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Diploma:

Decreto-Lei n.º 124/84/M

BO N.º:

53/1984

Publicado em:

1984.12.29

Página:

2597

  • Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 13/93/M - Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/86/M - Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 69/88/M - Regulamenta a atribuição, o arrendamento e a gestão das habitações sociais. Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 59/85/M - Altera os artigos 6.º, 14.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M de 29 de Dezembro. (contratos para a habitação).
  • Decreto-Lei n.º 103/85/M - Adita um número ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro. (Celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação).
  • Decreto-Lei n.º 3/86/M - Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 41/87/M - Altera os Decretos-Leis n.os. 124/84/M, 59/85/M e 104/85/M e as Portarias n.os. 245/85/M e 254/85/M (Contratos de desenvolvimento de habitação).
  • Decreto-Lei n.º 45/92/M - Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, (Contratos de Desenvolvimento para a Habitação).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Portaria n.º 142/85/M - Aprova os modelos I e II, respectivamente, o Boletim de Inscrição de Promitentes-Compradores (Aquisição de Habitação Própria), o Boletim de Inscrição Promitentes-Compradores (Aquisição de Fogos para Arrendamento), respeitante à inscrição de adquirentes de habitação construída em contratos de desenvolvimento.
  • Lei n.º 1/85/M - Concede isenções e demais benefícios fiscais às habitações edificadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 3/86/M - Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 56/88/M - Determina que, em situações excepcionais e mediante despacho, o realojamento de agregados familiares possa ser feito em habitações entregues à Administração com dispensa de concurso e outras formalidades.
  • Decreto-Lei n.º 18/91/M - Autoriza a venda, a título excepcional, de habitações resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para habitação, a agregados residentes em habitação informal.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 13/93/M

    Decreto-Lei n.º 124/84/M

    de 29 de Dezembro

    CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Conceito e finalidade)

    1. Os contratos de desenvolvimento para a habitação, adiante designados por "contratos de desenvolvimento", são contratos especiais de concessão de terrenos a celebrar entre a Administração Pública e empresas de construção civil operando no Território, em que estas se comprometem a desenvolver em terrenos do domínio privado do Território, a construção de habitação de baixo custo, em contrapartida de benefícios e apoios diversos a conceder pela Administração.

    2. Os contratos de desenvolvimento têm por finalidade:

    a) Reduzir as carências do Território em matéria de habitação, em particular as dos estratos da população de mais baixos recursos económicos;

    b) Apoiar a indústria de construção civil do Território, incentivando o melhoramento da sua estrutura organizativa e das condições tecnológicas da produção de habitação;

    c) Promover a expansão da oferta de habitação em condições mais adequadas às reais necessidades, às capacidades de solvência e aos hábitos da população de Macau.

    3. Os contratos de desenvolvimento para a habitação poderão igualmente compreender no seu objecto, a construção de edifícios ou parte de edifícios não habitacionais sempre que estes se revelam necessários à programação integrada do espaço urbano.

    4. Os contratos de desenvolvimento poderão assumir a forma de contratos-programa, sempre que a dimensão do empreendimento e o volume do investimento o justifiquem, constituindo estes um conjunto de contratos de desenvolvimento temporalmente sucessivos e distintos.

    Artigo 2.º

    (Regime geral dos contratos de desenvolvimento)

    1. Nos contratos de desenvolvimento para a habitação, a Administração e as empresas de construção assumem genericamente os compromissos que constam dos n.os 2 e 3 deste artigo.

    2. A Administração obriga-se, nos termos da lei vigente aplicável:

    a) À concessão de terrenos vagos do domínio privado do Território, para efeitos do seu aproveitamento em habitação, com as características definidas por este decreto-lei;

    b) Ao financiamento de obras de urbanização, nomeadamente infra-estruturas e equipamentos colectivos, nas concessões que envolvam grandes áreas de terreno e desde que tal seja expressamente negociado com a empresa concessionária;

    c) À concessão de benefícios e isenções fiscais, a fixar, à empresa de construção;

    d) À concessão de apoios diversos de incentivos à compra da habitação construída ao abrigo deste decreto-lei.

