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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 86/85/M

de 7 de Outubro

Regime das trasladações dos restos mortais de militares, funcionários, agentes e assalariados eventuais, por conta do Território

Tornando-se necessário estatuir o regime regulador da concessão do direito à trasladação, por conta do Território, dos restos mortais dos militares, funcionários, agentes e assalariados eventuais que nele prestem serviço;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente diploma regula o direito à trasladação dos corpos dos militares, funcionários, agentes e assalariados eventuais dos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais.

Artigo 2.º

(Situações que conferem o direito)

1. As trasladações previstas no presente diploma constituem encargo do Território através do seu Orçamento Geral (OGT) ou dos orçamentos privativos das entidades autónomas.

2. Haverá lugar à comparticipação no pagamento das despesas efectuadas com a trasladação para o território de Macau, dos corpos dos funcionários dos seus quadros privativos, bem como dos agentes e assalariados eventuais nele recrutados, nas seguinte condições:

a) Quando o óbito ocorra fora do Território desde que se encontrassem deslocados em serviço;

b) Quando o óbito ocorra como consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado fora do Território.

3. Haverá lugar à comparticipação no pagamento das despesas efectuadas com a trasladação para Portugal, dos corpos dos militares e do pessoal ali recrutado de acordo com o regime a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, nas seguintes condições:

a) Quando o óbito ocorra em Macau ou fora do Território, se neste caso se encontrassem deslocados em serviço;

b) Quando o óbito ocorra como consequência de doença cujo tratamento tenha sido autorizado fora do Território.

Artigo 3.º

(Extensão do direito)

1. O regime referido no artigo anterior é extensivo às pessoas que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, tenham direito a transporte de regresso ao local de recrutamento por conta do Território.

2. Quando, pela aplicação do presente diploma, o direito possa ser reconhecido a ambos os cônjuges, será unicamente atribuído ao que tiver nível remuneratório superior.

Artigo 4.º

(Exercício do direito e seu conteúdo)

1. As trasladações por conta do Território deverão ser requeridas, de acordo com o modelo I anexo ao presente diploma, no prazo de 90 dias a contar da data do óbito, por qualquer das pessoas referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro.

2. Caberá ao serviço em que tenham vindo a desempenhar funções os militares, funcionários, agentes ou assalariados eventuais a quem seja reconhecido o direito previsto neste diploma realizar as diligências necessárias à trasladação, incluindo as referentes à trasladação dos corpos dos familiares abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior.

3. Por despacho do Governador serão fixados os limites máximos das compensações a atribuir.

Artigo 5.º

(Norma excepcional)

Por despacho do Governador poderá ser autorizada a comparticipação nas despesas com a trasladação dos corpos do pessoal referido no artigo 1.º, bem como dos corpos dos familiares a que se refere o artigo 3.º, cujo óbito tenha ocorrido em situação não expressamente prevista no presente diploma.

Artigo 6.º

(Providências orçamentais)

A Direcção dos Serviços de Finanças adoptará as providências orçamentais adequadas à execução do presente diploma.

Artigo 7.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 8.º

(Produção de efeitos)

Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


Modelo I

Senhor Governador de Macau.

Excelência:

(1) ... requer a V. Ex.ª, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/85/M, de 7 de Outubro, e do despacho n.º 224/85, se digne autorizar a trasladação, por conta do Território, de (2) ... para (2) ... dos restos mortais de (3) ..., de quem é (4) ...

Pede deferimento.

Macau, aos ...

(1) Nome do requerente (indicar categoria, vínculo e serviço a que pertence, se for caso disso).
(2) Local.
(3) Nome do falecido (indicar categoria, vínculo e serviço a que pertencia, se for caso disso).
(4) Grau de parentesco.