Certifico que, por escritura outorgada no dia dezassete de Abril de mil novecentos e oitenta e cinco, e exarada a folhas sessenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número dois-E, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Automóvel Clube de Macau», com sede provisória na Rua Marques Oliveira, número dezoito-A, em Macau, sobreloja, que se regulará nos termos constantes dos estatutos em anexo.
Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado
A associação tem a denominação «Automóvel Clube de Macau», em inglês, «Macau Autosports Club», em chinês, «Ou Mun Hei Che Vui», adoptando a sigla ACM.
O Automóvel Clube de Macau (ACM) tem a sua sede no território de Macau, provisoriamente, na Rua Marques de Oliveira, n.º 18-A, sobreloja, podendo, por deliberação da sua Direcção, criar delegações ou outra forma de representação em qualquer outro local, território ou país.
Um — O ACM é uma associação desportiva que tem por objecto a promoção e o incremento do automobilismo, do motociclismo e do desporto automóvel em geral.
Dois — No âmbito definido no número anterior, competirá ao ACM, nomeadamente:
a) Promover a prática do desporto automóvel entre os seus associados;
b) Promover e incentivar o intercâmbio entre os praticantes do desporto automóvel, aos níveis local, regional e internacional;
c) Estimular a prática do desporto automóvel de uma forma correcta, segura, consciente e responsável;
d) Cooperar na sensibilização para os problemas de prevenção e segurança rodoviárias;
e) Organizar provas e competições do desporto automóvel e colaborar nas que sejam por outras entidades promovidas;
f) Exercer todas e quaisquer actividades que sejam consentâneas com os seus fins.
Poderão ser sócios do ACM as pessoas singulares, juridicamente capazes e legalmente habilitadas para a condução de veículos automóveis, cuja admissão seja aceite pela Direcção.
Um — Os sócios poderão ser efectivos ou honorários.
Dois — São sócios efectivos os que paguem a respectiva jóia de admissão e as quotas.
Três — São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, por terem prestado relevantes serviços ao desporto automóvel em geral ou ao ACM em particular, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com esse título.
Um — A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção, mediante proposta subscrita por dois sócios e assinada pelo interessado, ficando condicionada ao pagamento da jóia de admissão.
Dois — A exclusão dos sócios, à excepção da prevista no número quatro deste artigo, será da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
Três — A exclusão dos sócios poderá ocorrer quando estes violem reiteradamente os presentes estatutos, ou ponham em causa, dolosa ou culposamente, os princípios fundamentais do ACM, nomeadamente:
a) Quando de forma repetida e injustificada pratiquem excessos de velocidade nas vias públicas;
b) Quando conduzirem em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes, pondo em risco a segurança dos outros condutores e dos peões;
c) Quando, de uma forma geral, forem reincidentes no desrespeito das regras de trânsito e cívicas.
Quatro — O não pagamento das quotas correspondentes a seis meses, importa automaticamente a exclusão do sócio inadimplente.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e exercer os respectivos cargos;
b) Participar nas actividades desenvolvidas pelo ACM, desde que preencham os requisitos especificamente exigidos;
c) Propor a admissão de novos sócios;
d) Usufruir das regalias que o ACM atribua aos seus sócios.
São deveres dos sócios:
a) Pagar as quotas e outros encargos contraídos;
b) Cumprir com os presentes estatutos, com as deliberações de Assembleia Geral, com as resoluções da Direcção e os regulamentos internos;
e) Contribuir na sua actuação para o prestígio do ACM e para a realização dos seus fins;
d) Desempenhar com competência, zelo e dedicação os cargos para que venham a ser eleitos ou as incumbências que lhes sejam atribuídas, salvo legítima escusa.
São órgãos do ACM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Um — A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Dois — A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano, até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e em sessão extraordinária quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios em número não inferior a dez.
Um — A Assembleia Geral será convocada pela Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.
Dois — A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
Três — As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos anualmente na Assembleia ordinária que votar a aprovação das contas do ano anterior.
À Assembleia Geral compete:
a) Definir as orientações gerais da actividade do Clube;
b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;
c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos;
d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Um — O ACM é gerido por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, até ao limite de 5, entre os quais um será o presidente, outro secretário, outro tesoureiro e os restantes, se os houver, vogais.
Dois — Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Compete à Direcção:
a) Programar e dirigir as actividades do ACM;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Contratar e exonerar o pessoal do ACM e fixar-lhe a respectiva remuneração;
e) Adquirir por qualquer título, tomar de trespasse e arrendar os bens imóveis necessários, administrá-los e, mediante autorização da Assembleia Geral, dispor dos imóveis, aliená-los ou por qualquer forma onerá-los;
f) Praticar tudo quanto, não sendo de competência dos outros órgãos do ACM, possa compreender-se nos fins e objectivos desta associação;
g) Representar externamente o ACM, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
O Conselho Fiscal é composto de três elementos, sendo um presidente, outro, vice-presidente e o restante, vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção;
b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas do ACM;
c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.
Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por parte do sócio, do disposto nos presentes estatutos, nas directivas e nos regulamentos internos do clube.
Pela prática de infracções disciplinares o sócio fica sujeito às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão por período até 6 meses, não ficando, porém, isento do pagamento das respectivas quotas;
d) Exclusão.
Um — Compete à Direcção aplicar as sanções previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, e à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, aplicar a sanção prevista na alínea d) do mesmo artigo.
Dois — A exclusão derivada do não pagamento das quotas, nos termos do disposto no número quatro do artigo sexto é, porém, da competência da Direcção.
Um — A sanção de exclusão do sócio aplicar-se-á, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Condenação por crime a que corresponda pena maior;
b) Condenação por crime de homicídio, ferimento e outras ofensas corporais involuntários cometido no exercício da condução automóvel;
c) Acção que prejudique o bom nome do ACM ou ponha em causa os seus interesses fundamentais;
d) Ofensas cometidas às pessoas titulares dos órgãos sociais por causa do exercício desses cargos;
e) Não pagamento das quotas correspondentes a, pelo menos, seis meses.
Dois — A Direcção não poderá, em qualquer caso, propor à Assembleia Geral a aplicação da pena de exclusão do sócio, sem ter dado oportunidade ao infractor de se defender.
Um — É constituída uma comissão instaladora, que, no corrente ano, exercerá todas as competências dos órgãos sociais, e cuja missão será implementar a Associação e preparar a eleição dos primeiros órgãos sociais, por forma a que estes principiem a sua actividade a partir do início do próximo ano.
Dois — Constituem a Comissão Instaladora os seguintes sócios:
Vong Tak King;
Mário Ferreira Sin;
Ana Maria Silva Gonçalves;
Belmiro de Jesus Aguiar;
Isaías José Couto do Rosário;
João António Lopes Matos da Silva;
Joaquim António Gomes Monteiro.
Três — A Comissão Instaladora inicia as suas funções logo após a outorga desta escritura.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Abril de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Terceira-Ajudante, M. Eduarda Miranda.
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