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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/85/M

de 13 de Abril

Regime de Bonificação ao Crédito Concedido a Funcionários Públicos para Aquisição de Habitação Própria em Mercado livre.

As linhas orientadoras da política da habitação definidas pelo Governador em Janeiro de 1984, incluíram entre as medidas de curto prazo programadas para a recuperação do mercado livre da habitação e a redinamização do sector da construção civil do Território, a criação de um regime de bonificações destinado a incentivar a aquisição de habitação própria em mercado livre, aplicável, como é óbvio, às aquisições feitas por recurso ao crédito bancário.

O presente diploma estabelece pois, em cumprimento às orientações da política de habitação definidas, o regime de bonificações a aplicar à aquisição da habitação própria em mercado livre por funcionários dos quadros da Administração Pública do Território.

Três grandes áreas estão regulamentadas neste diploma: o âmbito de aplicação, o regime de bonificações e a tramitação legal para a atribuição de bonificações aos mutuários adquirentes.

Em linhas gerais, e constituindo objectivo prioritário do regime agora criado o relançamento e dinamização do mercado livre da habitação, e em sua consequência o sector da construção civil, está o âmbito de aplicação deste regime, definido em termos que permite às empresas do sector o escoamento da produção iniciada na década de 80, e não vendida até ao momento. Serão assim bonificadas as aquisições dos fogos novos na situação de devolutos no mercado, desde que estejam registados na Conservatória de Registo Predial em nome da empresa que os construiu ou promoveu a sua construção.

Relativamente ao regime de bonificações, foi o mesmo concebido de forma adaptada às características próprias e modo de funcionamento do mercado financeiro do Território. Assume a forma de uma bonificação ao juro durante um determinado período de tempo, e aplica-se aos empréstimos bancários que forem concedidos para a aquisição de habitação, com um prazo de reembolso não inferior a 15 anos. Limitações foram contudo introduzidas no que diz respeito ao montante máximo dos empréstimos a bonificar, de modo a não contemplar neste regime a aquisição de habitações de luxo, ou de custo superior à média.

No que diz respeito à tramitação legal estabelecida para a atribuição das bonificações, foi atribuído à Caixa Económica Postal o seu processamento e liquidação, tendo ficado cometidas ao Gabinete Coordenador da Habitação as tarefas centrais de organização, registo, controlo e autorização das bonificações a conceder. Às Direcções dos Serviços de Finanças, Obras Públicas e Transportes, e ainda à Conservatória do Registo Predial foram cometidas as funções de apoio necessárias ao controlo dos condicionalismos estabelecidos neste diploma para os adquirentes e para fogos objecto das aquisições.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

(Definição e finalidade)

1. É criado o presente regime de bonificações aplicável ao crédito concedido para aquisição de habitação própria em mercado livre por funcionários públicos.

2. O regime de bonificações destina-se a auxiliar os adquirentes que, nos termos deste decreto-lei, vierem a comprar habitação própria em mercado livre, por recurso ao crédito bancário.

3. O regime de bonificações consiste na atribuição aos mutuários de um subsídio mensal a calcular nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma, e será suportado pela Administração Pública do Território através do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação (F.B.C.H.).

Artigo 2.º

(Crédito à aquisição de habitação própria)

1. O presente regime é aplicável ao crédito à aquisição de habitação a conceder por qualquer instituição bancária, operando no Território nos termos da lei bancária em vigor.

2. É passível de bonificação todo o crédito concedido nos termos normais de mercado mas em que o prazo estipulado para o reembolso do empréstimo seja de pelo menos 15 anos.

Artigo 3.º

(Beneficiários do regime de bonificações)

1. Podem beneficiar do presente regime de bonificações, os adquirentes de habitação que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Sejam funcionários em efectividade de funções na Administração Pública Territorial, incluindo os Serviços Autónomos e Câmaras Municipais, e ainda os funcionários aposentados e os desligados de serviço aguardando aposentação;

b) Não sejam proprietários de qualquer edifício urbano ou fracção autónoma no território de Macau;

c) A habitação comprada se destine a residência própria permanente do adquirente.

2. Ficam ainda abrangidos pelo presente diploma os funcionários da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau (CTT) que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, tenham transitado para a Companhia de Telecomunicações de Macau (CTM).

Artigo 4.º

(Fogos bonificáveis)

1. Para efeitos de aplicação deste diploma, só podem beneficiar do regime de bonificações:

a) Os empréstimos destinados à compra de fogos novos, desde que estes não apresentem uma área bruta superior a 125m2;

b) Os empréstimos destinados à compra de fogos ocupados, desde que estes respeitem as limitações de área previstas na alínea anterior, não tenham licença de habitação emitida há mais de 15 anos, e desde que o comprador seja seu arrendatário à data da entrada em vigor deste diploma.

2. Consideram-se fogos, as unidades residenciais independentes, construídas em alvenaria, dispondo de pelo menos:

a) Cozinha e instalação sanitária (integrando sanita, lavatório, banheira ou duche) no interior do fogo; e

b) Água, electricidade e esgotos ligados à rede geral do Território.

3. Para aplicação deste diploma consideram-se novos os fogos que cumulativamente:

a) Não tenham à data da entrada em vigor deste diploma, licença de habitação, emitida há mais de 4 anos;

b) Estejam devolutos e oferecidos para venda no mercado livre da habitação;

c) Sejam fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, e estejam registados na Conservatória do Registo Predial (C.R.P.) a favor da empresa construtora ou promotora da sua construção.

CAPÍTULO II

REGIME DE BONIFICAÇÕES, AO CRÉDITO

Artigo 5.º

(Empréstimo máximo bonificável)

1. Cabe às instituições bancárias a determinação, caso a caso, dos montantes de empréstimo a conceder aos adquirentes de acordo com os critérios próprios utilizados por cada instituição em matéria de avaliação bancária de imóveis.

2. Será bonificável, por via de regra, o montante de empréstimo estipulado pela instituição bancária, salvo se este exceder o montante que resultar do produto da área bruta do fogo (Ab) pelo preço de venda (P/m2) que estiver estipulado em portaria, para o metro quadrado de área bruta. Nestes casos o montante de empréstimo bonificável será determinado pelo produto Ab x P/m2.

