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Diploma:

Decreto-Lei n.º 63/85/M

BO N.º:

27/1985

Publicado em:

1985.7.6

Página:

1708

  • Regula o processo de aquisição de bens e serviços. — Revoga os artigos 14.º a 77.º do Regulamento do Almoxarifado de Fazenda, aprovado pela Portaria n.º 3239 de 3 de Janeiro de 1942.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 63/85/M

    de 6 de Julho

    No processo de formação do contrato relativo à aquisição de bens e serviços para a Administração do Território, tem especial relevância a fase do concurso que, quando obrigatório por força da lei, deverá seguir regras perfeitamente definidas e simples, por forma a ser clara a vontade de contratar e as respectivas condições.

    Estando muito ultrapassadas as normas que, em Macau, regulamentam esta matéria, e que datam de 1944, imperioso se torna proceder à sua regulamentação tendo presente o novo figurino legal do processo de aquisição de bens e serviços, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1985;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação do diploma)

    1. Ficam sujeitos ao regime previsto neste diploma os contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da Administração do território de Macau, incluindo os dotados de autonomia administrativa e os serviços e fundos autónomos.

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

    3. O regime deste diploma aplicar-se-á apenas à formação dos contratos que, nos termos de legislação aplicável, devam ser precedidos de concurso, e quando este não haja sido dispensado.

    Artigo 2.º

    (Autorização para abertura de concurso de fornecimento)

    1. Salvo o disposto no número seguinte, a abertura de concurso para o fornecimento de bens ou prestação de serviços no território de Macau será autorizada pelo Governador, ou entidade em quem for delegada, total ou parcialmente, essa competência.

    2. Os órgãos de direcção das entidades autónomas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 119/84/M, de 24 de Novembro, são competentes para autorizar a abertura dos concursos referidos no número anterior, desde que o seu montante estimado não seja superior aos valores definidos como competência própria para autorização de despesas pelas mesmas entidades.

    Artigo 3.º

    (Entidade adjudicante)

    1. A entidade com competência própria ou delegada para autorizar a respectiva despesa, considera-se entidade adjudicante para os efeitos deste diploma.

    2. O acto que decida a final o concurso será praticado pela entidade adjudicante.

    CAPÍTULO II

    Formação do contrato

    SECÇÃO I

    Reclamação e recurso

    Artigo 4.º

    (Reclamação por preterição de formalidade do concurso)

    1. O processo do concurso obedecerá à sequência das formalidades previstas na lei.

    2. No caso de preterição ou irregularidade das formalidades do concurso, poderá qualquer interessado reclamar no prazo de dez dias a contar da data em que do facto devesse ter conhecimento.

    3. A reclamação, que não tem efeito suspensivo, será apresentada à entidade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

    4. A reclamação deverá ser decidida no prazo de dez dias, considerando-se tacitamente indeferida caso a decisão não seja notificada ao interessado no prazo de trinta dias contados da data da entrega daquela nos serviços competentes.

    5. Deferida a reclamação, a entidade suprirá a irregularidade cometida, praticando ou repetindo a formalidade preterida ou irregularmente praticada, e anulando as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.

    Artigo 5.º

    (Recurso hierárquico)

    1. Se a reclamação a que se refere o artigo anterior for indeferida, e a entidade competente estiver subordinada hierarquicamente, caberá recurso hierárquico do indeferimento no prazo de dez dias a contar da notificação deste ao reclamante.

    2. Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro dos trinta dias seguintes à sua apresentação.

    3. No caso previsto no número anterior, o prazo para o recurso hierárquico terminará no 40.º dia, contado da data da apresentação de reclamação.

    4. O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo.

    Artigo 6.º

    (Recurso contencioso)

    1. Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    2. No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado ou recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão tomada.

    Artigo 7.º

    (Prova de entrega de requerimento)

    1. Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos, serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.

    2. A cópia ou fotocópia será devolvida ao apresentante, depois de ser nela exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço onde haja sido apresentada.

