Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 82/85/M
de 14 de Setembro
Verificando-se a necessidade de aditar novas rubricas à tabela de despesas
correntes do orçamento em vigor;
Existindo recursos disponíveis;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o
seguinte:
Artigo 1.º São aditadas à tabela de despesa do orçamento geral do
Território para o ano económico de 1985 as seguintes rubricas:
CAPÍTULO 01
Encargos gerais
Divisão 04 - Secretaria do Conselho Consultivo do Governo
- 01-00-00-00 - Pessoal
- 01-01-03-00 - Remunerações de pessoal diverso
- 01-01-03-01 - Remunerações
- 01-01-03-02 - Prémio de antiguidade
CAPÍTULO 09
Serviços de Finanças
- 02-00-00-00 - Bens e serviços
- 02-03-08-00 - Trabalhos especiais diversos
- 02-03-08-00-04 - Outros trabalhos
CAPÍTULO 25
Imprensa Oficial
- 01-00-00-00 - Pessoal
- 01-03-00-00 - Abonos em espécie
- 01-03-02-00 - Alimentação e alojamento - Em espécie
Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $117 100,00, destinado a
reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de
despesas correntes do orçamento geral em vigor:
CAPÍTULO 01
Encargos gerais
Divisão 04 - Secretaria do Conselho Consultivo do Governo
- 01-00-00-00 - Pessoal
- 01-01-03-00 - Remunerações de pessoal diverso
- 01-01-03-01 - Remunerações $ 14 500,00
- 01-01-03-02 - Prémio de antiguidade $ 2 600,00
CAPÍTULO 09
Serviços de Finanças
- 02-00-00-00 - Bens e serviços
- 02-03-08-00 - Trabalhos especiais diversos
- 02-03-08-00-04 - Outros trabalhos $ 90 000,00
CAPÍTULO 25
Imprensa Oficial
- 01-00-00-00 - Pessoal
- 01-03-00-00 - Abonos em espécie
- 01-03-02-00 - Alimentação e alojamento - Em espécie $ 10 000,00
$ 117 100,00
Art. 3.º Para contrapartida das dotações e reforços das rubricas do
artigo anterior, são utilizadas as disponibilidades a retirar da seguinte
verba da mesma tabela orçamental de despesa:
CAPÍTULO 9
Serviços de Finanças
- 01-01-01-01 - Vencimentos ou honorários $ 117 100,00
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1985.
Aprovado em 12 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.