Diploma:

Decreto-Lei n.º 28/85/M

BO N.º:

14/1985

Publicado em:

1985.4.8

Página:

768

  • Cria condições para a transição dos serventes e artífices, eventuais, oriundos do extinto Comando Territorial Independente, em serviço nas Forças de Segurança de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 33/83/M - Cria lugares nos quadros de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau para o desempenho de funções de carácter civil.
  • Decreto-Lei n.º 28/85/M - Cria condições para a transição dos serventes e artífices, eventuais, oriundos do extinto Comando Territorial Independente, em serviço nas Forças de Segurança de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 28/85/M

    de 8 de Abril

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, lançou os fundamentos de uma nova política de provimento em cargos públicos para os funcionários e agentes ao serviço do Território e que o Decreto-Lei n.º 87/84/M, da mesma data, estabeleceu as bases gerais das carreiras da Administração Pública de Macau;

    Tendo em atenção que, pelo Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/84/M, de 24 de Março, foram criados nos quadros de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau, (70) setenta lugares de servente de 1.ª ou 2.ª classe, letras "Y" ou "Z", a fim de permitir o ingresso a serventes e artífices eventuais, oriundos do extinto Comando Territorial Independente de Macau (CTIM) e que prestam com muito zelo e eficiência serviço ao Território;

    Reconhecendo ser de justiça criar condições necessárias para eliminar situações delicadas, quer no campo moral quer no campo económico, impostas aos citados servidores pelo Decreto-Lei n.º 86/84/M, nomeadamente no que diz respeito a limites de idade e habilitações literárias;

    Sendo aconselhável garantir aos servidores do Estado a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhes permitam continuar a bem-servir o território de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Transição)

    1. Os serventes e artífices eventuais ainda em serviço nas Forças de Segurança de Macau, oriundos do ex-CTIM, transitam, segundo critério a fixar pelo Comandante das Forças de Segurança de Macau, para o quadro de pessoal do serviço auxiliar do Comando das FSM, com a categoria de servente (1.º ou 2.º escalão), desde que tenham boas informações e que perfaçam 15 anos de serviço efectivo aos 65 anos de idade.

    2. A citada transição far-se-á, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, com anotação do Tribunal Administrativo e com dispensa das condições exigidas na alínea b) do artigo 3.º e artigo 19.º (esta relativa ao limite máximo de idade), ambos do Decreto-Lei n.º 86/84/M.

    Artigo 2.º

    (Categorias)

    Os serventes de 1.ª classe e artífices eventuais transitarão na categoria de serventes do 3.º escalão e os serventes de 2.ª classe eventuais na categoria de serventes do 1.º escalão.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    Aprovado em 29 de Março de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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