3. No caso das habitações a comprar estarem ocupadas pelos respectivos arrendatários, o montante de empréstimo a bonificar será calculado através das seguintes fórmulas:

MEB = 0,75 x Ab x P/m2

para os fogos que, à data da entrega no Gabinete Coordenador da Habitação (G.C.H.) do Boletim de Habilitação, tenham a licença de habitação emitida no máximo há 5 anos, e

MEB = 0,75 [Ab x P/m2 x (1,035 - 0,009N)]

para os fogos que, à data da entrega no G.C.H. do Boletim de Habilitação, tenham licença de habitação emitida há mais de 5 anos e há não mais que 15 anos

sendo

MEB, o montante máximo de empréstimo bonificável;

Ab, a área bruta do fogo;

P/m2, o preço de venda em vigor para o m2 de área bruta;

N, o número de anos decorridos entre a data de emissão da licença de habitação e a data da entrega no G.C.H. do Boletim de Habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste diploma.

Artigo 6.º

(Regime de bonificação)

1. A Administração bonificará o crédito concedido para aquisição de habitação em mercado livre nos termos deste diploma, desde que satisfaça as seguintes condições:

a) O montante de crédito bonificável deverá respeitar o disposto no artigo 5.º deste diploma;

b) O prazo para o reembolso do empréstimo não poderá ser inferior a 15 anos;

c) As taxas de bonificação a cargo da Administração são as que constam dos números seguintes deste artigo.

2. Para os empréstimos em que a taxa de juro bancária aplicável seja igual ou superior a 15% ao ano, as taxas máximas de bonificação a cargo da Administração serão as seguintes:

Anos de vida do empréstimo  Taxas máximas de bonificação
Durante 1.º ano  9,0%
Durante 2.º ano  8,5%
Durante 3.º ano  8,0%
Durante 4.º ano  7,0%
Durante 5.º ano  6,0%
Durante 6.º ano  4,5%
Durante 7.º ano  3,0%

3. Para os casos em que a taxa de juro bancária aplicável seja ou venha a ser inferior a 15%, a taxa de bonificação a suportar pela Administração será a que resultar da diferença entre as taxas máximas de bonificação constantes da tabela indicada no número anterior e metade da variação sofrida pela taxa de juro bancária aplicável, ou seja

15% - TJ
TB = TMB - ————
2

onde

TB - representa a taxa a bonificar pela Administração;

TMB - representa a taxa máxima de bonificação a cargo da Administração e constante da tabela do n.º 2 deste artigo;

TJ - representa a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo, em cada momento.

4. Em situação alguma, poderá a taxa de juro a cargo do mutuário adquirente ser inferior a 2% ao ano, sendo a taxa a bonificar pela Administração determinada, nestes casos, pela diferença que resultar entre a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo em cada momento, e a taxa de 2% ou seja

TB = TJ - 2%

CAPÍTULO III

TRAMITAÇÃO LEGAL PARA A ATRIBUIÇÃO DAS BONIFICAÇÕES

Artigo 7.º

(Habilitação dos candidatos)

1. A habilitação de candidatos à atribuição de bonificações para aquisição de habitação própria, faz-se mediante a entrega no G.C.H. de um boletim de habilitação devidamente preenchido e assinado pelo requerente.

2. O boletim de habilitação, cujo modelo está anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante, será obtido pelos interessados junto do G.C.H. ou junto de qualquer instituição bancária que vier a financiar a aquisição de habitação própria nos termos deste diploma, e dele consta:

a) Um requerimento dirigido ao director do G.C.H., solicitando a autorização para a concessão das bonificações a que tiver direito;

b) Uma declaração, emitida pelos serviços competentes, da qualidade de funcionário público, aposentado ou aguardando aposentação do requerente;

c) Uma declaração emitida pelos serviços competentes, em como o requerente recebe subsídio de residência há, pelo menos, 5 anos relativamente ao fogo a ser adquirido, isto exclusivamente para os casos em que o fogo a comprar esteja arrendado ao requerente;

d) Uma declaração, emitida pelos serviços competentes, em como em nome do requerente, não está registado qualquer prédio urbano ou fracção autónoma de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, no território de Macau;

e) Uma declaração da C.R.P. em como o fogo a adquirir é fracção autónoma de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, indicando ainda o nome do titular do registo de propriedade;

f) Uma declaração da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (D.S.O.P.T.), indicando a área bruta do fogo, a data da emissão da licença de habitação e confirmando respeitar o fogo os requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º;

g) Uma declaração de uma instituição bancária, autorizando a concessão do empréstimo ao requerente;

h) Uma declaração da Caixa Económica Postal (C.E.P.), confirmando a existência de recursos financeiros disponiveis, no F.B.C.H., para efeito de concessão de bonificações;

i) Uma declaração do requerente, aceitando as condições de candidatura estipuladas neste decreto-lei, e reconhecendo as penalizações previstas para o caso de incumprimento ou falsas declarações.

3. Deve acompanhar o boletim de habilitação uma cópia autenticada da planta do fogo emitida pela D.S.O.P.T.

4. O boletim de habilitação deverá ser entregue no G.C.H. após o requerente ter obtido junto da instituição bancária a necessária autorização para a concessão do crédito à compra de habitação, mas obrigatoriamente antes da celebração da escritura de empréstimo com a entidade bancária mutuante.

Artigo 8.º

(Deferimentos dos pedidos)

1. Compete ao G.C.H. a apreciação e o deferimento dos pedidos de concessão de bonificações, sendo dada preferência aos pedidos que respeitem a empréstimos destinados à aquisição de fogos novos.

2. O deferimento de um pedido depende, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, a confirmação prévia e obrigatória da C. E. P. da existência de recursos financeiros disponíveis no F. B.C.H.

3. O G.C.H. disporá do prazo máximo de 15 dias para a apreciação dos pedidos, comunicação aos interessados do deferimento ou indeferimento dos pedidos e emissão dos respectivos Termos de Autorização para a concessão de bonificações.

4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de bonificação por razões de inexistência de recursos financeiros disponíveis no F.B.C.H., ficarão os candidatos inscritos em lista de espera no G.C.H., mantendo os respectivos direitos às bonificações logo que existam verbas disponíveis no F.B.C.H., para o efeito.

5. O G.C.H. informará igualmente as instituições bancárias, dos pedidos deferidos que a elas digam respeito, e à C.E.P. serão enviadas cópias de todos os Termos de Autorização emitidos, para efeitos de instrução de processos e liquidação de bonificações.

Artigo 9.º

(Caducidade dos pedidos)

1. Só serão bonificáveis os empréstimos que, satisfazendo os demais requisitos estabelecidos neste diploma, sejam reduzidos a escritura pública em data posterior à do deferimento do pedido de bonificação.

