SECRETARIA DO CONSELHO CONSULTIVO

Versão Chinesa

Rectificações

Por ter saído incorrecta a redacção da alínea e) do artigo 2.º e n.º 7 do artigo 30.º do Regulamento da Caixa Económica Postal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/85/M, de 30 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 13, da mesma data, de novo se publica:

Artigo 2.º

e) Conceder empréstimos ao Território e pessoas de direito público nos termos e condições do artigo 38.º;

Artigo 30.º

7. Todos os serviços devem tomar as providências necessárias para que as amortizações se efectivem nos termos do presente regulamento e nomeadamente o estabelecido nos n.os 5 e 6 deste artigo.

— Por não ter sido correctamente publicado, rectifica-se o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril.

Assim:

Onde se lê:

3. Se a notação tiver sido atribuída nos termos do n.º 2 do artigo anterior e a entidade competente para a ratificação não concordar com a menção proposta deverá obrigatoriamente atribuir um valor qualificado a cada um dos factores, fundamentando cada um deles.

Deverá ler-se:

3. Se a notação tiver sido atribuída nos termos do n.º 2 do artigo anterior e a entidade competente para a ratificação não concordar com a menção proposta deverá obrigatoriamente atribuir um valor quantificado a cada um dos factores, fundamentando cada um deles.

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Secretaria do Conselho Consultivo, em Macau, aos 27 de Abril de 1985. — O Secretário, Pedro Jorge Córdova.