Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1985, exarada a fls. 91 e segs. do Livro n.º 168-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação, entre: 1) Eddie Wah Ying Lam; 2) Chui Tak Kong; 3) Chan Kan Weng ou Chan Kan Eang, aliás Ch’an Sio Wá; 4) Chang Chin Nam; 5) Che Mang Chung; 6) Yip Bing Chuen; e 7) Lei Ian U, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de seis folhas e que vai conforme o original a que me reporto.
Artigo 1.º A Associação do Veteranos de Basquetebol de Macau, em chinês 澳門元老籃球體育會(Ou Mun Ün Lou Lam Kau Vui), com sede na Travessa do Gaio, n.º 5, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do basquetebol e outras modalidades.
Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota;
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de sócio efectivo:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação;
d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 5.º O sócio, eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.
Art. 8.º Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 9.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.
a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 2 000,00 (duas mil patacas);
b) São extraordinárias, todas as restantes.
Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 11.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.
Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela respectiva Repartição.
Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associacão no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.
Art. 19.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as modalidades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;
e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;
f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de intervir;
g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;
h) Colaborar com a Repartição da Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 21.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Art. 22.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro que é encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas e no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos anualmente em Assembleia Geral.
Art. 24.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 16.º, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim o exijam.
Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamento da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
2 As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta, devidamente fundamentada, da Direcção.
Art. 26.º A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
Art. 27.º Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.
Art. 28.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.