Número 53

Sábado, 29 de Dezembro de 1984

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Xangai de Macau

em chinês

Ou Mun Seong Hoi Tong Heong Lün I Wui

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Novembro de 1984, exarada a fls. 30 e segs. do Livro n.º 162-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação entre: 1) Lao Im Long; 2) U Chi Pou; 3) Lok Cheng; 4) Un Chong Wo ou Iun Chong Wo ou Yuen Chung Ho; 5) Lao Chou Chun; 6) Sek Tak Kan; e 7) Chan Fan Tat ou Frank Chen, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de cinco folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

Estatutos da Associação dos Conterrâneos de Xangai de Macau

em chinês

Ou Mun Seong Hoi Tong Heong Lün I Wui

Elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Conterrâneos de Xangai de Macau», em chinês, «Ou Mun Seong Hoi Tong Heong Lün I Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de S. Miguel número três, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os seus legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Xangai, sem distinção de apelido e sexo, com mais de vinte anos de idade.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de dois sócios, juntamente com três fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios: a) Participar na Assembleia Geral; b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios: a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; c) Pagar com prontidão a quota mensal e outras quotas.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções: a) Advertência verbal; b) Censura por escrito; c) Suspensão dos direitos por um ano; d) Expulsão.

Artigo nono

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de um ano, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pela Direcção.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos; b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal; c) Definir as directivas de actuação da Associação; d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos bienalmente.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete: a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho; c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo

São atribuições do Conselho Fiscal: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo primeiro

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos catorze dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.