2. Ficam sem efeito as concessões de bonificação quando a escritura do empréstimo não for celebrada no prazo de 6 meses a contar da data do deferimento do pedido. Este prazo poderá ser contudo prorrogado, se dentro do mesmo for apresentada justificação aceite pelo G.C.H. dos motivos que implicaram a não celebração da escritura no prazo acima referido.

3. A caducidade da concessão de bonificações será atempadamente comunicada à C.E.P. para efeitos de desafectação das verbas que lhe estavam atribuídas.

Artigo 10.º

(Celebração da escritura)

1. Devem ser celebradas em simultâneo as escrituras da compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca.

2. Da escritura de compra e venda constará obrigatoriamente menção de que a aquisição é feita ao abrigo do regime estabelecido pelo presente diploma, devendo igualmente a escritura do empréstimo mencionar o despacho da autorização da concessão das bonificações.

3. O beneficiário do empréstimo deve entregar no G.C.H. cópia autenticada das escrituras de aquisição e empréstimo, acompanhadas das correspondentes notas de registo.

4. O G.C.H. remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior, devidamente autenticados pelos Serviços, à C. E. P. e à Direcção dos Serviços de Finanças (D.S.F.), para efeitos, respectivamente, de processamento das bonificações e notação na matriz do ónus de inalienabilidade referido no artigo 12.º

Artigo 11.º

(Liquidação das bonificações)

1. Compete à C.E.P. a instrução dos processos e a liquidação das bonificações através do F.B.C.H.

2. Nenhuma bonificação poderá começar a ser processada sem que instrua o respectivo processo da concessão de bonificações, o Termo de Autorização do G.C.H. a que alude o n.º 4 do artigo 8.º e a cópia da escritura de compra e venda mencionada no n.º 4 do artigo 10.º deste diploma.

3. Os montantes das bonificações a que os requerentes terão direito serão calculadas nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste diploma e serão mensalmente liquidadas por crédito em conta a abrir na C.E.P., pelo requerente para o efeito.

4. A liquidação das bonificações só poderá ser mensalmente efectivada mediante a prévia apresentação na C.E.P. de um documento comprovativo de que o requerente liquidou a prestação mensal devida à entidade bancária mutuante.

5. Constitui prova bastante da liquidação a que se refere a última parte do número anterior, o recibo (autenticado por duas assinaturas reconhecidas pela C. E. P.) do pagamento da prestação, e ainda a indicação por parte da entidade mutuante do montante do capital em dívida e o número de prestações mensais do empréstimo já vencidas, e ainda as por vencer.

Artigo 12.º

(Ónus de inalienabilidade das habitações)

1. As habitações adquiridas ao abrigo deste decreto-lei são inalienáveis pelo prazo de 10 anos a contar da data da escritura de aquisição, salvo se para a execução das dívidas fiscais ou dívidas resultantes do empréstimo a que diz respeito, a aquisição desde que, neste caso promovida pela instituição de crédito hipotecário.

2. O ónus de inalienabilidade referido no número anterior será registado na C.R.P. e é feito oficiosamente em simultâneo com o registo da aquisição da habitação, com base na escritura respectiva.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13.º

(Fundo para a Bonificação ao Crédito à Habitação)

1. Anualmente e por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial será fixado o montante máximo dos recursos financeiros que o F. B. C. H. disporá para dar satisfação aos encargos com as bonificações que resultarem da execução deste diploma.

2. A dotação a atribuir pelo Orçamento Geral do Território ao F.B.C.H., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/84/M, será fixada anualmente por despacho do Governador, ouvida a D.S.F., a publicar no Boletim Oficial.

3. O Governador fixará igualmente em despacho a publicar no Boletim Oficial o valor das comparticipações anuais dos Serviços Autónomos e das Câmaras Municipais para o F.B.C.H.

Artigo 14.º

(Subsídio de residência)

1. Os funcionários em efectividade de funções, os aposentados e ainda os desligados do serviço aguardando aposentação que vierem a adquirir habitação própria beneficiando do regime de bonificações perdem o direito ao subsídio de residência, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a C.E.P. informará atempadamente a D.S.F. e os serviços de que depende o beneficíário, da data em que se deu início ao pagamento das bonificações.

Artigo 15.º

(Preço por metro quadrado de área bruta)

1. Para efeitos do cálculo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, são fixados para o preço por metro quadrado de área bruta a vigorar até ao dia 31 de Dezembro de 1985:

Zona 1 - $2 800,00 Pts/m2

Zona 2 - $2 500,00 Pts/m2

Zona 3 - $2 200,00 Pts/m2

2. Os preços estabelecidos no número anterior serão actualizados por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

3. Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste artigo é fixado no Anexo 3 a este diploma, a classificação das avenidas, estradas, ruas, travessas, becos, pátios, largos, calçadas, istmos, escadas, caminhos, ramais, rampas, rotundas e praças do Concelho de Macau.

4. Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste artigo no Concelho das Ilhas, é fixado em $2 500,00 Pts/m2 o preço por metro quadrado para a área bruta.

Artigo 16.º

(Vigência)

O presente diploma será obrigatoriamente revisto até 30 de Abril de 1987, de acordo com as condições do mercado da habitação e as disponibilidades financeiras do Território.

Artigo 17.º

(Dúvidas)

As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador, publicado em Boletim Oficial, ouvido o G.C.H.

Aprovado em 11 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


ANEXO I

(Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M)

GOVERNO DE MACAU

GABINETE COORDENADOR DA HABITAÇÃO

REGIME DE BONIFICAÇÃO AO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA

BOLETIM DE HABILITAÇÃO

Condições de candidatura

Funcionários em efectividade de funções na Administração do Território, incluindo os funcionários das Câmaras Municipais e Serviços Autónomos, os funcionários aposentados e os desligados do serviço aguardando aposentação e ainda os funcionários da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, incluindo os que tenham transitado para a Companhia de Telecomunicações de Macau, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

1) Não serem proprietários de qualquer prédio urbano ou de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal no território de Macau;

2) Destinarem a habitação comprada a residência própria permanente.

Condicionalismos à obtenção das bonificações

Só podem beneficiar do regime de bonificações previsto no Decreto-Lei n.º 32/85/M:

1) Os empréstimos destinados à compra de fogos novos, desde que estes não apresentem uma área bruta superior a 125m2;

2) Os empréstimos destinados à compra de fogos ocupados, desde que:

a) O comprador seja seu arrendatário à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/85/M;

b) O fogo tenha licença de habitação emitida há, pelo menos, 15 anos;

c) O fogo seja fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal;

d) O fogo não tenha uma área bruta superior a 125m2.