    3. As empresas de construção obrigam-se, nos termos dos contratos de desenvolvimento:

    a) A cumprir integralmente todos os condicionalismos contratuais estabelecidos para o aproveitamento do terreno, em particular os mencionados no artigo 12.º deste diploma;

    b) A obter por sua conta e responsabilidade todos os meios necessários à construção e comercialização dos fogos, incluindo os respectivos recursos financeiros;

    c) A construir os edifícios e o volume de fogos aprovados pelos serviços competentes da Administração e estabelecidos no contrato de desenvolvimento, dentro dos prazos e com a qualidade estipulada para este tipo de habitações;

    d) A dar em pagamento à Administração, uma percentagem dos fogos construídos, prontos a habitar e devolutos, a título de contrapartida da concessão do terreno e dos demais benefícios recebidos, a calcular nos termos do artigo 34.º;

    e) A comercializar em proveito próprio os restantes fogos, desde que o faça, porém, em conformidade com o estipulado no artigo 33.º

    4. Para além dos casos previstos na Lei de Terras relativos à rescisão de contratos de concessão de terrenos, os contratos de desenvolvimento poderão ser rescindidos por iniciativa da Administração, sempre que não forem cumpridas por parte da concessionária as disposições previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

    Artigo 3.º

    (Apoios e incentivos da Administração)

    Sem prejuízo de outras medidas que se venham a revelar necessárias e adequadas, a Administração do Território promoverá as seguintes acções de apoio e incentivo à construção de habitação em regime de contratos de desenvolvimento:

    a) Constituição de reservas de terrenos de acordo com as disponibilidades existentes e com os planos de urbanização vigentes;

    b) Concessão de terrenos em condições privilegiadas para as empresas, nos termos da Lei de Terras em vigor;

    c) Estabelecimento, em lei, de isenções fiscais e outros benefícios de similar natureza, para apoio às empresas e adquirentes de habitação;

    d) Institucionalização de um regime de bonificação ao juro para os empréstimos que vierem a ser concedidos para efeitos de aquisição de habitação construída em regime de contratos de desenvolvimento.

    Artigo 4.º

    (Características das habitações)

    1. A construção da habitação em regime de contratos de desenvolvimento, reger-se-á pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Construções Urbanas em vigor e das demais disposições constantes do capítulo III deste decreto.

    2. As habitações construídas deverão ainda satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) O custo por metro quadrado de área bruta de construção não poderá exceder o valor máximo que vier a ser fixado semestralmente em portaria, para esta categoria de habitações;

    b) As áreas das divisões dos fogos terão que respeitar o disposto nos n.os 2 e 3 dos artigos 16.º e 17.º deste diploma, respectivamente;

    c) Os edifícios de habitação que vierem a ser construídos em regime de contratos de desenvolvimento terão que ser edifícios multi-andares, constituídos em regime de propriedade horizontal;

    d) Serão fixados contratualmente entre a Administração e a empresa construtora, os preços de comercialização dos fogos bem como os valores das rendas das fracções habitacionais que vierem a ser adquiridos com vista ao seu arrendamento.

    Artigo 5.º

    (Finalidade e uso das habitações)

    1. As habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento destinam-se ao arrendamento ou à venda, nos termos dos capítulos V e VI deste decreto-lei e na demais regulamentação específica a publicar em diplomas complementares.

    2. As habitações destinar-se-ão exclusivamente para fins residenciais, incorrendo em multa a fixar em portaria, quem usar, ou consentir o uso dos fogos para fins diversos.

    Artigo 6.º

    (Condições e acesso à habitação)

    1. Têm acesso à habitação construída ao abrigo deste diploma, agregados familiares ou grupos de pessoas não aparentadas, indistintamente designados neste diploma por agregados familiares, com residência permanente em Macau.

    2. O acesso dos interessados à habitação poderá ser feita por qualquer uma das seguintes vias:

    a) Por inscrição no Gabinete Coordenador da Habitação, para todos os agregados ou grupos de pessoas que apresentem níveis mensais de rendimento, inferiores a determinados valores a fixar anualmente em portaria;

    b) Por negociação directa com a empresa construtora, para todos os agregados interessados na compra de fogos ou no seu arrendamento na forma de renda condicionada.

    3. Qualquer que seja a modalidade de acesso dos interessados à habitação, a candidatura terá sempre que ser feita por uma pessoa que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Tenha idade igual ou superior a 18 anos;

    b) Resida em Macau no mínimo há 5 anos;

    c) Seja possuidor de um documento de identificação emitido pela Administração do Território;

    d) Não seja proprietário de nenhum imóvel em Macau (prédio ou terreno), ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado do Território.

    4. Nenhum dos membros do agregado familiar declarado pelo candidato pode estar inscrito em igual ou qualquer outro empreendimento promovido em Contratos de Desenvolvimento para a Habitação, nem ser proprietário de nenhum imóvel no território de Macau (prédio ou terreno) ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado do Território.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/85/M

    Artigo 7.º

    (Regime de atribuição das habitações)

    1. Os agregados que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, se inscreverem no Gabinete Coordenador da Habitação, candidatam-se ao arrendamento ou à compra na modalidade de renda resolúvel, de uma habitação de propriedade da Administração.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a candidatura à atribuição de uma habitação pertencente à Administração, é sempre feita por uma pessoa em nome de um agregado familiar ou de um grupo de não mais de quatro pessoas não aparentadas.

