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Versão Chinesa

Portaria n.º 34/85/M

de 16 de Fevereiro

Artigo único - 1. É autorizada a "QBE Insurance (International) Limited", em chinês, "Ou Chau Kuan Si Lan (Kock Chai) Pou Him Iau Han Cong Si", nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a exercer a actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e particulares estabelecidas na Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro, relativamente ao ramo de seguro automóvel e nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P., para os restantes ramos de seguro:

Acidentes de Trabalho;
Acidentes Pessoais;
Incêndio;
Automóvel;
Marítimo - Carga;
Diversos: - Furto ou Roubo; Responsabilidade Civil, Valores em Trânsito; Cauções Fianças, Multi-Riscos Habitação; Avarias de Máquinas; Construções; Jóias, Peles e Objectos de Valor.

2. Fica ainda esta Companhia autorizada, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas do território de Macau.

Governo de Macau, aos 14 de Fevereiro de 1985.