    Artigo 8.º

    (Notificações)

    1. As notificações no processo de concurso serão sempre feitas por correio registado, com aviso de recepção.

    2. Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto ou resolução a que respeite, de modo a que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

    Artigo 9.º

    (Publicação dos actos)

    1. Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, entende-se que será feita no Boletim Oficial.

    2. Far-se-á também a publicação em dois jornais do Território, sendo um de língua portuguesa e o outro de língua chinesa.

    SECÇÃO II

    Processo do concurso

    Subsecção I

    Abertura do concurso

    Artigo 10.º

    (Elementos que servem de base ao concurso)

    1. O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa de concurso, que devem estar patentes na sede do serviço por onde corre o processo para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do respectivo acto público.

    2. O programa do concurso e o caderno de encargos não devem conter disposição alguma que contrarie ou altere o que se dispõe neste diploma.

    3. Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas, mediante pagamento, cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.

    4. O programa do concurso e o caderno de encargos serão previamente aprovados pela entidade com competência para autorizar a abertura do concurso.

    Artigo 11.º

    (Programa do concurso)

    O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o processo do concurso, e deverá sempre indicar:

    a) A base de licitação, quando se julgue conveniente estabelecê-la;

    b) As garantias que os concorrentes deverão prestar, tanto para a sua admissão ao concurso como para tornar real e efectiva a responsabilidade contraída no termo de adjudicação ou contrato;

    c) A responsabilidade que incumbe ao concorrente preferido que se recusar a prestar a caução definitiva ou a assinar o termo de adjudicação ou contrato;

    d) O direito que se reserva a entidade adjudicante de não fazer a adjudicação, se assim convier ao interesse público;

    e) O modelo das propostas;

    f) A diferença mínima entre cada um dos lanços na licitação verbal, quando a houver;

    g) O valor da caução definitiva quando se julgue conveniente alterar a percentagem indicada no artigo 44.º

    h) A entidade a quem deverá ser dirigida a reclamação a que se refere o artigo 4.º

    Artigo 12.º

    (Caderno de encargos)

    1. O caderno de encargos e o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as especificações a que deverão obedecer os bens e serviços a adquirir e, bem assim, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato.

    2. No caderno de encargos indicar-se-á:

    a) O prazo de entrega ou de conclusão dos bens ou serviços a adquirir;

    b) A subordinação em que fica o adjudicatário ao que se dispõe no presente diploma;

    c) Os casos de rescisão do contrato, estipulando-se sempre que o acto de rescisão é um direito que a entidade adjudicante exerce definitivamente;

    d) Os prazos de garantia, quando devam ser exigidos;

    e) Os descontos a fazer nos pagamentos parciais, se os houver, para juntamente com o valor da caução servirem de garantia ao cumprimento do contrato;

    f) A dispensa de celebração de contrato escrito, quando seja previamente autorizada pela entidade competente.

    Artigo 13.º

    (Anúncio do concurso)

    1. A aquisição será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.

    2. O anúncio do concurso indicará:

    a) A entidade adjudicante;

    b) O Serviço por onde corre o processo do concurso;

    c) A designação dos bens e serviços a adquirir;

    d) O valor-base do concurso, quando declarado;

    e) O local e horário em que poderão ser examinados o caderno de encargos e o programa do concurso;

    f) O prazo de apresentação das propostas;

    g) A importância da caução provisória a efectuar, para admissão ao concurso;

    h) O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso;

    i) A entidade em nome da qual será feito o depósito correspondente à caução provisória.

    Artigo 14.º

    (Prazo para apresentação de propostas)

    1. Os prazos para apresentação de propostas deverão, em regra, estar compreendidos entre quinze e cento e oitenta dias, consoante a natureza e importância dos bens e serviços a adquirir.

    2. Estes prazos são contados da data de publicação do anúncio no Boletim Oficial.

    Subsecção II

    Caução provisória

    Artigo 15.º

    (Objectivo da caução provisória)

    1. O concorrente garantirá por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.

    2. A caução será prestada por depósito em dinheiro, ou mediante garantia bancária.

    3. Pode ser autorizada pela entidade competente para abrir o concurso, quando o valor da aquisição ou a urgência o justifiquem, a dispensa de caução provisória, o que será consignado no programa do concurso.