    3. O direito à atribuição de um fogo da Administração será feito mediante concurso de classificação cujas regras serão regulamentadas em diploma complementar.

    4. A habitação a atribuir será sempre adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar ou às do grupo de pessoas, apenas podendo beneficiar do direito a uma e uma só habitação, cada agregado beneficiário.

    Artigo 8.º

    (Construção de habitações a custos controlados em terrenos privados de propriedade perfeita)

    1. A requerimento de interessados e mediante prévia autorização do Governador, poderão beneficiar das disposições relativas às áreas das habitações (artigos 16.º e 17.º), às isenções fiscais (artigo 22.º) e às bonificações ao crédito para aquisição (artigo 39.º), as construções destinadas a habitação efectuadas em terrenos privados de propriedade perfeita, desde que a empresa promotora se obrigue:

    a) A realizar a construção a custos previamente acordados;

    b) A sujeitar-se ao estabelecimento de preços fixos para a venda dos fogos nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º, conjugado com o disposto no artigo 34.º;

    c) A ceder à Administração do Território uma percentagem dos fogos construídos, a título de contrapartida dos benefícios a que tiver acesso, a calcular nos termos do artigo 34.º

    2. Os benefícios e obrigações a que nos termos do presente artigo ficarão sujeitas as empresas promotoras de habitação a custos controlados, serão negociados caso a caso com os Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos e com o Gabinete Coordenador da Habitação e constarão de um contrato a ser assinado entre a empresa e a Administração do Território.

    Artigo 9.º*

    (Estrutura de execução)

    1. Os Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos (SPECE) serão a estrutura institucional que, entre outras funções que lhe estão cometidas, se encarregarão da condução geral do processo de contratação e construção das habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento. Em particular:

    a) Dinamizarão e coordenarão todas as acções necessárias à celebração de contratos e à construção de habitações em regime de contratos de desenvolvimento, zelando pelo integral cumprimento desses contratos;

    b) Supervisionarão e coordenarão o arrendamento e a venda de habitações promovidas em contratos de desenvolvimento que não forem cedidos à Administração a título de contrapartida da concessão do terreno e dos demais benefícios recebidos.

    2. O IASM será a estrutura institucional que, entre outras funções que lhe estão cometidas, se encarregará da gestão e administração das habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento que forem cedidas à Administração a título de contrapartida. Em particular:

    a) Estudará e definirá os critérios de atribuição das habitações que por força deste decreto-lei ficarem pertença da Administração do Território;

    b) Elaborará os boletins próprios de candidatura a adoptar para efeitos do mencionado na alínea anterior;

    c) Conceberá e porá em execução todos os mecanismos necessários à atribuição das habitações, à sua gestão e administração em conformidade com a legislação aplicável.

    3. Os SPECE e o IASM actuarão em estreita articulação, contribuindo para a definição de uma política integrada de habitação que responda às necessidades de todos os estratos populacionais do Território e assegurando a sua rigorosa execução.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/87/M

    CAPÍTULO II

    Regime de concessão de terrenos destinados à construção de habitação em regime de contratos de desenvolvimento

    Artigo 10.º

    (Concessão de terrenos)

    1. Serão concedidos para a construção de habitação em regime de contratos de desenvolvimento, os terrenos vagos do Território que, no quadro da política de ordenamento do Território e do uso dos solos prosseguida pela Administração, sejam passíveis de a tal serem destinados.

    2. Os lotes de terreno vagos serão concedidos em regime de arrendamento nos termos da Lei de Terras, e a renda aplicável será a correspondente à taxa mínima prevista para a habitação, na Tabela de Rendas em vigor na altura.

    3. A concessão dos terrenos poderá ser feita com dispensa de hasta pública, nos termos da alínea a) do artigo 56.º da Lei de Terras, a empresas de construção do Território com reconhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira.

    Artigo 11.º*

    (Procedimento para a concessão de terrenos)

    1. Cabe aos SPECE a condução do processo de concessão dos terrenos destinados a aproveitamento em regime de contratos de desenvolvimento.

