Da reestruturação da Inspecção dos Contratos de Jogos, operada pelo Decreto-Lei n.º 3/85/M, de 19 de Janeiro, decorre a necessidade de alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, que criou a Comissão Coordenadora dos Jogos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/83/M, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. A CCJ é composta por:
Art. 4.º - 1.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 6 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.