidos de informatização de procedimentos apresentados pelos diferentes serviços, tendo em conta os possíveis impactos nos recursos existentes e previstos, e analisar as implicações decorrentes das novas aplicações informáticas no que respeita ao estabelecimento dos circuitos de informação;

e) Divulgar os planos de actividade da Divisão junto dos serviços afectados pelas novas aplicações informáticas e promover a realização de acções de formação, sensibilização e apoio destinadas ao respectivo pessoal;

f) Criar e organizar ficheiros informáticos de acordo com um sistema de informação integrado;

g) Conceber os procedimentos necessários à recolha, tratamento e controlo da informação;

h) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços públicos do Território, a fim de, designadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos Serviços

Artigo 27.º

(Programação das actividades)

1. A DSE elabora anualmente o programa das suas actividades para o ano seguinte, que enquadrará a actuação dos Serviços.

2. No início de cada ano a DSE elaborará um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, que incluirá uma avaliação da forma como foi executado o respectivo programa.

3. O programa e o relatório de actividades serão submetidos à apreciação da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia nos termos do respectivo regulamento.

Artigo 28.º

(Coordenação dos Serviços)

1. A coordenação geral dos serviços é assegurada, nos termos das competências que lhe estão atribuídas, pelo director no que será coadjuvado pelo subdirector.

2. Aos chefes de Departamento compete:

a) Orientar, dirigir e coordenar a actividade das respectivas subunidades orgânicas e do pessoal de chefia deles dependente, bem como decidir sobre as matérias abrangidas na sua competência própria ou delegada;

b) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

c) Proceder à afectação orgânica do pessoal colocado no respectivo departamento e informar sobre o pessoal que lhe está directamente subordinado;

d) Assinar, por delegação, o expediente que o director determinar;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por ordens e instruções de serviço.

3. Além das funções referidas no número anterior, o chefe da Divisão de Administração e Gestão Financeira exerce, por inerência, as funções de notário privativo dos Serviços de Economia.

4. Aos chefes de Divisão e de Sector compete:

a) Orientar e dirigir a Divisão ou o Sector, bem como decidir sobre as matérias abrangidas na sua competência própria ou delegada;

b) Preparar e apresentar a despacho superior todos os assuntos relativos à Divisão ou ao Sector que dele careçam;

c) Proceder à afectação funcional do pessoal colocado na respectiva Divisão ou Sector;

d) Transmitir as directrizes necessárias ao pessoal afecto à respectiva Divisão e Sector e fiscalizar a sua execução.

5. Aos inspectores-adjuntos compete coadjuvar o inspector das Actividades Económicas, na área do contencioso e na orientação e coordenação da actividade das brigadas de fiscalização, bem como exercer as competências que pelo mesmo lhe forem delegadas ou subdelegadas.

6. Ao inspector-adjunto designado para exercer funções na área do contencioso compete dirigir a instrução dos processos e apresentar o relatório final a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º

7. Aos chefes de Brigada compete dirigir a respectiva brigada e apresentar superiormente a informação relativa às diligências pela mesma efectuadas.

8. Aos chefes de Secção compete:

a) Chefiar a secção a seu cargo e participar na execução dos trabalhos à mesma cometidos;

b) Cooperar na instrução dos processos, fornecendo os esclarecimentos, notas e informações necessárias;

c) Distribuir e colocar o pessoal em serviço na secção conforme as conveniências de serviço, dando disso conhecimento ao seu directo superior hierárquico.

9. Os titulares do cargo de chefia referidos no presente artigo poderão delegar no pessoal de chefia de si dependente ou, em casos devidamente justificados, em quaisquer outros funcionários os poderes que, no âmbito da sua competência própria, julgarem adequadas, bem como a assinatura do expediente.

10. As delegações feitas nos termos do número o anterior são revogáveis a todo o tempo, caducam com a exoneração do delegante ou do delegado, mantendo-se nos casos de ausência ou impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais e emitir instruções de serviço.

Artigo 29.º

(Articulação interna)

1. A articulação das subunidades orgânicas da DSE obedecerá ao princípio da hierarquização estrutural.

2. As subunidades deverão contudo manter estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências e promover a participação conjunta na gestão das actividades de rotina com carácter interdepartamental, sem prejuízo da função coordenadora cometida ao director.

Artigo 30.º

(Formas eventuais de organização)

1. Para o exercício das competências dos serviços, sem prejuízo da estrutura orgânica consagrada neste regulamento, poderá o Governador, sob proposta do director, determinar a constituição, com carácter flexível, de formas eventuais de organização, sempre que tal seja ditado pela necessidade de especialização funcional decorrente do volume de trabalho ou do grau de complexidade da actividade desenvolvida.

2. A constituição e as funções atribuídas às formas de organização referidas no número anterior serão objecto de despacho.

Artigo 31.º

(Comissões e grupos de trabalho)

Para o estudo de problemas específicos poderão também ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos, em ordem de serviço, pelo director.

Artigo 32.º

(Colaboradores especiais)

A DSE poderá recorrer ocasionalmente, nos termos da legislação vigente, à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 33.º

(Grupos de pessoal)

O pessoal da DSE distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal de inspecção;

e) Pessoal técnico auxiliar;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal dos serviços auxiliares.

Artigo 34.º

(Chefia dos sectores)

Sem prejuízo do artigo 2.º do diploma que põe em vigor este regulamento os lugares de chefe de sector são providos em comissão de serviço, por concurso documental, de entre os funcionários e agentes dos grupos de pessoal técnico, assistente técnico, bem como de outros grupos a que correspondam idênticos níveis da tabela indiciária e que prestem serviço na DSE há mais de 2 anos, podendo em casos devidamente fundamentados, e por despacho do Governador, serem admitidos a concurso funcionários que tenham esta antiguidade noutros Serviços Públicos do Território ou em Serviços ou Empresas Públicas da República.

Artigo 35.º

(Substituições)

Nas suas ausências ou impedimentos ou enquanto durar a vacatura do lugar:

a) O inspector das Actividades Económicas é substituído pelo funcionário designado pelo director de entre os inspectores-adjuntos ou o pessoal que reúna os requisitos para provimento do lugar;

b) Os inspectores-adjuntos são substituídos pelos chefes de brigada designados pelo director sob proposta do inspector das Actividades Económicas;

c) O inspector-adjunto que coordene o gabinete de contencioso é substituído nos termos da alínea anterior ou por funcionário designado pelo director de entre o pessoal mais qualificado que preste serviço no gabinete;

d) Os chefes de brigada são substituídos pelos funcionários designados pelo director, sob proposta do inspector das Actividades Económicas de entre os fiscais de categoria mais elevada.