Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/85/M

de 13 de Abril

Regime de Bonificação ao Crédito Concedido a Residentes de Macau para Efeitos de Aquisição de Habitação Própria em Mercado livre

Em discurso pronunciado na Assembleia Legislativa em Janeiro de 1984, o Governador de Macau definiu as grandes linhas orientadoras da política da habitação, nelas tendo consagrado o princípio da sua universalidade ao abranger global e inequivocamente toda a população de Macau na política de habitação a prosseguir, sem estabelecer para a mesma quaisquer distinções de estratos étnicos, sociais, económicos ou profissionais.

Tendo o Decreto-Lei n.º 32/85/M criado o regime de bonificações a conceder aos funcionários públicos adquirentes de habitação própria em mercado livre no âmbito das medidas definidas pela política de habitação, visando a recuperação do sector da construção civil e a revitalização do mercado livre da habitação, vem o presente diploma tornar extensivo a toda a população de Macau, os benefícios consagrados naquele decreto-lei, introduzidas que foram algumas correcções ao âmbito, ao regime de bonificações e à tramitação processual a instituir.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

Com as adaptações que se mencionam nos artigos seguintes é extensivo à população residente em Macau, o regime de bonificações criado pelo Decreto-Lei n.º 32/85/M.

Artigo 2.º

(Beneficiários)

1. Podem candidatar-se ao presente regime todos os residentes de Macau que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

b) Residam no Território há, pelo menos, 3 anos;

c) Sejam titulares de documentos de identificação emitidos pela Administração Pública Territorial;

d) A habitação comprada se destine a residência própria permanente do adquirente;

e) Não sejam proprietários de qualquer prédio urbano ou fracção autónoma de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, no território de Macau.

Artigo 3.º

(Tabela de bonificações)

A Administração do Território suportará, através do Fundo para a Bonificação ao Crédito à Habitação, as seguintes taxas de bonificação resultantes da concessão de empréstimos bancários destinados à aquisição de fogos em mercado livre, a indivíduos satisfazendo os seguintes requisitos mencionados no artigo anterior:

a) Os empréstimos em que a taxa de juro bancária aplicável seja igual ou superior a 15% ao ano, as taxas de bonificação a cargo da Administração serão as seguintes:

Anos de vida do empréstimo  Taxa de bonificação
Durante 1.º ano  6,5%
Durante 2.º ano  6,0%
Durante 3.º ano  5,5%
Durante 4.º ano  4,5%
Durante 5.º ano  3,5%
Durante 6.º ano  2,0%

b) Para os casos em que a taxa de juro bancária aplicável seja ou venha a ser inferior a 15%, a taxa de bonificação a suportar pela Administração será a que resultar da diferença entre as taxas máximas de bonificação constantes da tabela indicada no número anterior e metade da variação sofrida pela taxa de juro bancária aplicável, ou seja:

15% - TJ
TB = TMB - ————
2

onde

TB - Representa a taxa a bonificar pela Administração;

TMB - Representa a taxa máxima de bonificação a cargo da Administração e constante da tabela da alínea a) deste artigo;

TJ - Representa a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo, em cada momento.

Artigo 4.º

(Habilitação de candidatos)

1. A habilitação dos candidatos ao regime de bonificações é feita nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, com excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2.

2. O boletim de habilitação cujo modelo está anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante, deverá ser acompanhado de uma cópia autenticada do documento de identificação do requerente.

Artigo 5.º

(Termo de Autorização)

O modelo do Termo de Autorização a que se refere o Anexo 2 do Decreto-Lei n.º 32/85/M, é substituído pelo modelo que consta do Anexo 2 deste diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

(Disposições não aplicáveis)

Constituem matéria não aplicável ao presente diploma, o disposto no artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M.

Aprovado em 11 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


ANEXO I

(Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/85/M)

GOVERNO DE MACAU

GABINETE COORDENADOR DA HABITAÇÃO

REGIME DE BONIFICAÇÃO AO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA

BOLETIM DE HABILITAÇÃO

RESIDENTES EM MACAU

Condições de candidatura

1. O adquirente tem de ter idade igual ou superior a 18 anos;

2. O adquirente tem de residir em Macau há, pelo menos, 3 anos, aquando da data de celebração da escritura de compra e de venda, devendo preencher a declaração de residência anexa a este boletim, sendo contudo facultativa a sua entrega, aos portadores de documentos de identificação (Bilhete de Identidade ou Cédula de Identificação Policial) com datas de emissão anteriores em três anos, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 33/85/M.

3. O adquirente tem de ser possuidor de documento de identificação emitido pela Administração do Território (Bilhete de Identidade ou Cédula de Identificação Policial).

4. O adquirente tem de destinar a habitação comprada a sua residência própria permanente.

5. O adquirente não pode ser proprietário de qualquer prédio urbano ou de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal no território de Macau.

Condicionalismos à obtenção das bonificações

Só podem beneficiar do regime de bonificações previsto no Decreto-Lei n.º 33/85/M, os empréstimos destinados à compra de fogos novos.

Conceito de fogos novos

Consideram-se novos, os fogos que:

1. Tenham à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/85/M, licença de habitação, não tendo esta sido emitida há mais de 4 anos.

2. Estejam devolutos e oferecidos para venda no mercado livre de habitação.

3. Sejam fracções autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal e registados na Conservatória do Registo Predial a favor da empresa construtora ou promotora da sua construção.

