Artigo 1.º Os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 21.º, 24.º, 47.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
a) Se o titular do bilhete de identidade a renovar provar que esteve ausente do Território durante todo o período em que decorreram os prazos a que se referem os n.os 6 e 7 deste artigo;
b) Se a não apresentação do bilhete de identidade a renovar resultar de destruição motivada por incêndio, inundação ou outra calamidade notória, cabendo ao director do SIM decidir sobre a atendibilidade dos factos invocados.
4. A altura do requerente, desde que igual ou superior a 1 m, deve ser anotada no impresso do pedido.
5. No caso de deficiência física que não permita a medição da altura do requerente, ou se esta for inferior a 1 m, será trancado o correspondente espaço existente no pedido e no bilhete de identidade.
d) Na falta dos documentos mencionados na alínea anterior e desde que o requerente não esteja sujeito às normas que impõem a sua obrigatoriedade, a residência em Macau prova-se nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro, salvo se for funcionário público; caso em que a prova poderá ser feita através de declaração autenticada emitida pelo respectivo Serviço, se estiver em situação de actividade, ou pela Direcção dos Serviços de Finanças, se for aposentado ou reformado do Território.
1. O número do bilhete de identidade a emitir por computador será o número do bilhete de identidade ou cédula de identificação policial anteriores, precedido de um ou mais dígitos, para evitar duplicações de numeração, e seguido de um ou mais dígitos de controlo.
2. Se o requerente for titular dos dois documentos referidos, o número a atribuir será o do documento que tiver a data de emissão mais recente.
Art. 2.º A seguir ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 79/84/M, de 21 de Julho, é acrescentado o seguinte artigo:
Se o requerente invocar a nacionalidade portuguesa e não a provar, nos termos da legislação em vigor, será inscrita no bilhete de identidade a menção "nacionalidade não comprovada".
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1985.