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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS MACAU

Certifico que, por escritura outorgada no dia dezassete de Abril de mil novecentos e oitenta e cinco, e exarada a folhas sessenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número dois-E, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Automóvel Clube de Macau», com sede provisória na Rua Marques Oliveira, número dezoito-A, em Macau, sobreloja, que se regulará nos termos constantes dos estatutos em anexo.

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

Estatutos do Automóvel Clube de Macau (ACM)

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

Denominação e sigla

A associação tem a denominação «Automóvel Clube de Macau», em inglês, «Macau Autosports Club», em chinês, «Ou Mun Hei Che Vui», adoptando a sigla ACM.

Artigo segundo

Sede

O Automóvel Clube de Macau (ACM) tem a sua sede no território de Macau, provisoriamente, na Rua Marques de Oliveira, n.º 18-A, sobreloja, podendo, por deliberação da sua Direcção, criar delegações ou outra forma de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo terceiro

Fins

Um — O ACM é uma associação desportiva que tem por objecto a promoção e o incremento do automobilismo, do motociclismo e do desporto automóvel em geral.

Dois — No âmbito definido no número anterior, competirá ao ACM, nomeadamente:

a) Promover a prática do desporto automóvel entre os seus associados;

b) Promover e incentivar o intercâmbio entre os praticantes do desporto automóvel, aos níveis local, regional e internacional;

c) Estimular a prática do desporto automóvel de uma forma correcta, segura, consciente e responsável;

d) Cooperar na sensibilização para os problemas de prevenção e segurança rodoviárias;

e) Organizar provas e competições do desporto automóvel e colaborar nas que sejam por outras entidades promovidas;

f) Exercer todas e quaisquer actividades que sejam consentâneas com os seus fins.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos sócios

Artigo quarto

Sócios

Poderão ser sócios do ACM as pessoas singulares, juridicamente capazes e legalmente habilitadas para a condução de veículos automóveis, cuja admissão seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

Categorias de sócios

Um — Os sócios poderão ser efectivos ou honorários.

Dois — São sócios efectivos os que paguem a respectiva jóia de admissão e as quotas.

Três — São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que, por terem prestado relevantes serviços ao desporto automóvel em geral ou ao ACM em particular, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com esse título.

Artigo sexto

Admissão e exclusão de sócios

Um — A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção, mediante proposta subscrita por dois sócios e assinada pelo interessado, ficando condicionada ao pagamento da jóia de admissão.

Dois — A exclusão dos sócios, à excepção da prevista no número quatro deste artigo, será da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Três — A exclusão dos sócios poderá ocorrer quando estes violem reiteradamente os presentes estatutos, ou ponham em causa, dolosa ou culposamente, os princípios fundamentais do ACM, nomeadamente:

a) Quando de forma repetida e injustificada pratiquem excessos de velocidade nas vias públicas;

b) Quando conduzirem em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes, pondo em risco a segurança dos outros condutores e dos peões;

c) Quando, de uma forma geral, forem reincidentes no desrespeito das regras de trânsito e cívicas.

Quatro — O não pagamento das quotas correspondentes a seis meses, importa automaticamente a exclusão do sócio inadimplente.

Artigo sétimo

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e exercer os respectivos cargos;

b) Participar nas actividades desenvolvidas pelo ACM, desde que preencham os requisitos especificamente exigidos;

c) Propor a admissão de novos sócios;

d) Usufruir das regalias que o ACM atribua aos seus sócios.

Artigo oitavo

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

a) Pagar as quotas e outros encargos contraídos;

b) Cumprir com os presentes estatutos, com as deliberações de Assembleia Geral, com as resoluções da Direcção e os regulamentos internos;

e) Contribuir na sua actuação para o prestígio do ACM e para a realização dos seus fins;

d) Desempenhar com competência, zelo e dedicação os cargos para que venham a ser eleitos ou as incumbências que lhes sejam atribuídas, salvo legítima escusa.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo nono

Órgãos

São órgãos do ACM a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo

Constituição e sessões

Um — A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois — A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano, até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e em sessão extraordinária quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios em número não inferior a dez.