Limitações impostas à compra

Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 32/85/M, só se consideram as compras de habitação que sejam unidades residenciais independentes construídas em alvenaria, dispondo de, pelo menos:

1) Cozinha e instalação (integrando sanita, lavatório, banheira ou duche) no interior do fogo; e

2) Água, electricidade e esgotos ligados à rede geral do Território.

Conceito de fogos novos

Consideram-se novos, os fogos que:

1) Tenham à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/85/M, licença de habitação, não tendo esta sido emitida há mais de 4 anos;

2) Estejam devolutos e oferecidos para venda no mercado livre de habitação;

3) Sejam fracções autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal, e registados na Conservatória do Registo Predial a favor da empresa construtora ou promotora da sua construção.

Ex.mo O Senhor

Director do Gabinete Coordenador da Habitação

(Nome) .... (categoria). . . , do quadro de. . . , desejando proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/85/M, à aquisição para habitação própria do fogo localizado n ... de que

é
——— arrendatário, requer a V. Ex.ª, se digne autorizar a sua candidatura.
não é

Espera deferimento.

Data..................

.........................................

(Assinatura)


Secção I - A preencher pelo Serviço de que depende o candidato (a):

(i) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que .... é funcionário da (b) .... com a categoria de.. . , e que

se encontra em efectividade de funções nestes Serviços.

se encontra na situação de aposentado

se encontra desligado dos Serviços, aguardando aposentação.

(ii) Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o mesmo 

recebe 
——— subsídio de residência no montante de $ ... desde ...
não recebe 

Assinatura

Data ...

(Nome dactilografado)

a) Se o candidato for aposentado ou estiver a aguardar a aposentação, esta declaração deverá ser preenchida pela Direcção dos Serviços de Finanças ou pelo Serviço Autónomo a que pertenceu.

b) Indicar o Serviço.


Secção II - A preencher pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas:

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o fogo localizado n ...

a) Tem ... m 2 de área bruta;

b) Tem licença de habitação emitida a favor de ... com data de ... / ... / ... ;

c) Respeita os requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M.

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)


Secção III - A preencher pela Direcção dos Serviços de Finanças:

(i) Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o prédio sito n ... está inscrito na matriz sob o artigo n.º ... (ou foi feita a participação para inscrição na matriz em ... / ... / ... ).

(ii) Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que em nome de ... não se encontra registado qualquer prédio urbano no território de Macau.

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)


Secção IV - A preencher pela Conservatória do Registo Predial:

(i) Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o prédio localizado n. ... está descrito nesta Conservatória sob o n.º..... a folhas ....... do livro n.º .... B - ...., do qual o ..... andar ..... constitui a fracção autónoma designada pela letra ...., inscrita a favor de .....

não recaindo sobre a mesma qualquer ónus ou hipoteca.

recaindo sobre a mesma o ónus de...

recaindo sobre a mesma hipoteca a favor de . . .

(ii) Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que, em nome de ...., não se encontra registado qualquer prédio urbano ou fracção autónoma de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, no território de Macau.

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)


Secção V - A preencher pela Caixa Económica Postal:

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º havendo do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que havendo recursos financeiros disponíveis no Fundo para a

não havendo

Bonificação ao Crédito à Habitação,

foi 
——— afectada a verba de Pts. $. . . , à cobertura
não foi

financeira das bonificações solicitadas por ... a fim de proceder à aquisição de fogo localizado n ...

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)


Secção VI - A preencher pela instituição bancária financiadora da aquisição:

Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que foi autorizada a concessão de um crédito de ... patacas a. . . , para proceder à aquisição, destinada à sua residência permanente, do fogo localizado na.. ., nas seguintes condições:

Prazo: ... anos.

Taxa de juro: variável com as condições do mercado.

Designação da Instituição Bancária ...

Assinatura

Data ... ...

(Nome dactilografado)


Declaração:

Eu, abaixo assinado, declaro por minha honra que:

1. Tenho pleno conhecimento que, de acordo com a legislação em vigor, a fracção autónoma que me proponho comprar deve ser destinada exclusivamente à minha habitação própria, pelo que, me sujeito às penas previstas para o caso de lhe dar outro destino;

2. Confirmo que não sou proprietário de qualquer prédio urbano ou de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal, no território de Macau, pelo que, se a todo o tempo se vier a provar que esta declaração não corresponde à verdade, fico sujeito a ter que proceder ao reembolso das bonificações por mim indevidamente recebidas, acrescidas dos respectivos juros, cuja taxa será fixada na altura por despacho do Governador, sem prejuízo das penalizações previstas na lei.

Assinatura

Data ... ...


A preencher pelo G. C. H.

(Data de entrada nos Serviços) 

Em ......./......./......

a) ............

Fracção

Negociada: . . .

Autorizo/Não Autorizo

Em ......./......./.......

  O Director,

.....................

 

Promitente comprador:

Preço de venda - Pts: $ ...

Montante previsto para as bonificações - Pts: $...

Data limite para a celebração Prorrogação: ... / ... / ... da escritura ... / ... / ...

Informação

Depois de se ter procedido à apreciação das informações constantes do presente Boletim de Inscrição, considera-se 

ser 
——— de sancionar o pedido de concessão de bonificações a que
não ser

o mesmo se refere por ...

...

...

 seja
propondo-se que ——— autorizada a emissão do respectivo
não seja

"termo de autorização" para a celebração da escritura.

Assinatura

Data .................... ...........................

(Nome dactilografado)


Anexo 2

(N.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M)

GOVERNO DE MACAU

GABINETE COORDENADOR DA HABITAÇÃO

Termo de autorização

Para efeitos de celebração da escritura de compra e venda da fracção autónoma ... situada n .... , declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, que por despacho do Director do Gabinete Coordenador da Habitação, datado de.. . / ... / ... foi o adquirente .... , autorizado a beneficiar do regime de bonificações criado pelo Decreto-Lei n.º 32/85/M, estabelecendo-se como limite para a celebração da escritura a data de ... / ... / ...

Sobre a referida fracção autónoma recairá o ónus de inalienabilidade de 10 anos nos termos do artigo 12.º do citado decreto-lei.

Este documento vai assinado pelo Director e autenticado com o selo branco do Gabinete Coordenador da Habitação.

Macau, .... de ................... 1985.

O Director,

..........................

(Nome dactilografado)


Anexo 3

(Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M)

* Classificação em zonas das Avenidas, Estradas, Ruas, Travessas, Becos, Pátios, Largos, Calçadas, Istmos, Escadas, Caminhos, Ramais, Rampas, Rotundas e Praças do Concelho de Macau, para efeitos de aplicação deste diploma.

