Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/85/M

de 9 de Fevereiro

Comissão Coordenadora dos Jogos

Da reestruturação da Inspecção dos Contratos de Jogos, operada pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, decorre a necessidade de alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, que criou a Comissão Coordenadora dos Jogos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. A CCJ é composta por:

a)
b)
c) O director da Inspecção dos Contratos de Jogos.
2.

Art. 4.º - 1.

2.
3. Sempre que o entenda conveniente, poderá o Governador, bem como o Secretário-Adjunto que superintender na Inspecção dos Contratos de Jogos, participar nas reuniões da CCJ, assumindo a respectiva presidência.
4.
5.
6.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 6 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.