Artigo décimo primeiro

Convocação e funcionamento

Um — A Assembleia Geral será convocada pela Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois — A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Três — As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

Mesa de Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos anualmente na Assembleia ordinária que votar a aprovação das contas do ano anterior.

Artigo décimo terceiro

Competência da Assembleia Geral

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade do Clube;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quarto

Composição

Um — O ACM é gerido por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, até ao limite de 5, entre os quais um será o presidente, outro secretário, outro tesoureiro e os restantes, se os houver, vogais.

Dois — Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo quinto

Competência da Direcção

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir as actividades do ACM;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Contratar e exonerar o pessoal do ACM e fixar-lhe a respectiva remuneração;

e) Adquirir por qualquer título, tomar de trespasse e arrendar os bens imóveis necessários, administrá-los e, mediante autorização da Assembleia Geral, dispor dos imóveis, aliená-los ou por qualquer forma onerá-los;

f) Praticar tudo quanto, não sendo de competência dos outros órgãos do ACM, possa compreender-se nos fins e objectivos desta associação;

g) Representar externamente o ACM, activa e passivamente, em juízo e fora dele.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

Composição

O Conselho Fiscal é composto de três elementos, sendo um presidente, outro, vice-presidente e o restante, vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas do ACM;

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO TERCEIRO

Da disciplina

Artigo décimo oitavo

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por parte do sócio, do disposto nos presentes estatutos, nas directivas e nos regulamentos internos do clube.

Artigo décimo nono

Sanções disciplinares

Pela prática de infracções disciplinares o sócio fica sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão por período até 6 meses, não ficando, porém, isento do pagamento das respectivas quotas;

d) Exclusão.

Artigo vigésimo

Competência disciplinar

Um — Compete à Direcção aplicar as sanções previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, e à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, aplicar a sanção prevista na alínea d) do mesmo artigo.

Dois — A exclusão derivada do não pagamento das quotas, nos termos do disposto no número quatro do artigo sexto é, porém, da competência da Direcção.

Artigo vigésimo primeiro

Exclusão

Um — A sanção de exclusão do sócio aplicar-se-á, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Condenação por crime a que corresponda pena maior;

b) Condenação por crime de homicídio, ferimento e outras ofensas corporais involuntários cometido no exercício da condução automóvel;

c) Acção que prejudique o bom nome do ACM ou ponha em causa os seus interesses fundamentais;

d) Ofensas cometidas às pessoas titulares dos órgãos sociais por causa do exercício desses cargos;

e) Não pagamento das quotas correspondentes a, pelo menos, seis meses.

Dois — A Direcção não poderá, em qualquer caso, propor à Assembleia Geral a aplicação da pena de exclusão do sócio, sem ter dado oportunidade ao infractor de se defender.

CAPÍTULO QUARTO

Disposição transitória

Artigo vigésimo segundo

Comissão instaladora

Um — É constituída uma comissão instaladora, que, no corrente ano, exercerá todas as competências dos órgãos sociais, e cuja missão será implementar a Associação e preparar a eleição dos primeiros órgãos sociais, por forma a que estes principiem a sua actividade a partir do início do próximo ano.

Dois — Constituem a Comissão Instaladora os seguintes sócios:

Vong Tak King;

Mário Ferreira Sin;

Ana Maria Silva Gonçalves;

Belmiro de Jesus Aguiar;

Isaías José Couto do Rosário;

João António Lopes Matos da Silva;

Joaquim António Gomes Monteiro.

Três — A Comissão Instaladora inicia as suas funções logo após a outorga desta escritura.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezassete de Abril de mil novecentos e oitenta e cinco. — A Terceira-Ajudante, M. Eduarda Miranda.


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