Artigo 1.º É extinto o «Fundo de Fiscalização de Armas e Munições», criado pelo artigo 7.º do Decreto n.º 589/72, de 30 de Dezembro, adiante, abreviadamente, designado por Fundo.
Art. 2.º O património mobiliário do Fundo é afectado, com a entrada em vigor deste diploma, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.
Art. 3.º ─ 1. No prazo de 30 dias deverá ser apresentada à Direcção dos Serviços de Finanças, para verificação e ajustamento, a conta de responsabilidade respeitante ao Fundo.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a actual Comissão Administrativa do Fundo manter-se-á em actividade, unicamente com funções liquidatárias, considerando-se extinta após quitação com a Fazenda Pública.
Art. 4.º Todas as receitas resultantes da execução do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pela Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio, revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.
a) Os artigos 80.º e 81.º do «Regulamento de Armas e Munições», aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio;
b) A Portaria n.º 106/73, de 23 de Junho;
c) A Portaria n.º 28/75, de 1 de Março.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.