Considerando o exposto pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, concessionária de Jogos de Fortuna ou Azar neste Território, respeitante às regras do jogo "P'ai Kao";
Tendo em conta o parecer favorável da Inspecção dos Contratos de Jogos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau manda:
Artigo único. É aprovado o Regulamento Oficial do jogo "P'ai Kao" em anexo, que faz parte integrante desta portaria.
Governo de Macau, aos 17 de Maio de 1985.
Publique-se.
Art. 1.º - 1. O "P'ai Kao" joga-se com um baralho de 32 pedras do dominó chinês, o qual é fornecido pelo Casino.
Depois de baralhadas pelo pagador, com as pintas voltadas para baixo, as pedras são preparadas para serem distribuídas.
2. Utilizam-se quatro dados, que são agitados num recipiente pelo banqueiro. Mostrados os dados, far-se-á a soma dos pontos. Esta soma indica o jogador, a contar do banqueiro, que deverá ser o primeiro a receber as pedras.
3. Não é permitido ao banqueiro adicionar nem subtrair qualquer número de pontos ao total resultante da soma das pintas dos dados. A distribuição das pedras e a sequência das apostas processam-se da direita para a esquerda.
4. Os oito montes em que são divididas as 32 pedras são sempre distribuídos, recebendo cada lugar quatro pedras, independentemente do número de jogadores presentes.
5. Se um ou mais dados aparecerem sobrepostos ou caírem do recipiente, o banqueiro terá de os agitar novamente.
Art. 2.º - 1. Antes de os dados serem agitados, tanto o banqueiro como os jogadores podem mudar a ordem em que as pedras se encontram dispostas, utilizando, para isso, apenas uma mão. Os jogadores são sempre os primeiros a fazer a mudança e o banqueiro o último. Porém, a mudança da ordem das pedras é limitada a dois jogadores em cada jogada. Depois de o banqueiro ter mudado, mais ninguém poderá repetir a operação.
2. Se, na distribuição das pedras, uma delas se virar casualmente, mostrando as pintas, a jogada continuará válida até à conclusão.
3. Se, na distribuição, duas pedras se virarem casualmente, mostrando as pintas, o lugar ao qual essas pedras couberem não será considerado em jogo, para nenhum efeito, nessa jogada. Porém, se as duas pedras casualmente viradas couberem ao lugar do banqueiro, toda a distribuição para essa jogada será invalidada.
Art. 3.º - 1. O casino pode associar-se ao banqueiro, com um capital previamente determinado, em cada lugar da banca.
2. Jogadores ocupando outros lugares podem apostar também no lugar do banqueiro, sendo as suas apostas pagas ou recolhidas conforme a ordem em que são colocadas.
3. O jogador que pretenda, em determinada jogada, associar-se ao banqueiro, terá de lhe confiar o seu capital, deixando, assim, de poder aceitar apostas, separadamente, doutros lugares.
4. Se, em determinada jogada, houver dúvida quanto à disposição das combinações com as quatro pedras de banqueiro, o direito de decisão final cabe ao banqueiro, se o seu capital for maior que o do Casino, caso este seja seu associado, mas se, como associado do banqueiro, o capital do Casino for maior, então a decisão final caberá ao Casino.
Art. 4.º - 1. É permitido a cada um dos oito lugares ficar com a banca, por turno. Salvo se todos os jogadores dos restantes sete lugares acordarem em contrário, cada lugar só pode ficar com a banca num máximo de duas jogadas de cada vez. Ninguém poderá agitar os dados pelo banqueiro.
2. Em todas as jogadas, o casino cobra uma comissão de 5% dos ganhos.*
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 58/91/M
3. O jogador a quem couber a vez de ficar com a banca pode recusar-se a aceitá-la, passando a banca para o que lhe fica mais próximo, à sua direita. Porém, o jogador a quem a banca é deste modo passada só pode ficar com ela se apostou na jogada imediatamente anterior.
4. O banqueiro é obrigado a colocar o seu capital na mesa e anunciar a forma de distribuição das pedras antes de agitar os dados.
5. Em caso algum poderá o ganho ou perda do banqueiro exceder o montante do seu capital em cada jogada.
6. Os jogadores devem colocar as suas apostas na mesa antes do banqueiro agitar os dados.
7. Uma vez agitados os dados, não poderão ser alterados, nem transferidos dum lugar para outro, os valores das apostas e dos capitais colocados na mesa para a respectiva jogada.
