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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/85/M

BO N.º:

6/1985

Publicado em:

1985.2.9

Página:

322

  • Adita um artigo 13.º-A ao Regimento do Conselho Consultivo.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 51/91/M - Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/76/M - Põe em vigor o Regimento do Conselho Consultivo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 45/77/M - Cria a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo.
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  • CONSELHO EXECUTIVO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M

    Decreto-Lei n.º 10/85/M

    de 9 de Fevereiro

    O Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, pôs em vigor o Regimento do Conselho Consultivo, tendo o Decreto-Lei n.º 45/77/M, de 19 de Novembro, na sequência do Decreto-Lei n.º 44/77/M, da mesma data, criado a Secretaria do Conselho Consultivo. Não foram, porém, expressamente fixadas as competências deste serviço, nem está legalmente fixado o circuito de execução do expediente e controlo dos diplomas, entre os membros do Conselho Consultivo e entre este órgão e os demais órgãos e serviços intervenientes no processo legislativo.

    Nestes termos;

    Tendo o Conselho Consultivo deliberado ao abrigo do artigo 60.º do seu Regimento, aditar novo artigo no mencionado regimento, definindo as competências da Secretaria;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É aditado um artigo 13.º-A ao Regimento do Conselho Consultivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, com a seguinte redacção:

    "Artigo 13.º-A. Compete à Secretaria do Conselho Consultivo:

    a) Assegurar o expediente e o apoio administrativo do Conselho Consultivo, nomeadamente a circulação das agendas, projectos de diploma, actas e outros documentos, nas línguas portuguesa e chinesa, pelos membros do Conselho;

    b) Promover a execução das deliberações do Conselho Consultivo;

    c) Efectuar os contactos necessários para garantir a participação nas sessões dos membros do Governo ou de outras entidades que nelas devam participar;

    d) Remeter ao chefe do Gabinete do Governo os documentos que devam ser submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa;

    e) Verificar, relativamente a todos os diplomas destinados a publicação:

    1. A correcção do formulário;

    2. As menções que devem figurar no final dos textos;

    3. A aposição das rubricas e assinaturas, promovendo a sua recolha, se necessário;

    4. A correcção da inserção no "Boletim Oficial", promovendo a publicação das rectificações, se necessário;

    f) Redigir o sumário dos decretos-leis e, quando sujeitas a parecer do Conselho Consultivo, das portarias do Governador destinadas a publicação;

    g) Registar e arquivar os originais dos decretos-leis e portarias do Governo, remetendo uma cópia autenticada para publicação no "Boletim Oficial";

    h) Assegurar todos os serviços de tradução de agendas e actas, expediente, dactilografia, administração do pessoal, contabilidade e arquivo da Secretaria e do Conselho Consultivo.

    Aprovado em 6 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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