É preocupação da generalidade dos países a preservação da cultura e identidade nacionais, bem como, nas situações em que tradições históricas o justificam, da cultura e de línguas regionais. Por este motivo, é hoje obrigatório, em grande número de países, e designadamente em Portugal e na China, o depósito de todas as publicações e obras em instituições que se ocupam da sua preservação, para defesa da cultura.
Pela revogação do Decreto n.º 19 952, de 27 de Junho de 1931, ficou o regime do "depósito legal" - como é internacionalmente conhecido - insuficientemente regulado no território de Macau. Por outro lado, considera-se já oportuno e conveniente estender o seu âmbito às publicações e obras de expressão chinesa.
Na adaptação das orientações de instituições internacionais nesta matéria e da legislação portuguesa ao Território, teve-se em conta o desejo de simplificar os trâmites legais, para que todos os editores, quer sejam ou não os autores, das obras a publicar no Território possam, efectuando o depósito legal, contribuir eficazmente para fazer durar no tempo e na memória da sociedade de Macau os valores criativos e culturais produzidos nos dias de hoje.
Assim sendo e ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M
1. Nenhuma publicação, nova publicação, reprodução ou distribuição de obras literárias, científicas ou artísticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser impressa ou publicada no Território sem a autorização do autor da obra.
2. Os direitos de autor ou de editor de quaisquer publicações podem ser exercidos no Território, por si ou seus representantes legais, se tiverem efectuado o depósito legal da respectiva obra.
3. O autor de obra literária, científica ou artística que ceda os seus direitos de autor ao Território, por si ou seu representante legal, tem direito a receber gratuitamente cinquenta exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.
4. A autorização de publicação das obras referidas no número anterior é dada por despacho do Governador, sobre proposta do Instituto Cultural de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1985.
Aprovado em 7 de Março de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.