Número 45

Sábado, 3 de Novembro de 1984

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação de Gestão (Management) de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Outubro de 1984, exarada a fls. 11v. e segs. do Livro n.º 160-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma associação, entre: Francisco Guilherme Gonçalves Pereira; Ho Hau Wah, José António de Freitas Mariguesa; Liu Chak Wan; e Rui António Craveiro Afonso, com a denominação em epígrafe que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de vinte e uma folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO (MANAGEMENT) DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, regime, sede e objecto

Artigo primeiro

A Associação de Gestão (Management) de Macau, em inglês, Macau Management Association, e, em chinês, 澳門管理專業協會, adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

Um. A sede da Associação é na cidade de Macau, no Edifício do Banco Tai Fung, na Avenida de Almeida Ribeiro, números dezanove barra vinte e um, salas mil e um barra vinte e dois.

Dois. A sede da Associação pode ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau por deliberação do Conselho Geral.

Artigo terceiro

Um. A Associação tem por finalidade o aperfeiçoamento dos princípios e da prática da gestão nas áreas da indústria, do comércio, dos serviços e empresas públicas e das instituições de qualquer natureza.

Dois. A Associação tem por objectivos específicos:

a) Valorizar a função da gestão através da promoção profissional das pessoas interessadas em gestão e da prestação de assistência técnica aos sócios colectivos;

b) Proporcionar aos sócios um lugar de encontro para a discussão sobre assuntos de gestão, promovendo a articulação entre o sector empresarial, as instituições académicas e governamentais;

c) Recolher e divulgar informação e criar condições para o estudo e pesquisa sobre problemas de gestão;

d) Promover acções de formação, estabelecer bolsas de estudos, prémios e outros incentivos tendentes ao aperfeiçoamento da prática da gestão;

e) Promover o intercâmbio de informações e experiências, mantendo contactos ou cooperando com organizações que tenham objectivos afins;

f) Prestar quaisquer outros serviços ou desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com os objectivos gerais ou específicos prosseguidos pela Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em cinco classes:

a) Sócios honorários;

b) Sócios efectivos;

c) Sócios aderentes;

d) Sócios colectivos privilegiados;

e) Sócios colectivos simples.

Dois. A classificação dos sócios deve ter em conta os requisitos seguintes:

a) Sócios honorários — pessoas que se tenham distinguido pelo seu contributo para a teoria ou prática da gestão ou que se tenham particularmente distinguido pelo seu apoio à consolidação da Associação;

b) Sócios efectivos — pessoas que possuam qualificações académicas ou profissionais em gestão ou tenham posições de responsabilidade na gestão de empresa, instituições académicas ou governamentais;

c) Sócios aderentes — pessoas que, não sendo classificáveis como sócios efectivos, demonstrem interesse pela teoria e prática da gestão, cuja admissão seja recomendável;

d) Sócios colectivos privilegiados — grandes empresas, privadas ou páblicas, ou instituições governamentais, segundo critérios definidos pelo Conselho Geral;

e) Sócios colectivos simples — sociedades, associações ou outras instituições, segundo critérios definidos pelo Conselho Geral.

Três. Os sócios efectivos podem ser vitalícios, se pagarem uma quota inicial e única fixada pelo Conselho Geral, ou ordinários, se pagarem jóia e quota anual.

Quatro. O limite mínimo de idade para admissão como sócio individual é de dezoito anos.

Artigo quinto

Um. Os sócios honorários são vitalícios e não têm de pagar jóia ou quotas.

Dois. Os sócios aderentes gozam dos mesmos direitos dos demais sócios individuais e o de estarem presentes na Assembleia Geral, mas não podem votar ou ser membros dos órgãos da Associação.

Três. Os sócios colectivos privilegiados podem designar um representante credenciado, com os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, e designar até seis pessoas com direito a beneficiarem dos serviços prestados pela Associação nas mesmas condições que os sócios individuais.

Quatro. Os sócios colectivos simples podem designar um representante devidamente credenciado, com os mesmos direitos e deveres dos sócios efectivos, e designar até duas pessoas coin direito a beneficiarem dos serviços prestados pela Associação nas mesmas condições que os sócios individuais.

Artigo sexto

Um. Os sócios honorários são convidados e admitidos pelo Conselho Geral por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão Executiva.