    Artigo 16.º

    (Valor da caução)

    O valor da caução será fixado pelo adquirente, devendo, em regra, corresponder a 2 por cento do montante previsto para o fornecimento.

    Artigo 17.º

    (Caução por depósito em dinheiro)

    1. O depósito em dinheiro efectuar-se-á no Banco agente do Instituto Emissor de Macau, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, especificando-se o fim a que se destina, ou no Serviço onde decorre o concurso.

    2. O programa do concurso conterá sempre o modelo para a elaboração, pelos concorrentes, das guias para efectivação do depósito.

    Artigo 18.º

    (Caução por garantia bancária)

    O concorrente que pretender prestar caução por garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade no Território garanta a entrega da importância da caução, logo que a entidade adjudicante, nos termos legais e contratuais, a exija.

    Artigo 19.º

    (Restituição da caução provisória)

    1. Decorrido o prazo de validade da proposta, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja celebrado contrato com qualquer concorrente, poderão os restantes concorrentes solicitar a restituição do montante depositado como caução provisória, ou o cancelamento da garantia bancária, devendo a entidade adjudicante promover, nos dez dias subsequentes, as necessárias diligências para o efeito.

    2. O concorrente terá igualmente direito à restituição do depósito, ou ao cancelamento da garantia bancária, se não se apresentar a concurso ou se a sua proposta não vier a ser admitida, contando-se o prazo referido na parte final do n.º 1 a partir da data do acto público do concurso.

    Artigo 20.º

    (Despesas com a caução)

    Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou seu levantamento serão de conta do concorrente.

    Subsecção III

    Proposta

    Artigo 21.º

    (Conceito e redacção da proposta)

    1. A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante vontade de contratar, e indica as condições em que se dispõe fazê-lo.

    2. A proposta deve ser, sempre que possível, redigida em língua portuguesa e nos termos do modelo fixado no programa do concurso.

    3. Poderá ser permitida a apresentação de propostas redigidas em língua chinesa ou inglesa, o que deverá ser expressamente referido no programa do concurso.

    Artigo 22.º

    (Documentos que instruem a proposta)

    A proposta será instruída com os seguintes documentos:

    a) Documento comprovativo da prestação da caução provisória, quando o programa do concurso a não dispense;

    b) Declaração pela qual se obriga a prestar caução definitiva, caso o fornecimento lhe venha a ser adjudicado;

    c) No caso de não ser cidadão português ou empresa com sede em Macau, declaração escrita e devidamente autenticada de renúncia ao foro em tudo quanto disser respeito aos actos do concurso e da aquisição, até à sua total liquidação;

    d) Quaisquer outros documentos de habilitação exigidos no programa do concurso.

    Artigo 23.º

    (Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos)

    1. A proposta será encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro nas mesmas condições, contendo os documentos exigidos no artigo anterior e outros quaisquer que em casos especiais sejam exigidos por lei.

    2. O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente, e que se denominará «Sobrescrito exterior».

    3. No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra «Proposta», e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação do concurso, e a entidade por onde corre o respectivo processo.

    4. No rosto do sobrescrito referido no n.º 2 escrever-se-á, depois do endereço: «Proposta para o concurso que se realiza em ... do fornecimento de ... ».

    5. As expressões a que se referem os n.os 2, 3 e 4 poderão ser substituídas pelas equivalentes em língua chinesa.

    Artigo 24.º

    (Não admissão da proposta)

    A proposta não será considerada:

    a) Se faltar algum elemento essencial dos incluídos no modelo indicado no programa do concurso;

    b) Se, tratando-se de proposta condicionada, contiver alterações de cláusulas do caderno de encargos em relação às quais o programa do concurso não admita modificações;

    c) Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos pela entidade competente depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso;

    d) Se na proposta faltar a assinatura do proponente.

    Subsecção IV

    Acto público do concurso

    Artigo 25.º

    (Comissão e acta do concurso)

    1. O acto público do concurso decorre perante comissão a designar pela entidade adjudicante, constituída por três membros, um dos quais servirá de presidente.

