Importando rectificar alguns dos preceitos do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, aproveita-se para o complementar, fixando, por esta via, normas de execução, quanto à oportunidade da intervenção das diversas polícias do Território na remoção de restos mortais e ainda quanto aos respectivos procedimentos, designadamente no que respeita à participação dos serviços competentes da Direcção dos Serviços de Saúde.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 7/85/M, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
......
a) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar de ou para lugar situado fora do Território;
b) ......
3. Nos casos de trasladação de restos mortais de cidadãos para o Território, a autoridade policial pode elaborar o auto de notícia previsto no artigo 7.º ou emitir o livre-trânsito mortuário a que se refere o artigo 8.º sem dependência de apresentação dos documentos médico-sanitários previstos neste diploma, desde que os restos mortais sejam acompanhados de documentos de natureza idêntica emitidos pelas autoridades do país ou território de origem.
1. Compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima e Fiscal, nas respectivas áreas de jurisdição, promover, junto do Hospital Central Conde de S. Januário, a remoção para a respectiva morgue dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida:
a) Fora dos domicílios;
b) Dentro dos domicílios, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão restos mortais de cidadãos encontrados sem vida, refere-se exclusivamente aos cidadãos que, pela forma em que for encontrado o seu corpo, apresentem sinais absolutamente inequívocos de que estão clinicamente mortos.
3. A remoção dos restos mortais de cidadãos nas condições descritas no n.º 1 só pode ser promovida depois de ter comparecido no local a autoridade da Polícia Judiciária.
4. As entidades policiais referidas no n.º 1, sempre que solicitadas a promover a remoção de cidadãos supostamente já cadáveres, devem, não obstante tal suposição, fazê-los conduzir com a maior brevidade ao serviço de urgência do Hospital Central Conde de S. Januário, a fim de ser verificado se se encontram clinicamente mortos.
5. Logo que seja clinicamente verificada a morte do cidadão, nas condições previstas no número anterior, deve a entidade policial que constatou a ocorrência solicitar imediatamente a presença da autoridade a que se refere o n.º 3, promovendo posteriormente a remoção dos restos mortais para a morgue do Hospital Central Conde de S. Januário.
6. Compete ao Hospital Central Conde de S. Januário fornecer os meios humanos e materiais necessários à execução do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 deste artigo.
Aprovado em 13 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.