4. Sejam unidades residenciais independentes construídas em alvenaria, dispondo de, pelo menos:

a) Cozinha e instalação sanitária (integrando sanita, lavatório, banheira ou duche) no interior do fogo; e

b) Água, electricidade e esgotos ligados à rede geral do Território.


Ex.mo Senhor

Director do Gabinete Coordenador da Habitação

(Nome) ... , (residência)... , desejando proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/85/M, à aquisição para sua residência permanente, do fogo localizado n ... , e, julgando reunir todas as condições necessárias de acesso ao regime de bonificações, requer a V. Ex.a se digne autorizar a sua candidatura.

Espera deferimento.

Data ...............

...

(Assinatura)

Secção I - A preencher pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas:

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o fogo localizado a .....

a) Tem ... m2 de área bruta;

b) Tem licença de habitação emitida a favor de .... , com data de ..... / ..... / ..... ;

c) Respeita os requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M.

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)

Secção II - A preencher pela Direcção dos Serviços de Finanças:

(i) Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 33/85/M, se declara que o prédio sito n ... está inscrito na matriz sob o artigo n.º ..... (ou foi feita a participação para inscrição na matriz em ..... / ..... / ..... ).

(ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que em nome de ...... não se encontra registado qualquer prédio urbano no território de Macau.

(Assinatura)

Data ... ...

(Nome dactilografado)

Secção III - A preencher pela Conservatória do Registo Predial:

i) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/85/M, se declara que o prédio localizado n ....... está descrito nesta Conservatória sob o n.º .... a folhas ..... do livro n.º B - ......., do qual o .... andar ...... constitui a fracção autónoma designada pela letra .... inscrita a favor de

não recaindo sobre a mesma qualquer ónus ou hipoteca.

recaindo sobre a mesma o ónus de . . .

recaindo sobre a mesma hipoteca a favor de . . .

(ii) Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que em nome de . . . , não se encontra registado qualquer prédio urbano ou fracção autónoma de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, no território de Macau.

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)

Secção IV - A preencher pela Caixa Económica Postal:

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/85/M, se declara que havendo

não havendo

recursos financeiros disponíveis no Fundo para a Bonificação ao Crédito à Habitação, foi

não foi

afectada a verba de Pts: $ .... à cobertura financeira das bonificações solicitadas por ... a fim de proceder à aquisição de fogo localizado n ...

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)

Secção V - A preencher pela instituição bancária financiadora da aquisição:

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/85/M, se declara que foi autorizada a concessão de um crédito de ... patacas a .... , para proceder à aquisição destinada à sua residência permanente, do fogo localizado n .... , nas seguintes condições:

Prazo: ... anos.

Taxa de juro: variável com as condições do mercado.

Designação da Instituição Bancária ...

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)

Observações: ...

Declaração:

Eu, abaixo assinado, declaro por minha honra que:

1. Tenho pleno conhecimento que, de acordo com a legislação em vigor, a fracção autónoma que me proponho comprar deve ser destinada exclusivamente à minha habitação própria, pelo que me sujeito às penas previstas para o caso de lhe dar outro destino;

2. Confirmo que:

a) Resido em Macau desde ...

b) Não sou proprietário de qualquer prédio urbano ou de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal, no território de Macau;

Nestes termos, se a todo o tempo se vier a provar que estas declarações não correspondem à verdade, fico sujeito a ter que proceder ao reembolso das bonificações por mim indevidamente recebidas, acrescidas dos respectivos juros, cuja taxa será fixada na altura por despacho do Governador, sem prejuízo das penalizações previstas na lei.

Assinatura

Data ... ...

A preencher pelo G. C. H.

(Data de entrada nos Serviços) 

Em ......./......./......

a) ............

Fracção

Negociada: . . .

Autorizo/Não Autorizo

Em ......./......./.......

  O Director,

.....................

 

Promitente comprador:

Preço de venda - Pts: $ ...

Montante previsto para as bonificações - Pts: $ ...

Data limite para a celebração Prorrogação: ....../......./........

da escritura ....../......./........

Informação:

Depois de se ter procedido à apreciação das informações constantes do presente Boletim de Inscrição, considera-se

ser 
——— de sancionar o pedido de concessão de bonificações a que
não ser

a que o mesmo se refere por ...

 seja
propondo-se que ——— autorizada a emissão do respectivo
não seja

para a celebração da escritura.

Assinatura

Data ...

(Nome dactilografado)


ANEXO II

(Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/85/M)

GOVERNO DE MACAU

GABINETE COORDENADOR DA HABITAÇÃO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Para efeitos de celebração da escritura de compra e venda da fracção autónoma ... situada n . . . , declara-se, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33/85/M, conjugado com o artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei e com o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, que por despacho do Director do Gabinete Coordenador da Habitação, datado de. . . / ... / . . . foi o adquirente .... , autorizado a beneficiar do regime de bonificações criado pelo Decreto-Lei n.º 33/85/M, estabelecendo-se como limite para a celebração da escritura a data de .... /... / ...

Sobre a referida fracção autónoma recairá o ónus de inalienabilidade de 10 anos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M.

Este documento vai assinado pelo Director e autenticado com o selo branco do Gabinete Coordenador da Habitação.

Macau, ... de ... 1985. - O Director, (Nome dactilografado).