    2. De tudo o que ocorrer no acto do concurso será lavrada acta por um funcionário nomeado para servir de secretário da comissão, sem direito a voto.

    3. A acta referida no número anterior será assinada por todos os membros da comissão e pelo secretário.

    4. Quando se trate da aquisição de bens e serviços de montante estimado superior a cinco milhões de patacas será obrigatória a presença do Procurador-Geral Adjunto da República, ou de um seu representante, no acto público do concurso.

    Artigo 26.º

    (Lista dos concorrentes)

    O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso e do respectivo programa, finda a qual será elaborada, pela ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, procedendo-se à sua leitura em voz alta.

    Artigo 27.º

    (Reclamação e interrupção do acto do concurso)

    1. Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:

    a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso ou o anúncio lidos, e os constantes das respectivas publicações;

    b) Não tenha sido tornado público e junto ao processo do concurso patenteado, qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

    c) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

    d) Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

    2. Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:

    a) O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

    b) Caso se prove que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não haja sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo não inferior a dez dias úteis para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;

    c) Se antes de reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado.

    3. Se vier a apurar-se que o reclamante actuou com mero propósito dilatório, e que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, ficará temporariamente impedido de voltar a apresentar-se em concurso para a aquisição de bens e serviços no âmbito deste diploma, bem como de lhe serem feitas adjudicações por ajuste directo, durante o período que for fixado por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 28.º

    (Abertura dos sobrescritos)

    1. Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos exteriores pela ordem da sua entrada no serviço por onde corre o processo do concurso, extraindo de cada um os dois sobrescritos que devem conter.

    2. Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação de «Documentos».

    Artigo 29.º

    (Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)

    1. Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão não pública, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.

    2. Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos na alínea c) do artigo 24.º

    3. Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.

    4. Se os documentos estiverem selados, mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.

    5. Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á imediatamente, mas de tudo se fará menção na respectiva acta.

    6. Quando a importância ou complexidade da aquisição o justifique, o anúncio do concurso poderá determinar que, abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que permita o estudo dos documentos.

    Artigo 30.º

    (Abertura das propostas)

    1. Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que estes se encontrem mencionados na respectiva lista.

    2. Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal e decidirá se as admite ou não.

    3. Da decisão que admita uma proposta, pode qualquer outro concorrente ou seu legítimo representante reclamar.

    4. As propostas, bem como os elementos juntos pelos concorrentes, serão rubricados por todos os membros da comissão.

    5. Os concorrentes ou seus legítimos representantes poderão solicitar que lhes seja mostrada, para exame, qualquer proposta e os respectivos documentos.

    Artigo 31.º

    (Registo das exclusões e admissões)

    Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentarem, dos preços constantes de cada uma das propostas admitidas, e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

    Artigo 32.º

    (Licitação verbal)

    1. Quando diferentes concorrentes tiverem oferecido o mesmo preço e este seja mínimo entre todos os propostos, proceder-se-á em acto contínuo à licitação verbal, somente entre os ditos concorrentes, pelo período de 15 minutos.

    2. Nesta licitação, os lanços serão oferecidos pelos concorrentes seguindo a ordem de numeração das respectivas propostas e começando pelo número mais baixo.

    3. Na licitação, a diferença entre cada um dos lanços nunca será inferior à quantia fixada no programa do concurso.

    4. Quando não haja lanço na licitação verbal, a escolha do adjudicatário será feita livremente pela entidade adjudicante.

    Artigo 33.º

    (Encerramento da sessão)

    Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, e dará em seguida por findo o acto público do concurso.

    Artigo 34.º

    (Deliberação da comissão)

    1. As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

    2. A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão não pública para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

    3. As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre exaradas na acta.

    4. Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

    Artigo 35.º

    (Recurso hierárquico)

    1. Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para a entidade adjudicante, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.

    2. No prazo de dez dias, o recorrente apresentará no Serviço por onde correr o processo do concurso as alegações do recurso.

    3. O recurso deverá ser decidido pela entidade competente no prazo de dez dias a contar da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se a adjudicação antes de decorrer esse prazo.

    4. Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente, ou anular-se-á o concurso.