8. Os jogadores devem ter cuidado com as apostas. O pagador apenas recolhe ou paga as importâncias devidas, conforme os lugares em que as apostas tenham sido colocadas, independentemente da circunstância de qualquer delas poder ter sido colocada em lugar errado.
9. O banqueiro que ganhar na primeira jogada e pretender reter a banca na jogada seguinte, terá de manter na mesa todo o dinheiro ganho, mais o seu capital inicial. A soma das suas importâncias constituirá o seu novo capital inicial para a segunda jogada. Entretanto, o banqueiro poderá aumentar, querendo, o seu capital. Em caso algum poderá reduzir a importância do novo capital.
Art. 5.º - 1. A cada lugar serão distribuídas quatro pedras. Tendo escolhido as combinações, formando dois grupos separados de duas pedras cada, ao lado um do outro, os jogadores colocam as pedras na mesa.
2. Ao serem voltadas as pedras pelo pagador, este fará avançar para a linha da frente o par considerado de valor inferior, deixando na linha de trás o par de valor superior.
3. Os valores das pedras e combinações de "Pou" (par), pela ordem decrescente, constam das tabelas anexas.
4. Sempre que não se possa, com duas pedras, formar uma das combinações denominadas "Pou" (par), "Tin Kao Vóng" (12 + 9), "Tei Kao Vóng" (2 + 9), "Ting Kóng" (12 + 8) e "Tei Kóng" (2 + 8), a soma numérica das pintas de cada grupo de duas pedras é então obtida, para se determinar o seu valor numérico. O valor numérico mais elevado é "9". Se a soma numérica de duas pedras exceder 10 ou 20, o seu valor numérico determina-se subtraindo do total 10 ou 20. O valor duma combinação é dado pela pedra de maior valor, integrada nessa combinação.
5. As pedras denominadas "Chi Chun" (duque/quadra e ás/duque) podem, à escolha do jogador, valer "3" ou "6", separadamente. Observar-se-á, contudo, no caso de conversão de valores, que o princípio da conversão é proporcionar sempre aumento do valor do grupo de duas pedras e nunca a diminuição desse valor.
Art. 6.º - 1. Quando o banqueiro e o jogador tiverem pedras de igual valor quanto ao número de pintas, ganha aquele que tiver combinação de maior valor. Mas quando tiverem ambos combinações também de igual valor, ganha o banqueiro.
2. Quando o banqueiro e o jogador tiverem 10 ou 20 na linha da frente, ganha o banqueiro nessa linha, independentemente do valor das pedras.
3. O banqueiro ganha a jogada quando tiver, tanto na linha da frente como na de trás, combinações de valor superior ao das combinações do jogador. Este ganha se as suas combinações forem de valor superior ao das combinações do banqueiro.
4. Se o banqueiro ganhar numa combinação e perder outra, empata.
Art. 7.º - 1. Mais de um jogador pode apostar ao mesmo lugar. Quando assim acontecer, aquele que houver apostado importância mais elevada terá o direito de segurar as pedras e de dispor as combinações.
2. O jogador a dispor as combinações assumirá a responsabilidade de compensar os demais jogadores que hajam apostado no mesmo lugar, se tiver optado por combinação inferior, de que venha a resultar perda quando podia ter ganho ou empatada se tivesse optado por melhor combinação. Nestes casos, não caberá ao Casino responsabilidade alguma na compensação, nem em disputas que, porventura, possam surgir.
3. No decurso duma jogada, nenhuma pedra poderá ser manuseada fora da mesa do jogo.
4. À excepção do banqueiro, em cada lugar apenas um jogador poderá segurar as pedras e dispor as combinações.
5. Não é permitido a qualquer jogador dispor as combinações das pedras de mais de um lugar na mesma jogada, nem emitir opinião de modo a efectuar a disposição das combinações de outros jogadores. O jogador não pode também tocar nas pedras de qualquer lugar que não seja o seu.
Art. 8.º - 1. Só depois de todos jogadores terem formado as suas combinações e colocado as pedras na mesa é que o banqueiro pode abrir as suas pedras para comparação das combinações.
2. Uma vez aberta uma pedra que seja do banqueiro, nenhum jogador poderá retirar nem alterar a formação das suas pedras.
3. A abertura das pedras dispostas e colocadas pelos jogadores será feita apenas pelo pagador do Casino.
Art. 9.º - Ao Casino assiste o direito de substituir o baralho das pedras por outro baralho, se as pedras em uso não estiverem em condições de continuar a ser utilizadas.
Valor individual, pela ordem decrescente, das pedras do dominó chinês
Valor das combinações, pela ordem decrescente, das pedras do dominó chinês