Artigo 1.º Aos guardas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal, do quadro de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social, e bombeiros do Corpo de Bombeiros, é conferido o direito a receber, em espécie, fardamento e calçado adequados ao desempenho das suas funções.
Art. 2.º Este decreto-lei será regulamentado por portaria do Governador.