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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS MACAU

ANÚNCIO

Certifico que, por escritura outorgada no dia vinte e nove de Março de mil novecentos e oitenta e cinco, e lavrada a folhas sessenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas número um-E, neste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Grupo Desportivo do Instituto Emissor de Macau», com sede na Avenida Sidónio Pais, Edifício Tung Hei Kock, número um, em Macau, que se regulará nos termos constantes dos estatutos em anexo.

Documento elaborado nos termos do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado

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Grupo Desportivo do Instituto Emissor de Macau

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Nome e sede)

1. O Grupo Desportivo do Instituto Emissor de Macau, adiante abreviadamente designado por «GDIE», em chinês, «Ou Mun Fat Hong Kei Thai Ioc Vui», é uma agremiação desportiva e social.

2. A sede do «GDIE» é no Edifício Tung Hei Kock, sito na Avenida de Sidónio Pais, número um, em Macau, podendo também funcionar noutro local, em caso de necessidade ou conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

(Objectivos)

O «GDIE» tem como objectivo a promoção da educação física e da prática do desporto entre os seus associados, bem como actividades recreativas e de convívio.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e obrigações

Artigo terceiro

(Sócios ordinários e honorários)

1. Os sócios do «GDIE» classificam-se em ordinários e honorários:

a) São sócios ordinários os funcionários do Instituto Emissor de Macau que se inscrevam;

b) São sócios honorários os indivíduos que, sob proposta da Direcção, a Assembleia Geral entenda serem merecedores de tal distinção.

2. Os funcionários do Instituto Emissor de Macau serão admitidos como sócios mediante simples declaração dirigida à Direcção, acompanhada de duas fotografias do candidato.

3. A jóia para admissão como sócio ordinário é de dez patacas e a quota mensal de dez patacas, podendo estes valores ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo quarto

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres para os sócios:

a) Cumprir os estatutos do «GDIE», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar a jóia e as quotas mensais;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e progresso do «GDIE».

Artigo quinto

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos dos estatutos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos estatutos;

c) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo dos órgãos do «GDIE»;

d) Apresentar à Direcção, por escrito, as sugestões que entendam de interesse para o «GDIE»;

e) Frequentar as salas do «GDIE», utilizando todos os meios da instrução e recreio que o mesmo proporcione, podendo fazer-se acompanhar dos seus familiares;

f) Apresentar no «GDIE» pessoas das suas relações, assinando as apresentações no livro competente.

Artigo sexto

(Família dos sócios)

1. Os familiares dos sócios têm entrada no Clube e direito a todas as regalias dos sócios.

2. Consideram-se familiares dos sócios os cônjuges, descendentes, ascendentes, colaterais, e afins que com eles coabitem em economia comum.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes e eleições

Artigo sétimo

(Corpos gerentes)

1. O «GDIE» terá os seguintes corpos gerentes.

— A Assemhleja Geral;
— A Direcção; e
— O Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo oitavo

(Eleição)

1. A eleição para os corpos gerentes terá sempre lugar no mês de Outubro.

2. As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria simples de votos, devendo ser dado conhecimento público dos resultados.

3. Só os sócios ordinários têm direito a voto.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Artigo nono

(Âmbito e convocatórias)

1. A assembleia geral é a reunião dos sócios do «GDIE», no pleno uso dos seus direitos, convocados pela mesa da assembleia geral por meio de aviso afixado na sede com oito dias de antecedência.

2. A hora indicada na convocatória, a assembleia geral só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos sócios.

3. Caso não esteja presente a maioria dos sócios, a assembleia geral reúne e delibera com qualquer número, passados trinta minutos sobre a hora indicada na convocatória.

4. As resoluções da assembleia geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo décimo

(Mesa da assembleia geral)

1. A mesa da assembleia geral é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral.

2. A assembleia geral reúne-se ordinariamente no mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e do parecer do conselho fiscal.

