O Regulamento da Contribuição Predial Urbana contém algumas disposições que a prática revelou carecerem de reformulação.
Sem prejuízo de uma revisão futura daquele regulamento e, dado que se trata de medida de que resultarão inegáveis vantagens para o funcionamento dos Serviços de Administração Fiscal e para os contribuintes julga-se de consagrar, desde já, a possibilidade de, a título excepcional, se alterarem por despacho os prazos de cobrança e as formas de pagamento daquela Contribuição.
Pelo exposto;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território da Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, o artigo 133.º-A, com a seguinte redacção:
Excepcionalmente e, por motivos ponderosos, pode o Governador por despacho publicado no Boletim Oficial, alterar os prazos de cobrança e as formas de pagamento estabelecidos nas normas constantes do capítulo V deste regulamento.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Aprovado em 10 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.