    Subsecção V

    Adjudicação

    Artigo 36.º

    (Prazo de validade da proposta)

    1. Decorrido o prazo de noventa dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação sobre a adjudicação, a obrigação de manter as respectivas propostas, tendo os interessados direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.

    2. Se, findo aquele prazo, nenhum dos concorrentes, requerer a restituição ou libertação da caução provisória, considerar-se-á esse prazo prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes, até à data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais de cento e oitenta dias.

    3. Findo o prazo de cento e oitenta dias previsto na parte final do número anterior, a entidade adjudicante procederá oficiosamente à restituição ou libertação da caução provisória prestada pelos concorrentes.

    Artigo 37.º

    (Critério da adjudicação)

    1. A adjudicação será feita em regra, e quando outro critério não seja definido no programa do concurso, ao concorrente cuja proposta ofereça melhores condições de preço e/ou de prazo de entrega ou conclusão do fornecimento.

    2. A decisão tomada deve ser fundamentada e, quando considerado necessário, precedida de parecer técnico que habilite a decidir quanto à adjudicação.

    Artigo 38.º

    (Do direito de não adjudicação)

    O adjudicante terá o direito de não fazer a adjudicação:

    a) Quando resolva adiar a aquisição de bens ou serviços pelo mínimo de seis meses;

    b) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço global superior à base de licitação, se a houver;

    c) Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes;

    d) Quando os requisitos mínimos de qualidade previstos no caderno de encargos não sejam satisfeitos por qualquer das propostas apresentadas.

    Artigo 39.º

    (Minuta do contrato)

    1. A minuta do contrato será remetida, antes da adjudicação, ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.

    2. Se no prazo referido não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

    Artigo 40.º

    (Reclamação contra a minuta)

    1. Só são admissíveis reclamações contra a minuta do contrato quando dela resultam obrigações que se não contenham nos documentos base do concurso patenteados e na proposta do interessado.

    2. No prazo máximo de dez dias, a entidade que receber a reclamação comunicará ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a aceita se não se pronunciar no referido prazo.

    3. Da decisão proferida não haverá recurso.

    4. Se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente ficará desobrigado de contratar desde que, no prazo de três dias contados da data em que tomou conhecimento da decisão da entidade adjudicante, comunique que desiste do fornecimento de bens ou prestação de serviços objecto do contrato.

    Artigo 41.º

    (Conceito e notificação de adjudicação)

    1. A adjudicação é a decisão pela qual a entidade adjudicante aceita a proposta do concorrente preferido.

    2. A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe que preste, no prazo de oito dias, a caução definitiva, cujo valor se indicará expressamente.

    3. Logo que se comprove a prestação da caução definitiva, comunicar-se-á aos restantes concorrentes a decisão tomada sobre o concurso.

    Artigo 42.º

    (Ineficácia da adjudicação)

    Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução definitiva, e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, perderá o montante da caução provisória a favor da entidade adjudicante, e a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito.

    Subsecção VI

    Caução definitiva

    Artigo 43.º

    (Objectivo da caução definitiva)

    1. O adjudicatário garantirá por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato.

    2. A entidade adjudicante poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o adjudicatário não pague nem conteste no prazo legal as multas aplicadas, ou não cumpra obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

    Artigo 44.º

    (Valor da caução)

    A caução definitiva será de valor correspondente a 4 por cento do preço global da adjudicação, quando outro valor não seja estipulado no programa do concurso.

    Artigo 45.º

    (Modo de prestação da caução)

    1. A caução definitiva será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária, pela forma prescrita para a caução provisória.

    2. O adjudicatário poderá utilizar a importância da caução provisória para prestação da caução definitiva.

    Subsecção VII

    Contrato

    Artigo 46.º

    (Prazo para a celebração do contrato)

    1. O contrato deverá ser celebrado no prazo de trinta dias, contados da data da prestação da caução definitiva.

    2. A entidade adjudicante comunicará ao adjudicatário, por ofício registado e com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora, local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

    3. O adjudicatário perderá a favor do adjudicante a caução definitiva prestada, considerando-se desde logo a adjudicação sem efeito, se não comparecer no dia, hora e local, fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.