    2. As empresas de construção interessadas nos contratos de desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no artigo 118.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, deverão apresentar nos SPECE as respectivas propostas de empreendimentos, contendo:

    a) Duas cópias de estudo prévio para o aproveitamento do terreno, incluindo uma memória descritiva do empreendimento;

    b) Um formulário fornecido pelos SPECE devidamente preenchido, abordando, entre outros aspectos, as áreas de construção, o mapa de acabamento e o estudo da viabilidade económico-financeira do empreendimento;

    c) Elementos vários actualizados que permitam avaliar da capacidade técnico-financeira da empresa.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/87/M

    Artigo 12.º

    (Condições contratuais para a concessão de terrenos)

    Sem prejuízo de outras disposições contratuais, constituirão condições básicas para a concessão de terrenos destinados à construção de habitação em regime de contratos de desenvolvimento, as seguintes:

    a) Os terrenos concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, destinar-se-ão exclusivamente à construção de edifícios de habitação, exceptuando-se os casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, não sendo permitida qualquer alteração à finalidade das concessões;

    b) A empresa construtora obrigar-se-á a prestar uma caução para garantia da execução do empreendimento, cujo valor será determinado caso a caso. A caução referida poderá ser substituída por garantia bancária ou seguro caução;

    c) A empresa concessionária não poderá transmitir a terceiros situações emergentes do contrato de concessão, antes do seu integral aproveitamento.

    CAPÍTULO III

    Construção de habitação em regime de contratos de desenvolvimento

    Artigo 13.º

    (Projectos e sua aprovação)

    1. Os projectos de arquitectura e de estrutura dos edifícios de habitação a serem construídos em regime de contratos de desenvolvimento, serão submetidos à apreciação e aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e terão que respeitar o prescrito neste decreto-lei, na legislação geral aplicável, e enquadrar-se nos planos de urbanização vigentes para as zonas em questão.

    2. Os projectos serão elaborados e apresentados pelas empresas concessionárias.

    3. Excepcionalmente, e por motivos de interesse para o Território, os projectos poderão ser elaborados sob a responsabilidade do Instituto de Habitação de Macau ou pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/92/M

    Artigo 14.º

    (Dos edifícios)

    1. Os edifícios de habitação construídos em regime de contratos de desenvolvimento terão obrigatoriamente que ser edifícios multipisos observando os condicionalismos urbanísticos definidos pela DSOPT e terão que ser constituídos em regime de propriedade horizontal.

    2. Os pisos térreos dos edifícios disporão em princípio de unidades autónomas destinadas ao exercício de comércio, profissões liberais, profissões técnicas e/ou serviços vários de interesse comunitário. Em casos especiais e a pedido da empresa concessionária, poderá contudo este equipamento ser dispensado total ou parcialmente.

    3. Relativamente a espaços destinados a estacionamento, deverão observar-se as seguintes disposições nos edifícios de habitação construidos em Contratos de Desenvolvimento:*

    a) Os edifícios com altura não superior a 20,5 metros ficarão dispensados da obrigatoriedade da inclusão de espaços destinados a parque automóvel desde que o número total de fogos do empreendimento não ultrapasse os 159, devendo apenas dispor de espaços reservados ao estacionamento de bicicletas na proporção de um lugar por cada dez fogos construídos;*

    b) Os edifícios com altura superior a 20,5 metros deverão dispor de espaços destinados a estacionamento de acordo com a seguinte proporção:*

    - Um parque automóvel por cada dezasseis habitações da categoria A, e/ou por cada doze habitações da categoria B;*

    - Um parque automóvel por cada duzentos metros quadrados de área bruta comercial do edifício;*

    - Um lugar de estacionamento para bicicletas ou motociclos por cada oito habitações da categoria A, e/ou doze habitações da categoria B.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/85/M

    c) Na contagem do número de parques atrás referidos, serão considerados os parques cobertos construídos no interior do próprio edifício e também os estacionamentos a descoberto possíveis de demarcar dentro dos limites do terreno concedido;

    d) Os parques de estacionamento construídos no interior do edifício, ficarão, na escritura de constituição em propriedade horizontal, afectos em comum de modo inseparável às fracções autónomas do edifício.

    Artigo 15.º

    (Categorias e habitação)

    As habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento serão classificadas em duas categorias:

    a) Habitações da categoria A;

    b) Habitações da categoria B.

    Artigo 16.º

    (Habitação da categoria A)

    1. Entende-se por habitações da categoria A, aquelas que disporão de uma cozinha, instalação sanitária e ainda de uma sala sem divisórias, de dimensão variável.

    2. As habitações da categoria A serão designadas como sendo do tipo T0 (I), T0 (II), T0 (III) ou T0 (IV), de acordo com as áreas máximas e mínimas que regulamentarão a sua construção, e que constam do quadro I anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 17.º

    (Habitação da categoria B)

    1. As habitações da categoria B disporão, para além de uma cozinha e de uma instalação sanitária, de uma sala e de um número variável de quartos de dormir até ao limite de quatro.

