Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de junho de 1985, a fls. 51 e segs. do livro de notas n.º 300-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Yip Wai Man, Yeung Sau Fung, José Lourenço Fão, e Hamdani, Abdul Qadir, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo primeiro — A Associação denomina-se «Clube Forex de Macau», em inglês, «The Forex Club of Macau», e, em chinês «Ou Mun Oi Vui Tong Ip Lin Vui», regendo-se pelas normas contidas nos presentes estatutos e nos regulamentos internos que serão aprovados.
Artigo segundo — A Associação tem a sua sede na Rua da Praia Grande, número cinquenta e sete, vigésimo primeiro andar, em Macau, podendo ser mudada para outro local, por deliberação da Direcção.
Artigo terceiro — A Associação constituída por tempo indeterminado tem por objectivo agrupar as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado em operações de mercado cambial e/ou monetário, promovendo e desenvolvendo os laços de mútua confiança e amizade, e contribuindo para a valorização profissional de todos os seus membros.
Artigo quarto — Os associados distinguem-se em sócios ordinários e honorários.
Artigo quinto — Número um — Podem ser sócios ordinários as pessoas que tenham trabalhado em operações de mercado cambial e/ou monetário por um período mínimo de um ano.
Número dois — Qualquer sócio que deixe de trabalhar nessa actividade, poderá continuar como associado do Clube, mas não poderá votar nas reuniões da Assembleia Geral e perderá os cargos sociais em que tenha sido investido, salvo deliberação em contrário, da Assembleia Geral.
Artigo sexto — A admissão de sócios ordinários depende de proposta firmada por dois sócios que não trabalhem na mesma instituição financeira do proposto, e aprovação da Direcção, após necessárias formalidades de publicidade interna.
Artigo sétimo — Os sócios podem renunciar à sua qualidade de membro do Clube, comunicando a sua pretensão por escrito, à Direcção, e liquidando os encargos para com o Clube.
Artigo oitavo — Por deliberação da Direcção ou da Assembleia Geral, podem ser excluídos da associação, os sócios que:
a) Deixem de satisfazer as quotizações, apesar de avisados;
b) Sejam declarados em insolvência por sentença judicial
e) Pela sua conduta sejam considerados inconvenientes e contrários aos interesses do Clube.
Artigo nono — Sob proposta fundamentada, a Direcção poderá readmitir qualquer sócio que tenha saído voluntariamente ou sido excluído por razões que não subsistam.
Artigo décimo — Os sócios honorários do Clube serão escolhidos em Assembleia Geral ou por deliberação de quatro quintos dos membros da Direcção, em proposta devidamente fundamentada, e embora possam participar na vida do Clube não têm direito a voto nem podem ser eleitos para cargos sociais.
Artigo décimo primeiro — São direitos dos sócios, nomeadamente:
a) Participarem nas Assembleias Gerais;
b) Solicitarem informações sobre o Clube, apresentando propostas e sugestões que se mostrem úteis e convenientes ao bom nome e prestígio da associação;
c) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;
d) Propor novos associados;
e) Apresentar no Clube visitantes, residentes ou não no Território, relacionados com a actividade do Clube, mencionando a sua identificação em livro próprio;
f) Pedir escusa dos cargos para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas;
g) Participarem nos actos públicos promovidos ou patrocinados pelo Clube.
Artigo décimo segundo — São deveres dos sócios, especialmente:
a) Cumprir as normas dos estatutos e acatar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
b) Zelar pelos interesses do Clube, colaborando em todas as suas actividades;
c) Pagar pontualmente as quotizações e outros encargos para com o Clube;
d) Aceitar os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada;
e) Adoptar regras de convívio salutar, respeitando todos os outros sócios e procedendo de modo a manter a boa harmonia e amizade entre os membros do Clube.
Artigo décimo terceiro — São órgãos do Clube, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo décimo quarto — Os membros efectivos e suplentes dos corpos gerentes do Clube, são eleitos, entre os sócios ordinários, por um ano, podendo ser sucessivamente reeleitos, em Assembleia Geral Ordinária, não podendo o mesmo sócio desempenhar, simultaneamente, mais de um cargo nos corpos gerentes.
Artigo décimo quinto — Número um — Os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar, percam a qualidade de sócio ou sejam punidos com penas de suspensão ou exclusão, perdem o mandato que lhes fora conferido.
