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Versão Chinesa

Portaria n.º 55/85/M

de 16 de Março

Artigo 1.º A redacção do ponto 6 da Tabela de Taxas e Emolumentos, A - Secção de Licenças, aprovada pela Portaria n.º 173/84/M, de 8 de Setembro, passa a ser a seguinte:

A - Secção de Licenças

Licenças para ocupação das vias públicas e lugares públicos.

1 - ........................................................................................................
2 - ........................................................................................................
3 - ........................................................................................................
4 - ........................................................................................................
5 - ........................................................................................................
6 - ........................................................................................................
6.1. - Licenças para toldos de carácter comercial ou industrial
Toldos de lona ou tecido

Menos de 2m2 Isento
De 2 a 4m2 $  100,00
Por cada m2 a mais ou fracção $ 30,00
Toldos de madeira, zinco, fibrocimento ou outros materiais rígidos

Menos de 2m2 Isento
De 2 a 4m2 $ 150,00
Por cada m2 a mais ou fracção $ 50,00

6.2. Licenças para toldos de carácter doméstico

Toldos de lona ou tecido

Menos de 2m2 Isento
Mais de 2m2 $ 50,00
Toldos de madeira, zinco, fibrocimento ou outros materiais rígidos

Menos de 2m2 Isento
Mais de 2m2 $ 70,00

Nota: Nos casos em que existam sobrepostos toldos de dois tipos é apenas devida taxa pelo toldo de maiores dimensões.

Art. 2.º É acrescentado à Tabela de Taxas e Emolumentos, A - Secção de Licenças, o seguinte:

A - Secção de Licenças

..............................................................................................................
..............................................................................................................
Licenças para uso de reclamos e tabuletas
..............................................................................................................
..............................................................................................................

19 - Bandeirolas com reclamos de carácter temporário com área inferior a 1 m2 (um metro quadrado), instaladas em candeeiros de iluminação pública, por cada bandeirola:

Por cada período de 30 (trinta) dias $ 100,00

Observação: São consideradas bandeirolas e ficam sujeitas à respectiva taxa de licença todo e qualquer tipo de publicidade aposta em placas publicitárias, com área inferior a um metro quadrado e instaladas nos candeeiros de iluminação pública em estrutura especial aprovada pela Câmara Municipal das Ilhas.

20 - Licenças para abertura de valas para instalação ou reparação de encanamentos de águas esgotos, cabos de electricidade, de telefones, ou para quaisquer outros fins:

Por cada 10 metros eu fracção $ 50,00
Por cada período de 30 dias ou fracção $ 50,00
Além de 30 dias, por cada 15 dias ou fracção a mais 10% da respectiva licença.

Art. 3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1985.

Governo de Macau, aos 15 de Março de 1985.

Publique-se.