    4. Se a entidade adjudicante não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente.

    5. Quando se trate da aquisição de imóveis, o prazo previsto no n.º 1 pode ser alterado por acordo entre as partes contratantes.

    Artigo 47.º

    (Celebração do contrato)

    1. O contrato que seja reduzido a escrito será celebrado na sede dos serviços competentes, servindo de oficial público o funcionário designado no respectivo diploma orgânico ou, no silêncio deste, por resolução da entidade adjudicante.

    2. Após a assinatura do contrato, o fornecedor receberá duas cópias autenticadas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

    3. As despesas inerentes à celebração do contrato serão de conta do adjudicatário, salvo quando estipulação contratual preveja a sua substituição pela entidade adjudicante.

    Artigo 48.º

    (Elementos integrados no contrato)

    Para todos os efeitos deste diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso.

    Artigo 49.º

    (Conteúdo do contrato)

    1. O contrato deverá conter:

    a) A identificação do adjudicante e do adjudicatário;

    b) A especificação do objecto do contrato;

    c) A indicação do diploma ou acto que haja autorizado a adjudicação;

    d) A identificação da lista contratual dos preços, se existir, e o encargo total da aquisição;

    e) O teor das condições da proposta aceite, sempre que se trate de proposta condicionada;

    f) O prazo de entrega ou conclusão do fornecimento;

    g) A forma de pagamento;

    h) As garantias oferecidas à execução do contrato;

    i) As penalidades a que está sujeito o adjudicatário caso não cumpra os prazos estabelecidos;

    j) Declaração de que a despesa tem cabimento em verba apropriada, indicando-se a sua classificação e designação orçamental.

    2. Se faltarem no contrato os elementos exigidos na alínea e) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integrados nele as condições da proposta do adjudicatário, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

    3. O contrato que não contiver os elementos referidos nas alíneas a) a d) e f ) a j) do n.º 1, salvo se estas constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

    CAPÍTULO III

    Execução dos fornecimentos e sua liquidação

    SECÇÃO I

    Recepção e liquidação

    Artigo 50.º

    (Vistoria para a recepção)

    1. Logo que concluído o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, proceder-se-á à sua recepção por uma comissão especial designada pelo adjudicante, com a assistência do adjudicatário ou seu representante.

    2. No acto da recepção serão presentes, além do contrato, ou do termo de adjudicação, o programa do concurso e o caderno de encargos.

    3. Do resultado será lavrado um auto assinado pelos intervenientes, no qual se descreverão circunstanciadamente os bens ou serviços a que diga respeito com as observações e esclarecimentos considerados necessários.

    4. Quando o adjudicatário ou seu representante, tendo sido previamente avisado do dia e hora em que deva ter lugar o acto previsto nos números anteriores, não estiver presente, será esta circunstância mencionada no auto.

    Artigo 51.º

    (Recepção provisória e definitiva)

    1. O auto deve ser submetido à homologação da entidade adjudicante e, uma vez homologado, será considerado recepção provisória, começando a contar-se o prazo de garantia a partir da data daquele auto.

    2. Se não tiver sido estabelecido prazo de garantia, a aprovação do auto constitui a recepção definitiva.

    3. Findo o prazo de garantia, quando este tenha sido estabelecido, e caso se verifique não haver qualquer reclamação a apresentar, considerar-se-ão os bens ou serviços recebidos definitivamente.

    Artigo 52.º

    (Juros pela demora de pagamento)

    1. Não serão devidos juros pela demora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas, excepto quando esta demora exceder três meses contados da data em que a liquidação tiver sido aprovada, caso em que serão abonados juros à taxa fixa de 8 por cento ao ano.

    2. Os juros previstos na parte final do número anterior serão calculados a partir da data da aprovação da liquidação.

    Artigo 53.º

    (Restituição dos depósitos e extinção da caução)

    1. Feita a recepção definitiva, e depois da liquidação final, serão restituídas ao fornecedor as quantias a que tiver direito e hajam sido retidas como garantia ou a qualquer outro título, e promover-se-á, pela forma própria, à extinção da caução prestada.