Dois. Os pedidos de admissão nas demais classes de sócios, devem ser dirigidos, por escrito, à Comissão Executiva de acordo com as regras que forem definidas pelo Conselho Geral.

Três. A Comissão Executiva apreciará livremente os pedidos de admissão, aceitando-os ou rejeitando-os, e poderá, antes de decidir qualquer admissão, solicitar ao candidato informações complementares.

Quatro. Em caso de rejeição, a Comissão Executiva não é obrigada a fundamentar a respectiva deliberação.

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Geral, pode convidar e admitir como Presidentes Honorários pessoas que tenham contribuído de modo particularmente relevante para a projecção ou o engrandecimento da Associação ou para o avanço da arte e da ciência da gestão.

Dois. Os Governadores do território de Macau são convidados pelo Conselho Geral como Presidentes Honorários.

Três. Os Presidentes Honorários são vitalícios.

Artigo oitavo

O secretário da Comissão Executiva organizará, em livro próprio, o registo dos sócios da Associação, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome, residência e profissão de cada sócio;

b) A categoria a que o sócio pertence;

c) A data de admissão e a em que deixar de ser sócio;

d) No caso de sócio colectivo o nome do seu representante credenciado.

Artigo nono

Um. A quota anual, por cada classe de sócios, com excepção dos sócios ordinários vitalícios, é devida a partir de um de Janeiro de cada ano, a não ser que a admissão seja posterior a trinta de Junho, caso em que só será devida metade da quota anual.

Dois. Imediatamente após a deliberação sobre a admissão, o sócio será notificado para pagar a jóia e a quota, o que deve fazer no prazo de trinta dias, sob pena de a sua admissão não se efectivar, sendo-lhe enviada uma cópia destes Estatutos e dos regulamentos internos.

Artigo décimo

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas Assembleias Gerais e eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação, com a excepção prevista no número dois do artigo quinto;

b) Assistir e participar em todas as actividades da Associação;

c) Utilizar os serviços que a Associação ponha à sua disposição.

Artigo décimo primeiro

Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas pelo Conselho Geral;

b) Observar as normas prescritas nestes Estatutos e nos regulamentos internos;

c) Colaborar e apoiar as actividades promovidas pela Associação.

Artigo décimo segundo

Um. Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Comissão Executiva;

b) Os que se atrasarem no pagamento das quotas por período superior a três meses ou que persistirem negligentemente ou se recusarem a pagar qualquer quantia que devam à Associação, após terem sido notificados, pelo menos, duas vezes para o fazerem, a não ser que o Conselho Geral aceite a justificação apresentada;

c) Os que pela sua conduta ponham em causa a imagem e reputação da Associação.

Dois. Qualquer sócio pode ser excluído, por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Comissão Executiva, se entender que o sócio deixou de ser digno de pertencer à Associação; a deliberação deve ser tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Geral; o sócio visado pode estar presente à reunião do Conselho Geral convocada para esse efeito, para a qual deve ser convocado com, pelo menos, dez dias de antecedência; na reunião, o sócio pode apresentar a sua defesa, mas não estar presente aquando da votação; se por qualquer motivo o sócio não puder estar presente à reunião para que tenha sido convocado para se defender, presume-se que renunciou a tal direito, sem prejuízo da faculdade de recurso da deliberação para a Assembleia Geral.

Três. O Conselho Geral pode, em alternativa à exclusão do sócio, suspendê-lo dos seus direitos por um período não superior a seis meses nos termos que considere justo e oportuno.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo décimo terceiro

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral;

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas delibe­rações soberanas nos limites da lei e dos Estatutos.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários, eleita de entre os sócios com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Três. Compete ao primeiro-secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

Quatro. Compete ao segundo-secretário, conjuntamente com o primeiro-secretario, redigir as actas das sessões.

Quinto. As vagas que ocorram na Mesa devem ser preenchidas pela própria Assembleia Geral na primeira sessão que reúna após a sua ocorrência.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente da Mesa.