Avenidas  
Avenida de Almeida Ribeiro 1
Avenida do Almirante Lacerda 2
Avenida do Almirante Magalhães Correia 2
Avenida de Artur Tamagnini Barbosa 2
Avenida do Aviso Gonçalves Zarco 2
Avenida do Conselheiro Borja 2
Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida 1
Avenida do Coronel Mesquita 2
Avenida de D. Afonso Henriques 1
Avenida de D. João IV 1
Avenida de Demétrio Cinatti 2
Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado 2
Avenida da Amizade 1
Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues 1
Avenida do General Castelo Branco 2
Avenida de Horta e Costa 1
Avenida do Infante D. Henrique 1
Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho 1
Avenida de Marciano Baptista 2
Avenida do Ouvidor Arriaga 1
Avenida da República 1
Avenida de Sidónio Pais 1
Avenida de Venceslau de Morais 2
Estradas  
Estrada de Adolfo Loureiro 2
Estrada do Arco 2
Estrada da Areia Preta 2
Estrada de Bela Vista 2
Estrada de Cacilhas 1
Estrada dos Cavaleiros 3
Estrada do Cemitério 3
Estrada de Coelho do Amaral 2
Estrada de D. João Paulino 1
Estrada de D. Maria II 1
Estrada do Engenheiro Trigo 1
Estrada de Ferreira do Amaral 2
Estrada Marginal da Areia Preta 2
Estrada Marginal da Ilha Verde . 3
Estrada Marginal do Hipódromo 3
Estrada Nova 2
Estrada dos Parses 2
Estrada da Penha 1
Estrada do Repouso 2
Estrada de S. Francisco 1
Estrada de Santa Sancha 1
Estrada do Visconde de S. Januário 2
Estrada da Vitória 1
Ruas  
Rua A (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua de Abreu Nunes 2
Rua de Afonso de Albuquerque 2
Rua da Águia 3
Rua das Alabardas 3
Rua da Alegria 3
Rua da Aleluia 3
Rua da Alfândega 2
Rua do Almirante Costa Cabral 2
Rua do Almirante Sérgio 2
Rua de Álvaro de Melo Machado 3
Rua de Alves Roçadas 2
Rua das Amas 3
Rua de António Basto 2
Rua do Arco 2
Rua da Areia Preta 3
Rua dos Armazéns 2
Rua dos Artilheiros 2
Rua de Artur Tamagnini Barbosa 3
Rua B (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua do Barão 3
Rua da Barca 2
Rua da Barca da Lenha 3
Rua da Barra 2
Rua do Bazarinho 3
Rua do Bispo Enes 2
Rua do Bispo Medeiros 2
Rua da Boa Vista 1
Rua do Bocage 2
Rua do Botelho 2
Rua do Brandão 2
Rua de Brás da Rosa 3
Rua C (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua da Caixa Escolar 2
Rua da Cal 3
Rua da Caldeira 2
Rua de Camilo Pessanha .2
Rua do Campo 1
Rua do Capão 3
Rua da Casa Forte 3
Rua Catorze (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua dos Cavaleiros 3
Rua Central 2
Rua de Chan Loc .. 3
Rua do Chunambeiro 2
Rua Cinco (Bairro da Areia Preta) 2
Rua Cinco (Bairro Iao Hon) 3
Rua Cinco (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Cinco (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua de Cinco de Outubro 2
Rua de Coelho do Amaral 2
Rua da Colina . 3
Rua dos Colonos 3
Rua do Comandante João Belo 3
Rua do Comandante Mata e Oliveira 1
Rua do Comendador Kou Hó Neng 1
Rua da Concórdia 3
Rua de Constantino Brito 3
Rua do Coronel Ferreira 2
Rua de Corte Real 3
Rua dos Cules 2
Rua dos Currais 3
Rua dos Curtidores 3
Rua D (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua D. Belchior Carneiro (Horta da Companhia) 2
Rua Dez (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Dez (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua Dezanove (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Dezasseis (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Dezassete (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Dezoito (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Dezoito de Dezembro ...3
Rua Dois (Bairro da Areia Preta) 3
Rua Dois (Bairro Iao Hon) 2
Rua Dois (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Dois (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua Doze (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques 2
Rua do Dr. Pedro José Lobo 1
Rua do Dr. Ricardo de Sousa 3
Rua do Dr. Soares 2
Rua E (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua de Eduardo Marques 2
Rua da Emenda 2
Rua da Entena 3
Rua de Entre-Campos 3
Rua da Erva 3
Rua dos Ervanários 3
Rua da Escola Comercial 1
Rua de Espectação de Almeida 3
Rua da Esperança 2
Rua das Estalagens 2
Rua dos Estaleiros 3
Rua da Estrela 3
Rua F (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua da Fábrica 3
Rua dos Faitiões 2
Rua da Felicidade 2
Rua Fernão Mendes Pinto 2
Rua de Ferreira do Amaral 1
Rua da Figueira 3
Rua das Flores 3
Rua da Fonte de Inveja 2
Rua Formosa 2
Rua de Francisco Xavier Pereira 2
Rua G (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua do Gamboa 2
Rua do General Galhardo 2
Rua do General Ivens Ferraz 3
Rua do General Rodrigues 2
Rua de Gomes da Silva 3
Rua do Governador Albano de Oliveira 2
Rua do Guimarães 2
Rua da Harmonia 3
Rua de Henrique de Macedo 2
Rua de Horta e Costa 2
Rua das Hortas 3
Rua da Imprensa Nacional 2
