Certifico que, por escritura de vinte e dois de Outubro de mil novecentos oitenta e quatro, exarada a folhas trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos cinquenta e cinco-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Eluned Wyn Gledhill e Jane Adams Lindsay Bralsford, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º — A associação adopta a denominação de «Clube Internacional de Senhoras de Macau», em inglês, «Internacional Ladies Club of Macau».
Art. 2.º — A sede do Clube é em Macau no 2.º andar «A» do edifício «Chong Shang», sito no n.º 5-A, da Estrada Engenheiro Trigo.
Art. 3.º — O objecto do clube é proporcionar às senhoras de Macau um local onde se possam encontrar e desenvolver actividades de carácter social e humanitário, colhendo fundos para suprir carências nomeadamente da Escola de São José.
Art. 4.º — Poderão inscrever-se como sócias todas as senhoras que falarem inglês.
Art. 5.º — A admissão far-se-á mediante a apresentação de uma sócia, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Art. 6.º — São direitos das sócias:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleita para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades do Clube;
d) Gozar dos benefícios concedidos às sócias.
Art. 7.º — São deveres das sócias:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir e cooperar para que se alcancem as finalidades do Clube e para que se alargue o seu prestígio e as suas actividades;
c) Pagar a jóia e mensalmente a quota devida.
Art. 8.º — Às sócias que infringirem os estatutos, regulamentos ou deliberações da direcção, serão aplicadas, por deliberação desta, sanções que podem culminar pela expulsão da sócia faltosa.
Art. 9.º — As sócias que deixarem de pagar a quota mensal por um período de um ano, ficarão suspensas dos seus direitos e deixarão de pertencer ao clube, se avisadas, não pagarem as quotas em atraso.
Art. 10.º — A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todas as sócias, em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente uma vez por ano.
Art. 11.º — A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a pedido de mais de metade das sócias, dirigido à Direcção.
Art. 12.º — Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação do clube;
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
Art. 13.º — A Direcção é constituída por sete membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Art. 14.º — Os membros eleitos elegerão entre si uma presidente, uma vice-presidente, duas secretárias, uma tesoureira, uma coordenadora da correspondência do clube e outra das suas actividades sociais.
Art. 15.º — As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 16.º — A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 17.º — À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos do clube;
c) Elaborar o relatório anual e submetê-lo à Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
d) Convocar a Assembleia Geral.
Art. 18.º — O Conselho Fiscal é constituído por três sócias efectivas, eleitas anualmente, podendo ser reeleitas uma ou mais vezes.
§ único. — As sócias eleitas elegerão entre si a presidente.
Art. 19.º — São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar regularmente os livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção.
Art. 20.º — Os rendimentos do clube provêm das jóias de inscrição, quotas mensais e dos donativos recebidos das sócias e de terceiros.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.