    2. As habitações da categoria B serão designadas como sendo do tipo T1, T2, T3 ou T4, conforme disponham de 1, 2, 3 ou 4 quartos de dormir.

    3. As áreas máximas e mínimas que regulamentarão a construção das habitações da categoria B constam do quadro II anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 18.º

    (Qualidade da construção das habitações)

    1. Será objecto de diploma complementar específico, a regulamentação das condições técnicas a que deverá obedecer a construção das habitações a construir em regime de contratos de desenvolvimento.

    2. Enquanto não for publicado o diploma referido no número anterior, o tipo de acabamentos e a qualidade dos materiais a empregar serão condicionados pelas disposições mínimas previstas no Regulamento Geral das Construções Urbanas de forma a que o custo por metro quadrado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei se mantenha dentro dos valores que vierem a ser fixados.

    Artigo 19.º

    (Equipamento mínimo das cozinhas e das instalações sanitárias)

    1. Será obrigatoriamente exigido como equipamento mínimo das cozinhas um lava-loiças e uma caixa de fumo sob a qual deve estar previsto o local para a instalação de um fogão.

    2. Será obrigatoriamente exigido como equipamento mínimo para as instalações sanitárias, uma sanita, um lavatório e um chuveiro. As habitações do tipo T0 (III), T0 (IV), T3 e T4 terão obrigatoriamente que dispor de portas separadoras entre cada uma das peças de equipamento mencionadas, sendo esta disposição opcional para as restantes tipologias de habitação.

    Artigo 20.º

    (Fiscalização da construção, vistoria e licença de habitação)

    1. À Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes compete:

    a) Fiscalizar as obras de construção das habitações nos termos previstos na lei geral;

    b) Proceder à vistoria dos edifícios no termo das obras de construção;

    c) Emitir a respectiva licença de habitação sempre que as obras realizadas respeitem as condições do respectivo licenciamento, o projecto aprovado e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    2. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes deverá especificar na licença de habitação do prédio e no documento a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial as fracções autónomas com alienação condicionada nos termos do artigo 33.º

    3. Deverá ser remetida ao Gabinete Coordenador da Habitação uma cópia da licença de habitação referida no número anterior.

    CAPÍTULO IV

    Registo predial, isenções e outros benefícios fiscais

    Artigo 21.º

    (Obrigatoriedade do registo predial)

    1. São obrigatoriamente sujeitos a registo, os factos relativos à constituição e transmissão de direitos sobre as habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento, bem como o ónus de inalienabilidade previsto no artigo 40.º

    2. O registo do ónus de inalienabilidade referido no número anterior é feito oficiosamente por ocasião do registo da aquisição da habitação, com base na escritura respectiva e na autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º

    3. Na descrição dos edifícios ou das fracções autónomas sujeitas a alienação condicionada nos termos do artigo 33.º, é obrigatória a menção da sua natureza de habitação com alienação condicionada.

    4. A menção referida no número anterior será feita com base no documento passado nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 20.º, por ocasião do registo da propriedade horizontal.

    Artigo 22.º

    (Isenções e outros benefícios fiscais)

    Serão definidas em lei as isenções fiscais e outros benefícios da mesma natureza a atribuir às habitações e empreendimentos abrangidos pelas disposições do presente diploma.

    CAPÍTULO V

    Arrendamento e aquisição de habitações construídas em regime de contratos de desenvolvimento e pertencentes à Administração do Território

    Artigo 23.º

    (Habitações da Administração)

    1. Destinam-se ao arrendamento e à venda em regime de renda resolúvel, as habitações que nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, vierem a ser cedidas à Administração do Território.

    2. *

    3. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/88/M

    4. Apenas as habitações da categoria B poderão ser vendidas em regime de renda resolúvel.

    Artigo 24.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/88/M

    Artigo 25.º

    (Inscrição dos candidatos)

    1. Compete ao Gabinete Coordenador da Habitação a organização dos processos de inscrição dos candidatos para atribuição de habitações da Administração.

    2. *

    3. *

    4. *

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/88/M

    Artigo 26.º a Artigo 29.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/88/M

    Artigo 30.º

    (Venda em regime de renda resolúvel)

    1. Poderão ser vendidas em regime de renda resolúvel as habitações da categoria B, aos agregados familiares com direito a este tipo de habitação, e que expressamente o solicitem em requerimento dirigido ao Governador de Macau.

    2. Os agregados familiares interessados na compra de fogos em regime de renda resolúvel, poderão escolher o prazo para a amortização do mesmo, não podendo este, contudo, ultrapassar 15 anos.

