Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Janeiro de 1985, a fls. 25v. e segs. do Livro de notas n.º 275-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Wong Ming e Kwok Pui, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Primeiro — A Associação adepta a denominação de Associação de Auxílio Mútuo de Pescadores de Macau, em chinês, «Ou Mun Ü Man Vu Chó Vui».
Segundo — O objecto da Associação consistem em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Terceiro — A sede da Associação encontra-se instalada na Travessa do Lido, n.º 1, 4.º andar.
Quarto — Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de pescador, em Macau, com mais de 21 anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.
Quinto — A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Sexto — São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Sétimo — São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Oitavo — Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Nono — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.
Décimo — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Décimo primeiro — As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo segundo — Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Décimo terceiro — A Direcção é constituída por 11 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo quarto — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 2 vice-presidentes.
Décimo quinto — As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Décimo sexto — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Décimo sétimo — A Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Décimo oitavo — O Conselho Fiscal é constituído por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Décimo nono — Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Vigésimo — São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Vigésimo primeiro — Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e oitenta cinco. — O Ajudante, Américo Fernandes.
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