Rua de Inácio Baptista 2
Rua de Inácio Pessoa 3
Rua do Infante 2
Rua de João de Almeida 2
Rua de João de Araújo 2
Rua de João Lecaros 2
Rua de Jorge Álvares 2
Rua do Laboratório . 3
Rua de Lam Mau 3
Rua de Lei Pou Ch'ôn 3
Rua de Leôncio Ferreira 2
Rua Leste do Mercado Almirante Lacerda 2
Rua Leste do Mercado de S. Domingos 2
Rua do Lilau 2
Rua das Lorchas 2
Rua do Lu Cao 2
Rua de Luís João Baptista 2
Rua de Madeira 3
Rua da Madre Teresina 2
Rua de Manuel de Arriaga 2
Rua do Marechal Gomes da Costa 3
Rua Marginal do Canal das Hortas 3
Rua Marginal do Canal dos Patos 3
Rua de Marques de Oliveira 3
Rua de Martinho Montenegro 3
Rua do Matapau 3
Rua dos Mercadores 2
Rua de Miguel Aires 2
Rua do Miradouro de Santa Sancha 1
Rua da Mitra 3
Rua do Monte 3
Rua do Noronha 3
Rua Norte 3
Rua Norte do Mercado Almirante Lacerda 2
Rua Norte do Mercado de S. Domingos 2
Rua de Nossa Senhora do Amparo 2
Rua Nova 3
Rua Nova à Guia 2
Rua Nova de S. Lázaro 2
Rua Nova do Comércio 2
Rua Nove (Bairro Iao Hon) 3
Rua Nove (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Nove (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua Oeste do Mercado de S. Domingos 2
Rua Oito (Bairro Iao Hon) 3
Rua Oito (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Oito (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua Onze (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Onze (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua do Padre António 3
Rua do Padre António Roliz 2
Rua do Padre João Clímaco 2
Rua do Padre Luís Fróis, S.J. 2
Rua do Pagode 3
Rua da Palha 2
Rua da Palmeira 3
Rua do Paraíso 2
Rua do Parque 2
Rua do Passadiço 3
Rua do Patane 3
Rua do Pato 2
Rua da Pedra 3
Rua de Pedro Coutinho 2
Rua de Pedro Nolasco 2
Rua de Pedro Nolasco da Silva 1
Rua do Peixe Salgado 2
Rua da Penha 2
Rua dos Pescadores 2
Rua da Piedade 3
Rua de Ponte e Horta 2
Rua da Praia do Bom Parto 1
Rua da Praia do Manduco 2
Rua da Praia Grande 1
Rua da Prainha 3
Rua da Prata 2
Rua Quatro (Bairro da Areia Preta) 2
Rua Quatro (Bairro Iao Hon) 2
Rua Quatro (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Quatro (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua Quinze (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua do Rebanho 2
Rua da Ressurreição 2
Rua da Restauração 2
Rua da Ribeira do Patane 2
Rua da Rosa 3
Rua do Rosário 3
Rua da Roseira 3
Rua de S. Domingos 1
Rua de S. João de Brito 2
Rua de S. José . 2
Rua de S. Lourenço 2
Rua de S. Miguel 2
Rua de S. Paulo 2
Rua de S. Roque 2
Rua de S. Tiago da Barra 2
Rua de Sacadura Cabral 2
Rua de Sanches de Miranda 2
Rua de Santa Clara 1
Rua de Santa Filomena 3
Rua de Santo António 2
Rua da Sé 2
Rua Seis (Bairro da Areia Preta) 2
Rua Seis (Bairro Iao Hon) 2
Rua Seis (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Seis (Bairro Tamagnini Barbosa) .3
Rua do Seminário 2
Rua Sete (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Sete (Bairro Iao Hon) 3
Rua Sete (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua de Silva Mendes 2
Rua do Sol 2
Rua Sul 3
Rua Sul da Missão de Fátima 3
Rua Sul do Mercado de S. Domingos 2
Rua da Surpresa 3
Rua do Tap Siac 2
Rua do Tarrafeiro 2
Rua do Teatro .2
Rua da Tercena 2
Rua do Tesouro 2
Rua de Tomás da Rosa 3
Rua de Tomás Vieira 2
Rua de Tomé Pires 2
Rua Três (Bairro da Areia Preta) 2
Rua Três (Bairro Iao Hon) 3
Rua Três (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Três (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua Treze (Bairro da Ilha Verde) .. 3
Rua do Ultramar 2
Rua Um (Bairro da Areia Preta) 2
Rua Um (Bairro Iao Hon) 2
Rua Um (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua Um (Bairro Tamagnini Barbosa) 3
Rua da União 2
Rua das Verdades 3
Rua Vinte (Bairro da Ilha Verde) 3
Rua do Visconde Paço de Arcos 2
Rua da Vitória 2
Rua do Volong 2
Travessas  
Travessa do Abreu 3
Travessa dos Alfaiates 3
Travessa dos Algibebes 2
Travessa do Almirante Costa Cabral 2
Travessa do Almirante Lacerda 2
Travessa do Almirante Sérgio 2
Travessa do Alpendre 3
Travessa dos Anjos 2
Travessa de António da Silva 3
Travessa da Areia Preta 3
Travessa do Armazém Velho 3
Travessa dos Armazéns 3
Travessa dos Artilheiros 3
Travessa da Árvore 3
Travessa da Assunção 3
Travessa do Aterro Novo 2
Travessa do Auto Novo 2
Travessa do Balachão 3
Travessa do Bálsamo 3
Travessa do Barbeiro 2
Travessa da Barca 2
Travessa da Barra 3
Travessa do Bazar Novo 2
Travessa dos Becos 3
Travessa do Bispo 2
Travessa da Boa Morte 3
Travessa do Bom Jesus 2
Travessa dos Bombeiros 2
Travessa do Botelho 3
Travessa do Búzio . 3
Travessa do Cais 3
Travessa dos Calafates 2
Travessa do Calão 3
Travessa da Caldeira 2
Travessa do Canal das Hortas 3
Travessa do Canal dos Patos 3
Travessa do Capão 3
Travessa da Capitania dos Portos 3
Travessa de Chan Loc 2
Travessa de Chôn Sau 3
