Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 85/85/M

de 28 de Setembro

Apesar de estar em curso a revisão do regime disciplinar constante do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino considera-se importante proceder, desde já, à reformulação das normas respeitantes aos efeitos do despacho de pronúncia proferido em processo penal e às condições de aplicação da pena de aposentação compulsiva.

Efectivamente, constituindo o despacho de pronúncia em processo de querela, ou o seu equivalente em processo correccional, a acusação contra os indivíduos suspeitos da prática de factos considerados, crimes, justifica-se que o mesmo determine, por razões de interesse e ordem pública, a suspensão de exercício e vencimento dos funcionários ou agentes pronunciados; mas haverá que, por um lado, salvaguardar o abono do vencimento de categoria e, por outro, assegurar que esses efeitos só se verifiquem com o trânsito em julgado do despacho de pronúncia.

Em matéria de aposentação compulsiva, importa viabilizar a aplicação desta pena desde que o funcionário ou agente tenha prestado serviço durante o tempo mínimo legalmente exigido para poder ter direito à pensão de aposentação, embora o seu efectivo abono se não possa verificar antes de atingida a idade em que, normalmente, tal poderia acontecer.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 353.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 80/72, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, no que respeita à aplicação das penas disciplinares.

§ 1.º Sempre que em processo disciplinar se apure a existência de infracção que, à face da lei penal, seja também punível, far-se-á a devida comunicação ao foro competente, para ser instaurado o respectivo processo.

§ 2.º O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício do funcionário ou agente até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou à decisão final condenatória.

§ 3.º Em processo correccional, o equivalente do despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão referida no parágrafo anterior quando o crime indiciado for alguns dos mencionados no § único do artigo 65.º do Código Penal no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto.

§ 4.º Dentro de vinte e quatro horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, ou equivalente, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao Ministério Público, a fim de que este logo a remeta aos serviços a que o funcionário ou agente pertença.

§ 5.º A perda do vencimento de exercício será reparada somente no caso de absolvição transitada em julgado ou de amnistia concedida antes da condenação sem prejuízo, em qualquer dos casos, de procedimento disciplinar".

Art. 2.º O n.º 5 do § único do artigo 355.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

"5. A pena de aposentação compulsiva determina a imediata desligação do serviço, sem direito ao abono de pensão durante 18 meses, a inibição para o exercício de funções públicas e prestação de trabalho em regime de tarefa".

Art. 3.º O § 1.º do artigo 366.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 80/72, de 10 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"O poder discricionário de aplicar a pena de aposentação compulsiva fica necessariamente limitado pelo facto de o arguido preencher os requisitos legais para requerer a aposentação voluntária, sem o que será aplicada a pena de demissão".

Art. 4.º O n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo legalmente exigido para ser requerida a aposentação voluntária, na ausência do que será aplicada a pena de demissão".

Art. 5.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1985.

Aprovado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.