Dois. A reunião da Assembleia Geral a que se refere o número anterior é designada por Assembleia Geral Anual, cuja ordem de trabalhos deve constar obrigatoriamente os seguintes pontos:

a) Discussão e votação do relatório e contas do Conselho Geral;

b) Discussão e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos órgãos da Associação ou ainda de um mínimo de um quinto dos sócios com direito a voto, devendo o respectivo pedido ser acompanhado da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo oitavo

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de dez dias, salvo se a Mesa, atendida a urgência da reunião ou qualquer outro facto relevante, decidir antecipar a convocação para prazo não inferior a três dias.

Dois. O aviso deve indicar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo nono

Um. A Assembleia Geral considera-se constituída desde que se reúna, no local, dia e hora para que foi convocada, pelo menos, um terço dos sócios com direito a voto.

Dois. Não havendo «quorum», a Assembleia Geral pode reunir validamente uma hora depois, com qualquer número de sócios.

Três. Exceptuados os casos expressamente previstos nos Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos.

Quatro. Em caso de empate, o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo vigésimo

Compete especialmente à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, do Conselho Geral e do Conselho Fiscal, excepto os que sejam cooptados nos termos da alínea b) do número um do artigo vigésimo primeiro;

b) Apreciar e votar o relatório e contas a que se refere alínea a) do número dois do artigo décimo sexto;

c) Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, nos termos previstos pelo artigo trigésimo quarto;

d) Ratificar as deliberações do Conselho Geral relativas à filiação em associações de âmbito territorial, regional ou internacional, com objecto afim;

e) Alienar, sob proposta do Conselho Geral e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Apreciar os recursos a que se refere o número dois do artigo décimo segundo;

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação e sobre a sua fusão com associações similares de âmbito territorial.

SECÇÃO III

Conselho Geral

Artigo vigésimo primeiro

Um. A administração da Associação é confiada ao Conselho Geral, integrando um máximo de trinta e três membros, cuja designação é feita do seguinte modo:

a) Por eleição, em Assembleia Geral, de entre os sócios com direito a voto, até ao máximo de vinte seis;

b) Por cooptação, os restantes.

Dois. O Conselho Geral elege, de entre os seus membros, um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente.

Três. O presidente e os vice-presidentes do Conselho Geral são, respectivamente, o presidente e os vice-presidentes da Associação.

Quatro. Ocorrendo vaga no Conselho Geral, pode a mesma ser provida na primeira Assem­­b­leia Geral que reúna, salvo se o anterior titular tiver sido cooptado.

Cinco. Caso o número de vagas de membros eleitos seja superior a um terço, o Conselho Geral deve cooptar igual número de membros até à primeira Assembleia Geral que reúna após a ocorrência.

Artigo vigésimo segundo

Um. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou cinco dos seus membros o requeiram.

Dois. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nenhuma deliberação é válida sem que esteja presente, pelo menos, metade dos membros em exercício.

Quatro. O Conselho Geral pode convidar a participar a título consultivo nas suas reuniões, independentemente da sua qualidade de sócios, pessoas de reconhecida competência em gestão.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A gestão corrente da Associação é assegurada por uma Comissão Executiva, integrando onze membros, cuja composição é a seguinte:

a) O presidente do Conselho Geral;

b) Os vice-presidentes do Conselho Geral;

c) Oito vogais a eleger pelo Conselho Geral, de entre os seus membros.

Dois. A Comissão Executiva deve eleger, de entre os vogais, um scretário e um tesoureiro, sem prejuízo do disposto no número quatro do artigo vigésimo quarto.

Três. A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou três dos seus membros o requeiram.

Quatro. O membro da Comissão Executiva que falte, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, em cada ano civil, perde o mandato.

Cinco. A Comissão Executiva pode delegar num dos seus membros poderes para a prática de actos de mero expediente ou constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo vigésimo quarto

Um. Compete especialmente ao presidente;

a) Representar a Associação, sem prejuízo do estatuído na alínea f) do número dois do artigo vigésimo quinto;

b) Superintender em todos os actos de administração da Associação;

c) Convocar as reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva.

Dois. Aos vice-presidentes compete especialmente coadjuvar o presidente e assegurar sucessivamerte a sua substituição em caso de falta ou impedimento temporário.

Três. Compete especialmente ao secretário;

a) Organizar e manter actualizado o registo dos sócios;

b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva;

c) Assegurar o expediente geral da Asscciação;

d) Assegurar a gestão do pessoal contratado pela Associação.

