Artigo 1.º A redacção do ponto 6 da Tabela de Taxas e Emolumentos, A - Secção de Licenças, aprovada pela Portaria n.º 173/84/M, de 8 de Setembro, passa a ser a seguinte:
A - Secção de Licenças
Licenças para ocupação das vias públicas e lugares públicos.
1 - ........................................................................................................ |
2 - ........................................................................................................ |
3 - ........................................................................................................ |
4 - ........................................................................................................ |
5 - ........................................................................................................ |
6 - ........................................................................................................ |
6.1. - Licenças para toldos de carácter comercial ou industrial |
Toldos de lona ou tecido | Menos de 2m2 | Isento | ||
De 2 a 4m2 | $ | 100,00 | ||
Por cada m2 a mais ou fracção | $ | 30,00 | ||
Toldos de madeira, zinco, fibrocimento ou outros materiais rígidos | Menos de 2m2 | Isento | ||
De 2 a 4m2 | $ | 150,00 | ||
Por cada m2 a mais ou fracção | $ | 50,00 |
6.2. Licenças para toldos de carácter doméstico
Toldos de lona ou tecido | Menos de 2m2 | Isento | ||
Mais de 2m2 | $ | 50,00 |
Toldos de madeira, zinco, fibrocimento ou outros materiais rígidos | Menos de 2m2 | Isento | ||
Mais de 2m2 | $ | 70,00 |
Nota: Nos casos em que existam sobrepostos toldos de dois tipos é apenas devida taxa pelo toldo de maiores dimensões.
Art. 2.º É acrescentado à Tabela de Taxas e Emolumentos, A - Secção de Licenças, o seguinte:
.............................................................................................................. .............................................................................................................. |
Licenças para uso de reclamos e tabuletas |
.............................................................................................................. .............................................................................................................. |
19 - Bandeirolas com reclamos de carácter temporário com área inferior a 1 m2 (um metro quadrado), instaladas em candeeiros de iluminação pública, por cada bandeirola:
Por cada período de 30 (trinta) dias $ 100,00
Observação: São consideradas bandeirolas e ficam sujeitas à respectiva taxa de licença todo e qualquer tipo de publicidade aposta em placas publicitárias, com área inferior a um metro quadrado e instaladas nos candeeiros de iluminação pública em estrutura especial aprovada pela Câmara Municipal das Ilhas.
20 - Licenças para abertura de valas para instalação ou reparação de encanamentos de águas esgotos, cabos de electricidade, de telefones, ou para quaisquer outros fins:
Por cada 10 metros eu fracção | $ 50,00 |
Por cada período de 30 dias ou fracção | $ 50,00 |
Além de 30 dias, por cada 15 dias ou fracção a mais | 10% da respectiva licença. |
Art. 3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1985.
Governo de Macau, aos 15 de Março de 1985.
Publique-se.