    3. Somente com o pagamento da última prestação da renda, poderão os fogos vendidos em regime da renda resolúvel ser transmitidos integral e efectivamente aos seus compradores.

    4. O valor da renda resolúvel será determinada por critérios de rentabilidade económica e terá implícita uma determinada taxa de remuneração do capital, a reverter para a Administração.

    5. As rendas resolúveis serão actualizadas de dois em dois anos sendo tomada para taxa de actualização da renda, a média dos índices de preços no consumidor que tiverem sido publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, nos dois anos imediatamente anteriores ao da actualização da renda.

    6. Constituirão encargos para o comprador enquanto durar o pagamento do fogo, as despesas de conservação do mesmo e os respectivos encargos inerentes ao condomínio.

    7. Após a transmissão da propriedade, não recairá sobre as habitações vendidas em regime de renda resolúvel, qualquer ónus de inalienabilidade.

    8. O regime de venda de habitação na modalidade de renda resolúvel será regulamentado através de diploma complementar.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 41/87/M

    Artigo 31.º*

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 69/88/M

    CAPÍTULO VI

    Arrendamento e venda pelas empresas, de habitações em regime de contratos de desenvolvimento

    Artigo 32.º

    (Fogos de propriedade da empresa)

    1. Nos termos das condições contratuais estabelecidas no artigo 2.º deste diploma para os contratos de desenvolvimento, serão propriedade da empresa concessionária todos os fogos construídos que não forem cedidos à Administração a título de contrapartida pela concessão do terreno e dos demais benefícios recebidos.

    2. Tem a empresa o direito de, sobre os mesmos, decidir da sua afectação, destinando-os ao mercado de habitação de compra e venda ou ao mercado de arrendamento.

    Artigo 33.º

    (Venda de habitações pela empresa)

    1. A venda das habitações pertencentes à empresa será feita por negociação directa, envolvendo aquela e eventuais compradores, e não haverá quaisquer limitações no que respeita à situação sócio-económica dos compradores.

    2. As vendas ficarão, contudo, sujeitas aos seguintes condicionalismos contratuais:*
     
    a) Os compradores e os respectivos agregados familiares terão que preencher os requisitos estipulados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma;*

    b) A cada pessoa interessada apenas poderá ser vendida uma só habitação, sendo para além disso exigida ao comprador, uma declaração escrita de que o fogo se destina para habitação própria;

    c) A empresa deverá reservar até seis meses após a assinatura do Termo de Compromisso, 7,5% dos fogos da sua pertença, livres, para efeitos de venda a agregados familiares a indicar pela Administração, sendo esta reserva acrescida dos fogos cujos promitentes compradores tenham desistido da compra após o G. C. H. ter emitido nos termos do n.º 6 do artigo 35.º deste diploma, o correspondente termo de autorização. Posteriormente àquela data, e caso a lista dos agregados fornecida pela Administração não preencha o número de fogos reservados, poderá a empresa vender os fogos restantes a quaisquer eventuais compradores;*

    d) Os preços de venda dos fogos serão fixados entre a Administração e a empresa e constarão do contrato de desenvolvimento, podendo contudo ser actualizados semestralmente a pedido da empresa, tendo em conta para o efeito a evolução registada no índice de preços no consumidor publicado pela Direcção do Serviços de Estatística e Censos de Macau para o semestre anterior.

    3. A empresa poderá vender a pessoas singulares ou colectivas fogos não destinados a habitação própria, desde que a finalidade de tais vendas seja o arrendamento a celebrar nos termos do estipulado no artigo 36.º A venda de habitações destinadas a arrendamento não fica sujeita às limitações impostas nas alíneas a) e b) do número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/85/M

    Artigo 34.º

    (Preço de venda das habitações)

    1. Para efeitos de estabelecimento dos preços de venda das habitações a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º, serão contabilizados os seguintes custos dos empreendimentos:

    a) Despesas de desalojamento de ocupantes se as houver ou tenha havido;

    b) Despesas com projectos de arquitectura, estrutura e outros;

    c) Custo de construção, condicionado ao prescrito na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei;

    d) Custo do posto de transformação e demais equipamentos necessários aos edifícios;

    e) Despesas gerais de administração e fiscalização de obras;

    f) Encargos financeiros estimados, resultantes do recurso ao crédito bancário de um montante não superior a 70% dos custos referenciados em b), c), d) e e), durante o prazo previsto para a realização das obras.

    2. Os preços de venda dos fogos serão estipulados com base:

    a) Na proposta apresentada pela empresa;

    b) Nos preços de mercado de fogos de similar qualidade na zona em questão;

    c) Nos princípios que norteiam os contratos de desenvolvimento para a habitação.

