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ANÚNCIO

Associação de Auxílio Mútuo de Pescadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Janeiro de 1985, a fls. 25v. e segs. do Livro de notas n.º 275-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Wong Ming e Kwok Pui, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação de Auxílio Mútuo de Pescadores de Macau, em chinês, Ou Mun Ü Man Vu Chó Vui

Denominação, sede e fins

Primeiro — A Associação adepta a denominação de Associação de Auxílio Mútuo de Pescadores de Macau, em chinês, «Ou Mun Ü Man Vu Chó Vui».

Segundo — O objecto da Associação consistem em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Terceiro — A sede da Associação encontra-se instalada na Travessa do Lido, n.º 1, 4.º andar.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Quarto — Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que exerçam a profissão de pescador, em Macau, com mais de 21 anos de idade e que aceitem os fins desta Associação.

Quinto — A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto — São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Sétimo — São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Oitavo — Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Nono — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, 14 dias de antecedência.

Décimo — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Décimo primeiro — As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo segundo — Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Décimo terceiro — A Direcção é constituída por 11 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo quarto — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 2 vice-presidentes.

Décimo quinto — As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Décimo sexto — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Décimo sétimo — A Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Décimo oitavo — O Conselho Fiscal é constituído por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Décimo nono — Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Vigésimo — São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Vigésimo primeiro — Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e oitenta cinco. — O Ajudante, Américo Fernandes.


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