Número dois — Constitui abandono do lugar, a falta a duas reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, dos respectivos órgãos, sem justificação suficiente.
Artigo décimo sexto — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sendo necessária a presença de, pelo menos, metade dos membros do respectivo órgão.
Artigo décimo sétimo — A Assembleia Geral como reunião dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, constitui autoridade suprema do Clube nas suas deliberações dentro dos limites da lei e dos estatutos.
Artigo décimo oitavo — A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório de contas e actividades do ano anterior e para proceder à eleição dos corpos gerentes; e extraordinariamente, sempre que tanto seja convocada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, ou por petição subscrita por um quinto dos sócios do Clube.
Artigo décimo nono — Número um — Para que a Assembleia se constitua validamente, na sua reunião ordinária, é necessária a presença de um terço da totalidade dos sócios do Clube, e não se reunindo esse número, imediatamente, a Assembleia fica transferida para a mesma hora e o mesmo dia da semana seguinte, sendo, então, suficiente qualquer número de sócios presentes para a Assembleia tomar deliberações.
Número dois — Às Assembleias Gerais Extraordinárias deverão estar presentes todos os sócios requerentes, obedecendo, no restante, às regras das Assembleias ordinárias.
Artigo vigésimo — As Assembleias Gerais serão convocadas, por carta dirigida aos sócios e por aviso publicado num jornal diário pelo menos, com duas semanas de antecedência, cabendo ao presidente assinar as convocatórias.
Artigo vigésimo primeiro — A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelo presidente e um secretário, anualmente eleitos, e nas suas faltas ou impedimentos serão substituídos pelos respectivos suplentes e na falta destes, pelo sócio escolhido entre os presentes na Assembleia.
Artigo vigésimo segundo — A Direcção será constituída por cinco membros sendo escolhido entre estes o presidente, o secretário e o tesoureiro.
Artigo vigésimo terceiro — A administração e todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, e nomeadamente, compete à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos do Clube e as deliberaçães da Assembleia Geral;
b) Dirigir o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando — o progresso das suas actividades;
c) Administrar os fundos da agremiação, dando-lhes a aplicação mais profícua;
d) Admitir, rejeitar ou readmitir sócios ordinários;
e) Escolher ou propor à Assembleia Geral, os sécios honorários;
f) Propor à Assembleia Geral a fixação das jóias de entrada e as quotas mensais a pagar pelos sócios;
g) Exercer acção disciplinar sobre os sócios;
h) Admitir e despedir empregados do Clube, fixando-lhes as remunerações;
i) Representar o Clube, junto das entidades públicas ou particulares, podendo escolher um dos seus membros para essas funções;
j) Proceder à escrituração dos livros de contabilidade e demais livros de registos, facultando-os sempre o Conselho Fiscal quando quiser verificar;
k) Elaborar relatório anual de actividade e de contas, para ser submetido à Assembleia Geral ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
l) Promover actividades em proveito e interesses dos sócios.
Artigo vigésimo quarto — A Direcção reunir-se-á, pelo menos, quatro vezes anualmente, com a presença mínima de metade dos seus membros, convocados com sete dias de antecedência.
Artigo vigésimo quinto — O Conselho Fiscal será composto de três sócios, anualmente eleitos, cabendo fiscalizar os actos da Direcção e dar o seu parecer sobre o relatório anual, podendo reunir-se quando julgar conveniente, comparecendo às reuniões da Direcção e à Assembleia Geral.
Artigo vigésimo sexto — Entre os sócios eleitos para esse órgão, será escolhido um presidente e um secretário.
Artigo vigésimo sétimo — Aos sócios que desrespeitarem os estatutos e os regulamentos internos aprovados ou tenham comportamento lesivo aos interesses do Clube ou dos demais sócios, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão até seis meses;
d) Exclusão.
Artigo vigésimo oitavo — As sanções serão aplicadas pela Direcção, com recurso, no caso da alínea e) e d) do artigo anterior, para a Assembleia Geral.
Artigo vigésimo nono — O Clube poderá ser dissolvido mediante deliberação de três quintos dos sócios, em Assembleia Geral Extraordinária para tanto convocada com obediência aos preceitos legais, e o património existente terá o destino fixado nessa Assembleia.
Artigo trigésimo — O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
(Assinaturas ilegíveis.)
Está conforme o original.
Passada em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Américo Fernandes.