Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1985, lavrada neste Cartório e exarada a folhas trinta e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número Quatro-E, foi constituída uma associacão denominada «Associação de Windsurf de Macau», com sede provisória na Rua do Bispo Medeiros, n.º 6, Bloco-C, 4.º andar, em Macau.
(Seguem em anexo os artigos respeitantes à denominação, sede, natureza, classificação e admissão dos sócios, direitos dos sócios, deveres dos sócios e penalidades, da referida associação).
Artigo 1.º Atendendo a que o windsurf é um desporto cujas técnicas estão ainda pouco divulgadas, organiza-se em Macau, uma instituição particular, de carácter colectivo, de duração indeterminada, e de finalidade recreativa, que se denominará «Associação de Windsurf de Macau», em inglês «Macau Windsurfing Association» e, em chinês «Ou Mun Fong Fan Vui».
Art. 2.º A AWM terá a sua sede provisória na Rua do Bispo Medeiros, número seis, Bloco C-quarto andar, e reger-se-á por estes Estatutos e pelos Regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral.
Art. 3.º A AWM terá por finalidade: — divulgar as técnicas daquele desporto através de palestras, edições de folhetos, meios audiovisuais, cursos, regatas ou outras iniciativas; — fomentar o intercâmbio com instituições similares tanto locais como estrangeiras; — organizar biblioteca, e videoteca da especialidade; — apoiar as iniciativas dos sócios, individuais e colectivas que tendam a desenvolver as finalidades da AWM.
Art. 4.º Podem ser sócios da AWM pessoas de qualquer idade e nacionalidade.
Art. 5.º A AWM terá quatro categorias de sócios, obedecendo à seguinte classificação: a) efectivos; b) beneméritos; c) honorários; d) colectivos.
Art. 6.º São sócios efectivos aqueles que forem admitidos depois da aprovação dos Estatutos, os quais ficam sujeitos ao pagamento da jóia e da quota.
Art. 7.º A admissão e classificação dos sócios é da competência da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por sócio efectivo, cabendo à Assembleia Geral direito de ratificação.
§ único. Compete também à Direcção a eliminação dos sócios cujas quotas não sejam pagas há mais de um ano.
Art. 8.º Os direitos dos sócios são:
a) frequentar a sede usufruindo e par ticipando em todas as actividades que vierem a ser desenvolvidas; b) eleger e ser eleito tomando parte e votando em Assembleias Gerais; c) propor sócios de harmonia com as disposições estatutárias; d) pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária mediante requerimento assinado por si e por mais vinte sócios efectivos, todos em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 9.º Os sócios ao serem admitidos, obrigam-se: a) ao pagamento de jóia e de quota mensal a fixar pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção; b) a diligenciar pelo efectivo e atempado pagamento da sua quota; c) a aceitar e exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou nomeados pela Assembleia Geral ou Direcção; d) a comparecer nas Assembleias Gerais.
Art. 10.º Aos sócios podem ser impostas as seguintes penalidades: — advertência; — suspensão; — expulsão.
§ único. As penas de advertência e suspensão são aplicadas pela Direcção, a expulsão é da competência da Assembleia Geral, proposta pela Direcção.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Outubro de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Primeiro-Ajudante, José M. Burguete.
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