Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 21/85/M

de 16 de Março

A Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro, veio introduzir algumas correcções na situação do pessoal de, entre outros Serviços, as Oficinas Navais de Macau, consubstanciadas na criação de novas categorias funcionais e na alteração das remunerações atribuídas a outras.

Contudo, as soluções adoptadas relativamente aos diversos Serviços incluídos no âmbito de aplicação da referida Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro, não são uniformes relativamente a alguns aspectos, o que provoca injustiças relativas de tratamento diferenciado para situações idênticas.

Assim, visando uniformizar essas soluções e os procedimentos delas resultantes;

Ouvido e Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os funcionários do quadro de pessoal contratado que, por força da Lei n.º 12/83/M, de 30 de Dezembro, e da Portaria n.º 257/84/M, de 29 de Dezembro, transitarem para cargos de nomeação, ocupá-los-ão em regime de nomeação provisória ou definitiva, consoante contem menos ou mais de cinco anos de serviço nas Oficinas Navais de Macau, em qualquer situação.

Aprovado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.