Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 84/85/M

de 28 de Setembro

Considerando que as gratificações atribuídas aos membros do Tribunal Administrativo não são revistas desde 1982, entende-se oportuno proceder à sua actualização.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º As gratificações atribuídas ao Presidente, Vogais e Agente do Ministério Público do Tribunal Administrativo são as seguintes:

Juiz-Presidente...................................... $ 2 500,00
Vogais e Agente do Ministério Público... $ 2 000,00

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1985.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 34/82/M, de 31 de Julho.

Aprovado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.