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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 83/85/M

de 28 de Setembro

Encontrando-se desactualizado o valor fixado pelo Decreto Provincial n.º 8/73, de 1 de Dezembro, para a remuneração a atribuir aos louvados no âmbito do Regulamento para a liquidação e cobrança da Contribuição de Registo;

Tornando-se, assim, necessário elevar o quantitativo dessa remuneração;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Fixação de montante)

A remuneração a atribuir a cada louvado no âmbito do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, é fixada em cem patacas por avaliação, não havendo lugar a qualquer espécie de remuneração por caminhos.

Artigo 2.º

(Alterações futuras)

A remuneração referida no artigo anterior poderá ser alterada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 3.º

(Disposição orçamental)

O processamento e liquidação da remuneração a que se refere o presente diploma será objecto de regulamentação pela Direcção dos Serviços de Finanças, constituindo encargo de dotação adequada do orçamento geral do Território.

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 250, de 4 de Outubro de 1952.

Artigo 5.º

(Início de vigência)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.