Travessa da Chupa 3
Travessa de 5 de Outubro 2  
Travessa da Codorniz 3
Travessa de Coelho do Amaral 3
Travessa do Colar 3
Travessa do Colchete 3
Travessa do Colégio 1
Travessa dos Colonos 3
Travessa do Comandante Mata e Oliveira 2
Travessa do Conselheiro Borja 3
Travessa do Conselheiro Ferreira de Almeida 2
Travessa da Corda 3
Travessa da Cordoaria 2
Travessa do Cordoeiro 3
Travessa do Coronel Mesquita 2
Travessa dos Cules 3
Travessa Curta 3
Travessa dos Curtidores 3
Travessa de D. Afonso Henriques 2
Travessa de D. Quixote 3
Travessa das Docas 3
Travessa da Dorna 3
Travessa do Dr. Lourenço Pereira Marques 2
Travessa do Enleio 3
Travessa da Escama 2
Travessa dos Estaleiros 3
Travessa da Esteira 3
Travessa da Fábrica 3
Travessa do Faisão 3
Travessa dos Faitiões 3
Travessa da Felicidade 2
Travessa do Fogão 3
Travessa do Fogo 3
Travessa do Figueiro 3
Travessa da Fortuna 2
Travessa de Francisco Xavier Pereira 3
Travessa do Gafanhoto 3
Travessa das Galinholas 3
Travessa do Gamboa 3
Travessa do Garfo 3
Travessa do Gelo 3
Travessa do Goivo 3
Travessa da Guelra 2
Travessa de Hó Cong Loi 3
Travessa de Hó Ló Quai 2
Travessa das Hortas 3
Travessa do Hospital dos Gatos 3
Travessa de Inácio Baptista 3
Travessa de Inácio Sarmento de Carvalho 2
Travessa das Janelas Verdes 3
Travessa dos Juncos 3
Travessa do Laboratório 3
Travessa do Lago 3
Travessa de Lam Mau 2
Travessa de Lau Tác Un 3
Travessa da Lebre 3
Travessa do Lido 2
Travessa dos Lírios 3
Travessa de Louça 2
Travessa de Maria Lucinda 3
Travessa de Martinho Montenegro 2
Travessa do Mastro 2
Travessa do Matadouro 2
Travessa do Matapau 3
Travessa do Mata Tigre 3
Travessa do Meio 2
Travessa do Mercado Municipal 3
Travessa dos Mercadores 3
Travessa da Misericórdia 2
Travessa da Mosca 3
Travessa do Mouro 3
Travessa dos Ovos 3
Travessa do Padre Narciso 2
Travessa do Padre Soares 2
Travessa do Pagode 3
Travessa do Paiol 2
Travessa do Paiva 2
Travessa da Paixão 3
Travessa da Palanchica 3
Travessa da Palangana 3
Travessa do Pano 3
Travessa do Paralelo 2
Travessa do Pastor 3
Travessa do Patane 3
Travessa do Pato 2
Travessa do Pau 3
Travessa do Penedo 3
Travessa das Perpétuas 3
Travessa do Petróleo . 2
Travessa das Plumas 3
Travessa dos Poços 3
Travessa da Ponte 3
Travessa do Porqueiro 3
Travessa da Porta 3
Travessa da Praia 3
Travessa da Praia Grande . 2
Travessa da Prosperidade 3
Travessa Quarta do Pátio do Jardim 3
Travessa da Ribeira 3
Travessa da Ribeira do Patane 3
Travessa do Roquete 2
Travessa S. Domingos 2
Travessa de S. João 3
Travessa de S. Paulo (antigo Pátio da Indigência) 3
Travessa do Sal 2
Travessa de Sancho Pança 3
Travessa dos Santos 3
Travessa das Sapecas 3
Travessa da Saudade 2
Travessa da Sé 2
Travessa Segunda do Pátio do Jardim 3
Travessa de Silva Mendes 2
Travessa do Soriano 2
Travessa do Tap Siac 2
Travessa Terceira do Pátio do Jardim 3
Travessa dos Tingidores 3
Travessa de Tomás Vieira 3
Travessa dos Tréns 3
Travessa do Tudum 3
Travessa do Túnel 2
Travessa do Ultramar 2
Travessa da União 2
Travessa dos Vendilhões 3
Travessa das Venturas . 3
Travessa das Verdades 2
Travessa da Viola . 3
Travessa das Virtudes 2
Becos  
Beco da Adufa 3
Beco da Agulha 3
Beco da Alegria 3
Beco da Alfândega 2
Beco de Almeida Ribeiro 3
Beco da Âncora 3
Beco dos Anjos 3
Beco dos Anzóis 3
Beco da Arruda 3
Beco dos Artilheiros 3
Beco da Assunção 3
Beco do Atai 3
Beco do Balachão 3
Beco da Balsa 3
Beco do Bambu 3
Beco da Barra 3
Beco da Boa Vista 3
Beco do Botão 3
Beco da Cacatua 3
Beco da Cadeia 2
Beco das Caixas 2
Beco da Cal 3
Beco da Cana 3
Beco do Canto 3
Beco do Caracol 3
Beco da Carapinha 3
Beco da Carpideira 3
Beco dos Cavaleiros 3
Beco do Cavalo 3
Beco do Cego 3
Beco Central 3
Beco do Chá 3
Beco das Chagas 3
Beco do Cisne . 3
Beco do Coelho do Amaral 2
Beco da Colher 3
Beco dos Colonos 3
Beco da Concha 3
Beco do Coral 3
Beco do Coronel Mesquita 2
Beco dos Cotovelos 3
Beco dos Coulaus 3
Beco do Craveiro 3
Beco de Demétrio Cinatti 3
Beco do Dragão 3
Beco da Erva 3
Beco do Escuro 3
Beco da Faca 3
Beco dos Faitiões 3
Beco da Felicidade 3
Beco de Fernão Mendes Pinto 3
Beco dos Ferreiros 3
Beco das Galinhas 3
Beco do Gamboa 3
Beco do Ganso 3
Beco do Gonçalo 2
Beco da Guia 3
Beco de Hu Ton Sin Tong 3
Beco da Lage 3
Beco da Lavra 3
Beco do Leite 3
Beco do Lilau. 3
Beco do Louceiro 3
Beco do Malva 3
Beco do Marinheiro 3
Beco de Marques de Oliveira 3
Beco do Matapau. 3
Beco da Melancia 3
Beco do Missó 3
Beco do Mistério 3
Beco dos Óculos 3
Beco da Ostra 3
Beco do Ouvidor Arriaga 2
Beco do Padre António Roliz 2
Beco do Pagode do Patane 3
Beco da Palha 3
Beco do Paralelo 3
Beco dos Pássaros 2
Beco da Pedra 3
Beco do Peixe 3
Beco do Peixe Salgado 3
Beco da Pinga . 3
Beco do Porto 3
Beco da Praia 2
Beco da Prata 3
Beco do Professor 2
Beco da Rede 3
Beco das Rolas 3
Beco da Romã 3
Beco da Rosa 3
