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公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Associação das Drogarias de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Março de 1985, a fls. 18 e segs. do livro de notas n.º 283-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau, em que foram outorgantes Chan Hin Cheong, Kong Chuen, Vong Tun Chan, António Au Ieong ou Ao Ieong Iam Kun e Lou Fok Kei, se procedeu a alteração dos estatutos da «Associação das Drogarias de Macau, que passaram a ter a seguinte redacção:

Estatuto da «Associação das Drogarias de Macau»

Denominação sede e fins

Artigo primeiro — A Associação adopta a denominação «Associação das Drogarias de Macau» e, em chinês, «Ou Mun Sâi Yeok Seong Wui».

Artigo segundo — O objecto da Associação consiste em promover o auxílio mútuo entre os associados, a união e amor à Pátria e bem servir à sociedade.

Artigo terceiro — A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 27, 2.º andar.

Funções da Associação

Artigo quarto — São suas funções: 1) Assuntos relacionados com medicamentos; 2) Assuntos relacionados com as actividades recreativas e bem-estar dos seus associados; e 3) Assuntos relacionados com o auxílio mútuo entre os seus associados.

Condições de admissão

Artigo quinto — Poderá inscrever-se como sócio qualquer drogaria de Macau e representada por uma só pessoa. No caso de haver alteração de representante, deverá a drogaria requerer autorização para a sua substituição. Os sócios gozam do direito de eleger e de serem eleitos e de discutir e de votar.

Artigo sexto — Os membros da Direcção são eleitos pelos sócios em Assembleia Geral pelo período de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo sétimo — São deveres dos sócios: 1) Cumprir o estatuto da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; 2) Pagar as quotas mensais e outros encargos contraídos. O não pagamento das suas quotas por tempo de um ano, é considerado como se desistisse voluntariamente.

Artigo oitavo — O sócio que infringir as disposições do presente estatuto ou a lei judicial ou ainda prejudicar o bom nome e os interesses da Associação, fica sujeito à expulsão.

Artigo nono — Tanto a desistência voluntária como a expulsão, o sócio não tem direito ao reembolso das quotas que tenha pago e perde o direito ao gozo de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Assembleia Geral

Artigo décimo — A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação.

Artigo décimo primeiro — A Direcção é eleita pela Assembleia Geral e composta de sete membros efectivos e 2 suplentes.

Artigo décimo segundo — A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, e contém secção geral, secção de secretariado, secção de actividades recreativas, secção de tesouraria e secção de relações públicas. Os encarregados dessas secções serão eleitos entre os membros da Direcção.

Artigo décimo terceiro — Para desenvolvimento de actividades da Associação pode a mesma eleger pessoas de destaque para cargos de presidente honorário ou conselheiro honorário.

Poderes

Artigo décimo quarto — Compete à Direcção tratar de todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e além disso: 1) Desenvolver actividades da Associação; 2) Angariar fundos; 3) Apresentar relatório relacionado com a sua actuação e aceitar sugestões; e 4) Convocar reuniões em conformidade com o Estatuto.

Artigo décimo quinto — 1) Compete ao encarregado da secção geral tratar de todas as correspondências recebidas e expedidas e conservar os bens da Associação; 2) Compete ao encarregado da secção de tesouraria escriturar todas as receitas e despesas, ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores da Associação, preparar a escrituração dos livros da tesouraria e apresentá-las para apreciação da Direcção; 3) Compete ao encarregado da secção de secretariado elaborar actas, registar e preparar assuntos para reuniões; 4) Compete ao encarregado da secção de actividades recreativas organizar actividades recreativas e culturais; e 5) Compete ao encarregado da secção de relações públicas tratar de tudo relacionado com o nome da sua secção.

Artigo décimo sexto — O presidente, o vice-presidente e os encarregados de secções são cargos sem remuneração.

Artigo décimo sétimoa) A eleição pela Assembleia Geral é feito bienalmente e compete à Direcção preparar o expediente respeitante à eleição. Qualquer sugestão dos sócios deverá ser feita por escrito e entregue à Direcção para o seu estudo; b) A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, convocada pelo presidente, e extraordinariamente, sempre que for preciso, mas não poderá constituir-se desde que não se reúnam três quartos dos sócios; e c) A deliberação tomada em qualquer reunião deverá ser aprovada por mais de metade dos sócios.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo — O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono — Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo — São atribuições do Conselho Fiscal: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Fundos da Associação

Artigo vigésimo primeiro — Os fundos da Associação são constituídos pelas quotas dos sócios. Se o saldo for negativo, deve o assunto ser estudado e apreciado na reunião.

Disposições gerais

Artigo vigésimo segundo — O presente estatuto foi apreciado na Assembleia Geral e aprovado por todos os sócios.

Está conforme o original.

Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Março de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Américo Fernandes.

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