Número 50

Segunda-feira, 10 de Dezembro de 1984

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Clube Internacional de Senhoras de Macau

Certifico que, por escritura de vinte e dois de Outubro de mil novecentos oitenta e quatro, exa­rada a folhas trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos cinquenta e cinco-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Eluned Wyn Gledhill e Jane Adams Lindsay Bralsford, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO «INTERNACIONAL LADIES CLUB OF MACAU»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º — A associação adopta a denominação de «Clube Internacional de Senhoras de Macau», em inglês, «Internacional Ladies Club of Macau».

Art. 2.º — A sede do Clube é em Macau no 2.º andar «A» do edifício «Chong Shang», sito no n.º 5-A, da Estrada Engenheiro Trigo.

Art. 3.º — O objecto do clube é proporcionar às senhoras de Macau um local onde se possam encontrar e desenvolver actividades de carácter social e humanitário, colhendo fundos para suprir carências nomeadamente da Escola de São José.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 4.º — Poderão inscrever-se como sócias todas as senhoras que falarem inglês.

Art. 5.º — A admissão far-se-á mediante a apresentação de uma sócia, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Art. 6.º — São direitos das sócias:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleita para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades do Clube;

d) Gozar dos benefícios concedidos às sócias.

Art. 7.º — São deveres das sócias:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir e cooperar para que se alcancem as finalidades do Clube e para que se alargue o seu prestígio e as suas actividades;

c) Pagar a jóia e mensalmente a quota devida.

CAPÍTULO III

Disciplina

Art. 8.º — Às sócias que infringirem os estatutos, regulamentos ou deliberações da direcção, serão aplicadas, por deliberação desta, sanções que podem culminar pela expulsão da sócia faltosa.

Art. 9.º — As sócias que deixarem de pagar a quota mensal por um período de um ano, ficarão suspensas dos seus direitos e deixarão de pertencer ao clube, se avisadas, não pagarem as quotas em atraso.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Art. 10.º — A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todas as sócias, em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente uma vez por ano.

Art. 11.º — A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a pedido de mais de metade das sócias, dirigido à Direcção.

Art. 12.º — Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do clube;

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

CAP´TULO V

Direcção

Art. 13.º — A Direcção é constituída por sete membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Art. 14.º — Os membros eleitos elegerão entre si uma presidente, uma vice-presidente, duas secretárias, uma tesoureira, uma coordenadora da correspondência do clube e outra das suas actividades sociais.

Art. 15.º — As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 16.º — A Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por mês.

Art. 17.º — À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do clube;

c) Elaborar o relatório anual e submetê-lo à Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;

d) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Art. 18.º — O Conselho Fiscal é constituído por três sócias efectivas, eleitas anualmente, podendo ser reeleitas uma ou mais vezes.

§ único. — As sócias eleitas elegerão entre si a presidente.

Art. 19.º — São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente os livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Art. 20.º — Os rendimentos do clube provêm das jóias de inscrição, quotas mensais e dos donativos recebidos das sócias e de terceiros.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.