Versão Chinesa

Portaria n.º 238/84/M

de 15 de Dezembro

Artigo único - 1. É autorizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro, a constituição no Território da sociedade que usará a denominação "Companhia de Seguros Forex (Macau), S.A.R.L.", em chinês, "Vui Ip Pou Him (Ou Mun) Iao Han Cong Si", e, em inglês, "Forex Insurance Company (Macau) Limited", para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P.:

- Acidentes de Trabalhos
- Acidentes Pessoais
- Incêndio
- Marítimo - Carga
- Diversos:
- Viagens
- Furto ou Roubo
- Responsabilidade Civil
- Valores em Trânsito
- Construções (Empreiteiros/Todos os Riscos)
- Jóias, Peles e Objectos de valor

2. Fica ainda autorizada esta sociedade, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas no território de Macau.

Governo de Macau, aos 10 de Dezembro de 1984.