    2. A demora superior a três meses na restituição das quantias referidas e na extinção da caução, quando tenham sido requeridas, dá ao adjudicatário o direito de exigir da entidade adjudicante o pagamento de juros de mora sobre as respectivas importâncias, à taxa de 8 por cento ao ano, contados desde a data do pedido.

    SECÇÃO II

    Não cumprimento do contrato

    Artigo 54.º

    (Deficiência dos bens ou serviços)

    1. Quando, pelo exame a que se proceder para recepção dos bens ou serviços, se reconheça que não foram cumpridas total ou parcialmente as obrigações assumidas quanto à qualidade, condições e especificação a que os materiais ou equipamento entregues ou os serviços prestados deveriam obedecer nos termos contratuais, será levantado o respectivo auto e intimado por escrito o adjudicatário para que, dentro do prazo que lhe seja fixado, promova de sua conta a substituição do que não estiver em condições de ser recebido.

    2. Se o adjudicatário não satisfazer ao previsto no número anterior será rescindido o contrato, com perda do depósito de garantia e sem prejuízo das acções que a entidade adjudicante entenda dever intentar por perdas e danos.

    Artigo 55.º

    (Caso de força maior)

    1. Cessa a responsabilidade do adjudicatário por falta ou atraso na execução do contrato, quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

    2. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, compete ao adjudicatário comprová-lo através de documento ou de outro meio de prova admitido em direito, devendo, nos cinco dias seguintes àqueles em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao adjudicante que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade.

    Artigo 56.º

    (Multas por violação dos prazos contratuais)

    Se o adjudicatário não cumprir o prazo ou prazos contratuais para entrega dos bens ou conclusão dos serviços adjudicados, acrescidos de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao cumprimento das obrigações contratuais ou à rescisão do contrato, a seguinte multa diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

    a) 1 por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;

    b) Em cada período subsequente de igual duração a multa sofrerá um aumento de 0,5 por mil, até atingir o máximo de 5 por mil.

    CAPÍTULO IV

    Rescisão, resolução convencional e caducidade do contrato

    Artigo 57.º

    (Rescisão do contrato)

    A rescisão do contrato, além das condições previstas neste diploma e no caderno de encargos ou documento equivalente, poderá também ter lugar se o adjudicatário não cumprir as instruções por escrito do adjudicante sobre matéria que decorra da execução do contrato, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior.

    Artigo 58.º

    (Notificação da rescisão)

    1. No uso do direito da rescisão, deverá o adjudicante notificar o adjudicatário da sua intenção, dando-lhe prazo não inferior a dez dias para contestar as razões apresentadas.

    2. Resolvida a rescisão, o adjudicante tomará posse administrativa dos bens ou serviço porventura fornecidos, ou prestados e não liquidados, com assistência do adjudicatário ou seu representante, de tudo se lavrando auto devidamente pormenorizado, onde se refira a decisão de rescindir e os respectivos fundamentos.

    Artigo 59.º

    (Efeito da rescisão)

    1. No caso de rescisão por conveniência do adjudicante, o adjudicatário tem direito a ser indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes.

    2. Se a rescisão for decidida pelo adjudicante a título de sanção aplicável por lei ao adjudicatário, este suportará inteiramente as respectivas consequências.

    3. A rescisão não produz, em regra, efeitos retroactivos.

    Artigo 60.º

    (Resolução convencional do contrato)

    As partes podem, por mútuo acordo e em qualquer momento, resolver o contrato, devendo os efeitos de tal resolução convencional ser fixados no mesmo acordo.

    Artigo 61.º

    (Caducidade do contrato)

    1. Se, depois de celebrado o contrato, o adjudicatário falecer ou for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência por sentença judicial, verificar-se-á a caducidade do contrato.

    2. O adjudicante poderá aceitar, se lhe convier, que os herdeiros do falecido tomem por si o encargo do cumprimento do contrato, desde que se habilitem nos termos legais.

    3. Do mesmo modo, quando o adjudicatário se apresente ao tribunal para a declaração de falência e houver acordo de credores, poderá ser consentido que o contrato continue com a sociedade formada pelos credores, quando o requeiram.

