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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 89/85/M

de 19 de Outubro

Verificando-se a necessidade de aditar uma nova rubrica à tabela de despesa corrente do orçamento em vigor;

Existindo recursos disponíveis;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1985 a seguinte rubrica:

CAPÍTULO 03

Serviço de Administração e Função Pública

02-03-09-00 - Encargos não especificados.
02-03-09-02 - Comissão para a Implementação da Língua Chinesa.

Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 150 000,00, destinado a reforçar com a quantia que se indica a seguinte verba da tabela de despesa corrente do orçamento geral em vigor:

CAPÍTULO 03

Serviço de Administração e Função Pública

02-03-09-00 - Encargos não especificados.
02-03-09-02 - Comissão para a Implementação da Língua Chinesa $ 150 000,00

Art. 3.º Para contrapartida da dotação e reforço da rubrica do artigo anterior, são utilizadas as disponibilidades a retirar da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:

CAPÍTULO 20

Serviços de Obras Públicas e Transportes

01-01-01-01 - Vencimentos ou honorários $ 150 000,00

Aprovado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.