    3. O cálculo do número de fogos a ceder à Administração como contrapartida da concessão do terreno decorrerá dos valores fixados para os custos do empreendimento e para os preços de venda referidos nos números anteriores e terá subjacente uma remuneração para a empresa de uma taxa não superior a 15% do capital investido.

    4. Para o cálculo do preço de venda das habitações construídas em terrenos privados de propriedade perfeita nos termos do artigo 8.º, será ainda incluído nos custos do empreendimento o valor atribuído pela Administração ao terreno podendo por outro lado considerar-se a extensão da remuneração do capital investido até um máximo de 25% sobre o custo previsional global do empreendimento.

    Artigo 35.º

    (Controlo sobre a venda de habitações)

    1. A alienação de habitações pela empresa não poderá ser feita sem a autorização prévia da Administração do Território.

    2. Para efeitos da autorização referida no número anterior, a empresa vendedora deve informar o Gabinete Coordenador da Habitação em impresso próprio aprovado em portaria, os ajustes directos realizados relativos à venda de habitações.

    3. O impresso referido no número anterior deverá ser acompanhado de uma cópia autenticada dos documentos de identificação do promitente comprador, e dele deverá constar:

    a) O tempo de residência no Território do promitente comprador;

    b) A não titularidade do promitente comprador sobre qualquer imóvel (prédio ou terreno) no território de Macau, ou sobre qualquer terreno do domínio privado do Território;

    c) A identificação da fracção negociada, a sua categoria e ainda o preço de venda acordado;

    d) A descrição do agregado familiar do promitente comprador bem como rendimentos mensais globais que aufere o agregado.

    4. Os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior deverão ser confirmados pelas autoridades competentes.

    5. O Gabinete Coordenador da Habitação confirmará estar o promitente comprador em condições de poder beneficiar da habitação, verificando em particular o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, e registará, após consulta à Caixa Económica Postal, os agregados com direito a beneficiarem do regime de bonificações a que se refere o artigo 39.º deste diploma.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/85/M

    6. O Gabinete Coordenador da Habitação emitirá a autorização referida no n.º 1, dela devendo constar o nome do comprador da habitação, a identificação da fracção autónoma alienada, o preço de alienação da mesma e ainda a duração do ónus de inalienabilidade a que se refere o artigo 40.º

    7. Os notários não poderão lavrar escritura pública de transmissão de habitações sem que seja apresentado pelo comprador a autorização a que se refere o n.º 1 deste artigo bem como a apólice de seguro contra incêndios referente à fracção comprada. Da escritura celebrada será remetida cópia à Repartição de Finanças de Macau, para efeitos de anotação na respectiva inscrição matricial da duração do ónus de inalienabilidade.

    Artigo 36.º

    (Arrendamento de habitações)

    1. O arrendamento de habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento fica sujeito ao disposto neste artigo (regime de renda condicionada), quer a entidade arrendatante seja a empresa construtora quer sejam pessoas singulares ou colectivas adquirentes de habitação nos termos do n.º 3 do artigo 33.º

    a) O arrendamento só será possível a interessados que satisfaçam os condicionalismos estipulados nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º deste diploma;*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/85/M

    b) Os agregados familiares inscritos no Gabinete Coordenador da Habitação que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 26.º e que permaneçam nos termos do n.º 4 do artigo 25.º em lista de espera, terão prioridade ao arrendamento de habitações em regime de renda condicionada pelo que deverão as entidades arrendatantes comunicar previamente ao G.C.H. os fogos disponíveis para arrendamento, antes de fazer a sua publicitação à população em geral;

    c) Salvo situações excepcionais, apenas um só fogo poderá ser arrendado a cada família interessada, por via de regra;

    d) O estabelecimento das rendas será condicionado ao disposto no n.º 2 deste artigo.

    2. Constituem princípios orientadores do regime de renda condicionada os seguintes:

    a) A renda inicial não poderá exceder um determinado limite máximo a fixar em portaria para cada uma das tipologias de habitação previstas neste diploma;

    b) A renda poderá ser actualizada anualmente de acordo com índices a serem publicados todos os anos em portaria, índices estes a estabelecer com base na evolução registada no índice de preços no consumidor publicado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

    Artigo 37.º

    (Controlo dos arrendamentos celebrados em regime de renda condicionada)

    1. O Gabinete Coordenador de Habitação controlará o processo de arrendamentos em regime de renda condicionada sendo nulos e de nenhum efeito os contratos realizados sem a sua intervenção.

    2. O contrato de arrendamento será sempre reduzido a escrito, em modelo a aprovar em portaria e será igualmente assinado por um representante do Gabinete Coordenador da Habitação.

