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公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Clube de Nadadores de Inverno de Macau, em chinês, Ou Mun Tong Veng Vui

Certifico, para efeitos de publicação, que, pôr escritura de 27 de Junho de 1985, exarada a fls. 73v. e segs. do livro n.º 180-C, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma Associação, entre: 1) Kok Tang Kei, aliás Sek Kei Sau; 2) Lei Tong; 3) Pang Kok Vu; 4) Choi Chi Nin; e 4) Leong Póng, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que com esta se compõe de seis folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

Estatutos do Clube de Nadadores de Inverno de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube de Nadadores de Inverno de Macau, em chinês, Ou Mun Tong Veng Vui (澳門冬泳會), com sede no interior do Pagode «Kun Iam», sito na Avenida do Coronel Mesquita, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de natação e outras modalidades, proporcionando-lhes os bens necessários para isso.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entende dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, de aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube;

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que esteja em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos Estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º dos Estatutos; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IV

Administração

Art. 8.º Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóia e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $3 000,00 (três mil patacas);

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O Clube realiza os seus fins por intermédio de Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Art 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelo respectivo Departamento.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição de novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete colectivamente à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando no progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com os organismos desportivos oficiais e os particulares de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente tantas quantas forem necessárias.

Art. 22.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 24.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituracão dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo 16.º destes Estatutos, quando julgue necessário e os interesses do Clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios, que infringirem os Estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Art. 26.º O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

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