3. A assembleia geral poderá ser convocada extraordinariamente, mediante aviso, a requerimento da Direcção, do conselho fiscal ou de um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo primeiro

(Competência da assembleia geral e dos seus órgãos internos)

1. Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do conselho fiscal;

b) Eleger a Direcção, escolhendo os seus presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário, e o conselho fiscal;

c) Fixar e alterar o valor da jóia e das quotas;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários;

e) Excluir sócios;

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos.

2. Compete ao presidente, e no seu impedimento, ao vice-presidente:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral;

b) Dirigir os trabalhos e manter a ordem, respeitando e fazendo cumprir os estatutos e demais disposições legais;

c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos membros eleitos.

3. Compete ao secretario:

a) Elaborar as actas lançando-as no respectivo livro e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à assembleia geral;

c) Elaborar todos os documentes dimanados da assembleia geral;

d) Substituir o presidente ou vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO V

Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

O «GDIE» é gerido por uma Direcção eleita em assembleia geral, composta por um presidente e quatro vogais, de entre os quais serão escolhidos o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Direcção)

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

Artigo décimo quarto

(Apresentação de contas)

1. A Direcção apresentara no mês de Janeiro de cada ano um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da assembleia geral, para aprovação.

2. As contas serão encerradas a trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo quinto

(Competência da Direcção e dos seus membros)

1. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do «GDIE»;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a eleição de sócios honorários;

d) Repreender e propor à assembleia geral a exclusão de sócios;

e) Requerer ao presidente da assembleia geral a convocação da mesma, sempre que o julgue necessário e conveniente;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do «GDIE», abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral com o prévio parecer do conselho fiscal;

g) Nomear os representantes do «GDIE» para actos oficiais ou particulares;

h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do «GDIE».

2. Compete ao presidente, e, no impedimento deste, ao vice-presidente presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades.

3. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do «GDIE»;

b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o livro-caixa;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

4. Ao secretário compete assegurar todo o expediente do «GDIE» e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

5. Ao vogal, como função específica, compete participar nas reuniões da Direcção e dar apoio às actividades a realizar pelo «GDIE».

CAPÍTULO VI

Conselho fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição)

O conselho fiscal será composto por um presidente e dois vogais, um dos quais o secretário, eleitos em assembleia geral.

Artigo décimo sétimo

(Competência do conselho fiscal)

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à assembleia geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;

d) Solicitar a convocação da assembleia geral quando os interesses do «GDIE» assim o exigirem.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo décimo oitavo

(Dissolução)

1. O «GDIE» poderá ser dissolvido em assembleia geral para esse fim expressamente convocada, desde que a proposta da dissolução seja aprovada por um mínimo de dois terços dos sócios existentes nessa data.

2. A assembleia geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes depois de saldados os compromissos do «GDIE» ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Artigo décimo nono

(Receitas)

Constituem receitas do «GDIE»:

a) Jóias e quotas dos sócios;

b) Eventuais subsídios e donativos.

Artigo vigésimo

(Despesas)

1. Constituem despesas do «GDIE»:

a) Custos de organização de provas;

b) Aluguer de instalações para prática desportiva;

c) Compra de equipamentos e prémios das provas.

2. Qualquer ordem de despesa deverá conter a assinatura de, pelo menos, três elementos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente do presidente ou vice-presidente.

Artigo vigésimo primeiro

(Resolução de dúvidas)

Qualquer dúvida surgida na interpretação dos presentes estatutos ou qualquer matéria em que os mesmos sejam omissos, será resolvida por deliberação da Direcção, carecendo no entanto de aprovação pela primeira assembleia geral que se realizar posteriormente.

Artigo vigésimo segundo

(Revisão dos estatutos)

Estes estatutos serão revistos obrigatoriamente na assembleia geral em que for apreciado e votado o 1.º relatório e contas da Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Emblema do «GDIE»)

O «GDIE» usará como emblema a figuração que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Abril de mil novecentos e oitenta e cinco — A Terceira-Ajudante, E. Eduarda Miranda.

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