Artigo 1.º - 1. É suspensa a comparticipação para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado das receitas dos serviços dos registos e notariado a que se referem os n.os 3.º e 6.º do artigo 6.º do Decreto n.º 48 152, de 23 de Dezembro de 1967, e o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto n.º 49 374, de 12 de Novembro de 1969, as quais passam a constituir receita do Orçamento Geral do Território, enquanto de outro modo não for providenciado por acto normativo do Governador.
2. Até à publicação do acto normativo referido no número anterior, as despesas resultantes das aquisições de bens e serviços das conservatórias e cartórios notariais continuam a ser suportadas, na parte não prevista no Orçamento Geral do Território, pelo orçamento privativo do Cofre, nos termos previstos pelo Decreto n.º 48 152.
Art. 2.º Enquanto não entrar em execução o orçamento privativo para 1985, os serviços incluídos na jurisdição do Cofre requisitarão ao respectivo conselho administrativo em exercício as importâncias necessárias para pagamento das suas despesas, até ao montante do duodécimo das correspondentes dotações fixadas no orçamento de 1984.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.