Beco da Roseira 3
Beco de S. Francisco 3
Beco de S. Lázaro 3
Beco de S. Roque 3
Beco do Sal 3
Beco do Sapato 3
Beco da Sé 3
Beco do Seminário 2
Beco do Senado 2
Beco do Tabaco 3
Beco do Tarrafeiro 3
Beco dos Tingidores 3
Beco do Tintureiro 3
Beco de Tomé Pires . 3
Beco da Trave 3
Beco dos Vendilhões 3
Beco das Verdades 2
Beco do Violeiro 3
Pátios  
Pátio do Abridor 3
Pátio do Adem 3
Pátio da Adivinhação 3
Pátio de Adolfo Loureiro 2
Pátio da Águia 3
Pátio de Além-Bosque 3
Pátio do Alfinete 3
Pátio da Ameaça 3
Pátio do Amparo 3
Pátio do Arco 3
Pátio da Assunção 3
Pátio do Aterro 3
Pátio do Balachão 3
Pátio do Banco 3
Pátio da Barca 3
Pátio da Barra 3
Pátio da Bátega 3
Pátio do Bem-Estar 3
Pátio da Boa Morte 3
Pátio da Boa Vista 2
Pátio do Bonzo 3
Pátio da Cabaia 3
Pátio da Cadeira 3
Pátio das Calhandras 3
Pátio da Canja 3
Pátio da Capoeira 3
Pátio do Carpinteiro 3
Pátio da Casa Forte 3
Pátio dos Cavaleiros 2
Pátio de Chan Loc 3
Pátio de Chôn Sau 3
Pátio da Claridade 3
Pátio do Comprador . 3
Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida 2
Pátio do Cordeiro 3
Pátio da Cordoaria 3
Pátio do Coronel Mesquita 2
Pátio do Corredor 3
Pátio da Coruja 3
Pátio do Cotovelo 3
Pátio do Cravo 3
Pátio dos Cules 3
Pátio do Desgosto 3
Pátio da Dissimulação 2
Pátio das Escondidas 3
Pátio da Espadana 3
Pátio do Espinho 3
Pátio das Esquinas . 2
Pátio da Estátua 3
Pátio da Esteira 3
Pátio da Eterna Felicidade 3
Pátio da Felicidade 3
Pátio de Fernão Mendes Pinto 3
Pátio das Flores 2
Pátio da Fortuna 3
Pátio de Francisco António 3
Pátio do Gil 3
Pátio do Godão 3
Pátio da Gruta 3
Pátio da Guia 3
Pátio da Harmonia 3
Pátio da Hera 3
Pátio de Hó Chin Sin Tong 3
Pátio de Hong Fat 3
Pátio da Horta 3
Pátio do Ídolo 3
Pátio da Ilusão 3
Pátio de Iong Loc 3
Pátio do Jardim 3
Pátio da Lenha 3
Pátio Leste de Hó Chi Iêng 3
Pátio do Lilau 3
Pátio dos Lírios 3
Pátio de Lourenço Marques 3
Pátio do Mainato 3
Pátio do Manto 3
Pátio do Mercado 3
Pátio do Mercado Interior de Miguel Aires 3
Pátio do Mestre 3
Pátio do Milhafre 3
Pátio da Mina 3
Pátio do Mirante 3
Pátio do Monte 3
Pátio do Mungo 3
Pátio das Narcejas 3
Pátio Novo 3
Pátio Oeste de Hó Chi Iêng 3
Pátio do Ouvidor Arriaga 2
Pátio do Padre António 3
Pátio do Padre Narciso 2
Pátio do Pagode 3
Pátio da Palha 3
Pátio das Palmas 3
Pátio das Papaias 3
Pátio Particular de Hó Chi Iêng 3
Pátio da Paz 3
Pátio da Pedra 3
Pátio dos Penates 3
Pátio do Penedo 3
Pátio da Penha .2
Pátio da Pérola 2
Pátio das Perpétuas 3
Pátio do Piloto 3
Pátio do Poeta 3
Pátio da Pomba 3
Pátio da Quina 3
Pátio do Rochedo 3
Pátio da Rosa 3
Pátio de S. Domingos 2
Pátio de S. Lázaro 2
Pátio de S. Nicolau 3
Pátio de S. Paulo 3
Pátio do Sairo 3
Pátio do Sal 3
Pátio de Santa Filomena 3
Pátio de Santo Onofre 3
Pátio da Saudade 3
Pátio da Sé 2
Pátio das Seis Casas 3
Pátio do Serralheiro 3
Pátio do Socorro 3
Pátio do Sol 3
Pátio do Tabuado 3
Pátio da Tercena 3
Pátio do Terraço 3
Pátio do Tinteiro 3
Pátio do Toranja 3
Pátio da Trança 3
Pátio do Vaz 3
Pátio dos Velhos 3
Pátio das Verdades 3
Largos  
Largo do Aquino 2
Largo da Companhia 2
Largo da Companhia de Jesus (antiga Escada de S. Paulo) 2
Largo da Cordoaria 2
Largo de Luís de Camões 2
Largo do Mercado Municipal 2
Largo do Pagode da Barra 2
Largo do Pagode do Bazar 2
Largo do Pagode do Patane 2
Largo do Pao Cong Mio 2
Largo de S. Domingos 2
Largo de Santo Agostinho 2
Largo de Santo António 2
Largo da Sé 2
Largo do Senado 1
Largo da Surdez 3
Largo das Tábuas 3
Calçadas  
Calçada do Amparo 3
Calçada da Barra 2
Calçada do Bom Jesus 2
Calçada do Bom Parto 2
Calçada do Botelho 3
Calçada Central de S. Lázaro 2
Calçada das Chácaras 1
Calçada do Embaixador 3
Calçada de Eugénio Gonçalves 3
Calçada da Feitoria 3
Calçada de Francisco António 3
Calçada do Gaio 2
Calçada do Galo 3
Calçada do Gamboa 3
Calçada da Igreja de S. Lázaro 2
Calçada do Januário 3
Calçada do Lilau 3
Calçada do Monte 2
Calçada do Paiol 2
Calçada da Paz 2
Calçada da Penha 2
Calçada do Poço 2
Calçada da Praia 1
Calçada dos Quartéis 2
Calçada dos Remédios 3
Calçada da Rocha . 3
Calçada de S. Francisco Xavier 3
Calçada de S. João 2
Calçada de S. Paulo 2
Calçada de Santo Agostinho 2
Calçada das Sortes 3
Calçada da Surpresa 3
Calçada do Tronco Velho 2
Calçada das Verdades 2
Calçada do Visconde de S. Januário 2
Istmo  
Istmo Ferreira do Amaral 2
Escadas  
Escada da Árvore 3
Escada do Caracol 3
Escada do Muro 3
Escada do Papel 3
Escada Quebra-Costas 3
Caminho  
Caminho dos Artilheiros 2
Ramal  
Ramal dos Mouros 2
Rampas  
Rampa da Barra 3
Rampa dos Cavaleiros 2
Rampa de D. Maria II 2
Rampa do Forte de Mong Há 2
Rampa da Guia 2
Rampa do Padre Vasconcelos 2
Rampa do Reservatório 2
Rotundas  
Rotunda de Carlos da Maia 1
Rotunda de Ferreira do Amaral 1
Praças  
Praça de Lobo de Ávila . 2
Praça de Luís de Camões 1
Praça de Ponte e Horta 2