Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 59/85/M
de 29 de Junho
Decorridos que estão seis meses sobre a data da publicação do Decreto-Lei n.º
124/84/M, de 29 de Dezembro, indica a experiência já
recolhida que os empreendimentos negociados ser necessário proceder-se a
pequenos ajustamentos ao referido decreto-lei de modo a torná-lo mais
consentâneo com a realidade de mercado que os Contratos de Desenvolvimento
para a Habitação vierem criar.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de
Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 14.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º e 36.º do
Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 6.º
(Condições de acesso à habitação)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4. Nenhum dos membros do agregado familiar declarado pelo candidato pode
estar inscrito em igual ou qualquer outro empreendimento promovido em
Contratos de Desenvolvimento para a Habitação, nem ser proprietário de
nenhum imóvel no território de Macau (prédio ou terreno) ou concessionário
de qualquer terreno do domínio privado do Território.
Artigo 14.º
(Dos edifícios)
- 1.
- 2.
- 3. Relativamente a espaços destinados a estacionamento, deverão
observar-se as seguintes disposições nos edifícios de habitação
construidos em Contratos de Desenvolvimento:
a) Os edifícios com altura não superior a 20,5 metros ficarão
dispensados da obrigatoriedade da inclusão de espaços destinados a parque
automóvel desde que o número total de fogos do empreendimento não
ultrapasse os 159, devendo apenas dispor de espaços reservados ao
estacionamento de bicicletas na proporção de um lugar por cada dez fogos
construídos;
b) Os edifícios com altura superior a 20,5 metros deverão dispor de
espaços destinados a estacionamento de acordo com a seguinte proporção:
- Um parque automóvel por cada dezasseis habitações da categoria A, e/ou
por cada doze habitações da categoria B;
- Um parque automóvel por cada duzentos metros quadrados de área bruta
comercial do edifício;
- - Um lugar de estacionamento para bicicletas ou motociclos por cada oito
habitações da categoria A, e/ou doze habitações da categoria B.
- c)
Artigo 24.º
(Condições de candidatura para atribuição de habitações da
Administração)
- 1.
- a)
- b)
- c) As pessoas e os agregados familiares que aqueles representarem deverão
satisfazer os requisitos impostos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma.
- 2.
Artigo 25.º
(Inscrição dos candidatos)
- 1.
- 2. A candidatura será formalizada com a entrega no G. C. H. de um boletim
de candidatura e de um questionário a fornecer por aquele organismo,
devidamente preenchidos e assinados pelo candidato. Qualquer candidatura é
sempre feita em nome de um agregado familiar, ou de um grupo de não mais de
quatro pessoas, e o candidato requerente bem como o agregado familiar que
representar deverão satisfazer as condições estipuladas nos n.os 3 e 4 do
artigo 6.º deste diploma.
- 3.
- 4.
Artigo 33.º
(Venda de habitações pela empresa)
- 1.
- 2. As vendas ficarão, contudo, sujeitas aos seguintes condicionalismos
contratuais:
- a) Os compradores e os respectivos agregados familiares terão que
preencher os requisitos estipulados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste
diploma;
- b)
- c) A empresa deverá reservar até seis meses após a assinatura do Termo
de Compromisso, 7,5% dos fogos da sua pertença, livres, para efeitos de venda
a agregados familiares a indicar pela Administração, sendo esta reserva
acrescida dos fogos cujos promitentes compradores tenham desistido da compra
após o G. C. H. ter emitido nos termos do n.º 6 do artigo 35.º deste
diploma, o correspondente termo de autorização. Posteriormente àquela data,
e caso a lista dos agregados fornecida pela Administração não preencha o
número de fogos reservados, poderá a empresa vender os fogos restantes a
quaisquer eventuais compradores;
- d)
- 3.
Artigo 35.º
(Controlo sobre a venda de habitações)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5. O Gabinete Coordenador da Habitação confirmará estar o promitente
comprador em condições de poder beneficiar da habitação, verificando em
particular o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, e
registará, após consulta à Caixa Económica Postal, os agregados com
direito a beneficiarem do regime de bonificações a que se refere o artigo
39.º deste diploma.
- 6.
- 7.
Artigo 36.º
(Arrendamento de habitações)
- 1.
- a) O arrendamento só será possível a interessados que satisfaçam os
condicionalismos estipulados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma;
- b)
- c)
- d)
- 2.
Art. 2.º O disposto neste decreto-lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Aprovado em 27 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.