Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1984, exarada a fls. 96 e segs. do livro n.º 162-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma Associação entre: Chui Kei, aliás Chui Tak Kei; Chan Mun; Mok Kuan Iek; Lau Meng San; e Chui Tac Kong, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de três páginas e que vai conforme o original a que me reporto.
Artigo primeiro — A Associação adopta a denominação de «Associação dos Indivíduos naturais de San Wui» — «San Wui Tong Heong Wui» e, em chinês, «Ou Mun San Wui Tong Heong Wui».
Artigo segundo — A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.º 9-1.º andar.
Artigo terceiro — O objectivo da Associação consiste em defender os seus legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Artigo quarto — Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de San Wui, sem distinção de apelido e sexo, com mais de 18 anos de idade e que tenham bom comportamento moral e civil comprovado.
Artigo quinto — Haverá as seguintes categorias de sócios:
Sócios honorários;
Sócios permanentes; e
Sócios ordinários.
Artigo sexto — A admissão dos sócios honorários far-se-á mediante proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo sétimo — A admissão dos sócios permanentes e ordinários far-se-á mediante proposta de um sócio, juntamente com 3 fotografias, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.
Artigo oitavo —São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo nono — São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota.
Artigo décimo — Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos por um ano;
d) Expulsão.
Artigo décimo primeiro — Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de dois anos, serão considerados como se desistissem voluntariamente.
Artigo décimo segundo — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.
Artigo décimo terceiro — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pela Direcção ou pelos sócios desde que o pedido de convocação tenha pelo menos um número não inferior a 1/3 de sócios.
Artigo décimo quarto — As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo quinto — A Assembleia Geral reunir-se-á com a presença mínima de 78 sócios.
Único — Não havendo quorum fixado neste artigo, a Assembleia Geral efectuar-se-á com poderes deliberativos decorridos trinta minutos da hora marcada com o número de associados presentes.
Artigo décimo sexto — A Assembleia Geral é constituída por um presidente e quatro vice-presidentes eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo — Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
Artigo décimo oitavo — A direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes e um secretário; doze membros da Direcção permanente; vinte e um directores, três suplentes, eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo nono — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e quatro vice-presidentes.
Artigo vigésimo — As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo vigésimo primeiro — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.
Artigo vigésimo segundo — À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
Artigo vigésimo terceiro — O Conselho Fiscal é constituído por três membros e um suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo vigésimo quarto — São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
Artigo vigésimo quinto — Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e os donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.