    4. Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à recepção dos bens ou serviços fornecidos ou prestados, e à sua liquidação.

    5. Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito a uma indemnização correspondente às despesas comprovadamente feitas para a execução do contrato.

    6. Não haverá lugar a indemnização:

    a) Se a falência for classificada de culposa ou fraudulenta;

    b) Caso se prove que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da apresentação da proposta a concurso;

    c) Se os herdeiros ou credores do adjudicatário se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

    Artigo 62.º

    (Liquidação final)

    1. Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.

    2. Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante seja decidido por acordo, ou decisão judicial ou arbitral.

    3. O saldo da liquidação será retido pelo adjudicante, como garantia, até se apurar a responsabilidade do adjudicatário.

    Artigo 63.º

    (Pagamento da indemnização ao adjudicante)

    1. Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, sendo a rescisão imposta pelo adjudicante, logo que esteja fixada a responsabilidade do adjudicatário será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

    2. Se os depósitos, garantias e quantias devidas não chegarem para integral cobertura das responsabilidades, poderá proceder-se à execução nos bens e direitos que constituírem o património do adjudicatário.

    CAPÍTULO V

    Contencioso dos contratos

    Artigo 64.º

    (Tribunal competente)

    1. As questões que suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas ao Tribunal Administrativo de Macau.

    2. As partes podem acordar em submeter o litígio a arbitragem.

    Artigo 65.º

    (Forma do processo)

    1. As decisões ou deliberações proferidas pelo adjudicante após a celebração de contrato reduzido a escrito, sobre matéria deste, não são susceptíveis de recurso contencioso.

    2. Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

    Artigo 66.º

    (Prazo de caducidade)

    As acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de noventa dias, contado desde a data da notificação ao adjudicatário da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado ao primeiro algum direito ou pretensão, e ainda quando a entidade adjudicante se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

    Artigo 67.º

    (Aceitação do acto)

    1. O cumprimento ou acatamento pelo adjudicatário de qualquer decisão tomada pelo adjudicante ou pelos seus agentes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

    2. Todavia, se dentro do prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão, o adjudicatário não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite.

    Artigo 68.º

    (Matéria discutível)

    O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente sobre questões processuais, não inibe o adjudicatário de discutir a matéria dessas reclamações em acção proposta para controverter a liquidação final do contrato.

    Artigo 69.º

    (Tribunal arbitral)

    1. No caso de as partes optarem pelo recurso a arbitragem, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

    2. A arbitragem caberá a um tribunal arbitral que será constituído e funcionará nos termos do Código de Processo Civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

    3. Quando o valor do litígio não seja superior a 500 000 patacas poderá ser designado um só árbitro.

    Artigo 70.º

    (Processo arbitral)

    1. O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

    a) Haverá unicamente dois articulados: a petição e a contestação;

    b) Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto ocorrido no questionário;

    c) A discussão será escrita.

    2. Proferida a decisão e notificada esta às partes, o processo será entregue na secretaria da entidade adjudicante onde ficará arquivado, competindo ao dirigente do serviço público decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte da Administração do Território, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do adjudicatário, devendo ser remetida ao juízo competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 71.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 72.º

    (Normas de execução)

    A Direcção dos Serviços de Finanças elaborará e fará publicar as instruções e normas que se revelem necessárias à boa execução deste decreto-lei.

    Artigo 73.º

    (Normas revogatórias)

    1. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma, nomeadamente os artigos 14.º a 77.º do Regulamento do Almoxarifado de Fazenda, aprovado pela Portaria n.º 3 239, de 3 de Janeiro de 1942.

    2. Deixam de vigorar no Território os Decretos n.os 49 446, de 28 de Novembro de 1969, e 341/72, de 29 de Agosto.

    Artigo 74.º

    (Começo de vigência)

    Este decreto-lei aplica-se aos contratos de fornecimento de bens e aquisição de serviços cujos concursos venham a ser abertos depois de 1 de Agosto de 1985.

    Aprovado em 4 de Julho de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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