    3. Do contrato celebrado será enviado um exemplar à Repartição dos Serviços de Finanças.

    Artigo 38.º

    (Venda ou arrendamento de áreas não residenciais)

    A empresa poderá vender a preços livres de mercado, as áreas dos empreendimentos que, construídos ao abrigo deste diploma, se destinem a qualquer outra finalidade que não sejam habitação ou estacionamento automóvel.

    Artigo 39.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 3/86/M

    Artigo 40.º

    (Ónus de inalienabilidade das habitações)

    1. As habitações adquiridas ao abrigo deste decreto-lei são inalienáveis nos prazos estipulados no n.º 2, excepto as mencionadas no artigo 30.º, salvo se para execução de dívidas fiscais ou dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel, e desde que promovida pela instituição de crédito hipotecário.

    2. *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 3/86/M

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 41.º

    (Custo por metro quadrado de construção)

    Para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, é fixado em $ 1 300 Pts/m 2 o custo máximo por metro quadrado de construção da área bruta a vigorar durante o ano de 1985, para as habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento.

    Artigo 42.º

    (Diplomas complementares)

    1. O diploma complementar referido nos artigos 24.º e 26.º a 30.º designar-se-á por Regulamento para a Atribuição de Habitações da Administração, Promovidas em Regime de Contratos de Desenvolvimento e será publicado até quatro meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

    2. *

    3. Nos edifícios construídos em regime de contratos de desenvolvimento, as funções de administrador serão da responsabilidade da empresa titular do contrato de desenvolvimento, devendo os respectivos poderes e funções constar do Regulamento Geral de Administração de Edifícios Promovidos em Regime de Contratos de Desenvolvimento para a Habitação, a aprovar por portaria.**

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 3/86/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 103/85/M

    Artigo 43.º

    (Dúvidas e omissões)

    As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o Gabinete Coordenador da Habitação.

    Áreas das habitações da categoria A

    Tipologia Sala Cozinha Instalações
    sanitárias
    Varanda
    (1)
    Área
    útil
    (2)
    Área
    bruta
    (3)
    Min. Min. Máx. Min. Máx. Máx. Min. Máx.
    T0 (I) 15,0 3,5 4,0 2,5 3,0 3,0 24,0 38,0
    T0 (II) 20,0 3,5 4,0 2,5 3,0 3,0 29,0 46,0
    T0 (III) 26,0 3,5 4,5 3,5 4,5 3,5 36,5 60,0
    T0 (IV) 35,0 3,5 4,5 3,5 4,5 3,5 45,5 70,0

    (1) A construção da varanda é optativa. No caso de haver, a sua área será considerada para efeitos de medição da área útil e área bruta do fogo.

    (2) Considera-se área útil do fogo a soma das áreas úteis de todos os compartimentos (quartos, sala, cozinha e instalações sanitárias), dependências (varandas e arrecadações) e espaços de circulação interiores ao fogo.

    A área útil dos compartimentos e dependências será medida pelo contorno interno das paredes que os delimitam.

    (3) Por área bruta do fogo entende-se a soma da sua área útil com a quota-parte das áreas comuns do edifício correspondentes ao fogo.


    QUADRO II

    (Anexo ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M)

    Áreas das habitações da categoria B

    Tipologia Quarto
    principal
    Quartos
    secun dários
    Sala Cozinha Instalações
    sanitárias
    Varanda
    (1)
    Área
    útil
    (2)
    Área
    bruta
    (3)
    Min. Min. Min. Min. Máx. Min. Máx. Máx. Min. Máx.
    T1 7,5 - 10,0 3,5 4,0 2,5 3,0 3,0 27,0 43,0
    T2 7,5 6,0 10,0 3,5 4,0 2,5 3,0 3,0 35,0 55,0
    T3 7,5 6,0 12,0 3,5 4,5 3,5 4,5 3,5 45,0 70,0
    T4 7,5 6,0 12,0 3,5 4,5 3,5 4,5 3,5 52,0 80,0

    (1) A construção da varanda é optativa. No caso de haver, a sua área será considerada para efeitos de medição da área útil e área bruta do fogo.

    (2) Considera-se área útil do fogo a soma das áreas úteis de todos os compartimentos (quartos, sala, cozinha e instalações sanitárias), dependências (varandas e arrecadações) e espaços de circulação interiores ao fogo.

    A área útil dos compartimentos e dependências será medida pelo contorno interno das paredes que os delimitam.

    (3) Por área bruta do fogo entende-se a soma da sua área útil com a quota-parte das áreas comuns do edifício correspondentes ao fogo.


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