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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 1/85/M

de 12 de Janeiro

Considerando que perante a situação em que se encontra a aplicação dos Decretos-Leis n.º 85/84/M e n.º 87/84/M, ambos de 11 de Agosto, concretamente no que respeita à definição da correspondência orgânica das actuais divisões e à alteração dos quadros de pessoal dos diversos serviços da Administração, é manifesta a impossibilidade do cumprimento do prazo previsto naqueles diplomas;

Considerando que em muitos serviços, em termos de economia processual, é aconselhável aguardar a reformulação das carreiras específicas, para depois se proceder à necessária alteração dos quadros de pessoal;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se referem o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M e o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, ambos de 11 de Agosto, é prorrogado até 31 de Março de 1985.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.