Quatro. O secretário pode ser contratado, de entre os sócios, sendo neste caso um membro «ex-officio» da Comissão Executiva, sem direito a voto.

Cinco. Compete especialmente ao tesoureiro;

a) Superintender e assinar a escrituração das contas da Associação;

b) Superintender na cobrança das receitas da Associação;

c) Pagar as despesas da Associação;

d) Apresentar ao Conselho Geral e à Comissão Executiva, quando solicitados, balanços relativos à situação financeira da Associação.

Artigo vigésimo quinto

Um. Compete, em geral, ao Conselho Geral criar os meios e praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. Compete, em especial, ao Conselho Geral;

a) Aplicar as penalidades estatutárias aos sócios;

b) Aprovar os regulamentos internos da Associação;

c) Contratar e despedir pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar;

d) Assinar contratos, bem como os demais documentos necessários à gestão dos interesses da Associação;

e) Elaborar e submeter à Assembleia Anual o relatório e contas anuais, bem como o plano de actividades relativo ao exercício seguinte;

f) Representar a Associação, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

g) Requerer a convocação de Assembleia Geral, sempre que o entender necessário;

h) Constituir, dinamizar e coordenar comissões e grupos de trabalho;

i) Fixar, sob proposta da Comissão Executiva, o quantitativo da jóia e quotas;

j) Deliberar sobre a aplicação dos fundos da Associação;

k) Deliberar sobre a filiação da Associação em organismos de âmbito territorial, regional ou internacional com objecto afim;

l) Aceitar subvenções, donativos ou legados.

Três. O Conselho Geral pode delegar na Comissão Executiva a competência referida nas alíneas b), c), d), f), h) e l) do número anterior.

Quatro. A Associação obriga-se pela assinatura de três dos membros do Conselho Geral, devendo uma delas ser a do presidente ou do seu substituto.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sexto

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, dos quais um será presidente.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, de entre sócios com direito a voto.

Artigo vigésimo sétimo

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente urna vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou um dos seus membros requeira.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo vigésimo oitavo

Um. Compete, em geral, ao Conselho Fiscal zelar pela observância da lei e dos Estatutos.

Dois. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer escrito sobre o relatório e contas do Conselho Geral, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por aquele órgão;

b) Requerer, com voto unânime dos seus membros, a convocação de assembleia geral extraordinária;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às do Conselho Geral e da Comissão Executiva quando o julgue necessário, não dispondo, neste último caso, os seus membros de direito a voto;

d) Examinar a escrituração da Associação ou conferir o saldo da caixa, sempre que o julgue conveniente.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira

Artigo vigésimo nono

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos sócios;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados e os juros de depósitos bancários.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) As subvenções que sejam concedidas à Associação;

b) Donativos ou legados aceites pela Associação ou quaisquer outras receitas.

Quatro. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os sócios.

Cinco. O disposto do número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer sócio em retribuição de quaisquer serviços prestados à Associação, nem impede o pagamento de juros acordados pela concessão de empréstimos, por parte dos sócios.

Artigo trigésimo

A realização de despesas depende de aprovação maioritária da Comissão Executiva, salvo as concernentes à gestão corrente, as quais podem ser autorizadas pelo presidente ou pelo seu substi­tuto ou por quem tenha recebido delegação expressa, a qual deve ser notificada, por escrito, aos restantes membros da Comissão Executiva.

Artigo trigésimo primeiro

A Comissão Executiva pode abrir contas bancárias em nome da Associação, as quais devem ser movimentadas mediante a assinatura de, pelo menos, dois dos seus membros, um dos quais deve ser obrigatoriamente o tesoureiro e, nas suas ausências, o presidente ou um dos vice-presidentes.

Artigo trigésimo segundo

A Associação pode recorrer aos serviços de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral Anual.

CAPÍTULO V

Interpretação e alteração dos Estatutos

Artigo trigésimo terceiro

As dúvidas suscitadas na aplicação destes Estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pelo Conselho Geral, cujas decisões são definitivas.

Artigo trigésimo quarto

Um. Os Estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral referidas no número anterior só são válidas se tomadas por maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes com direito a voto.

Artigo trigésimo quinto

Um. As reuniões da Assembleia Geral referidas no artigo anterior só podem funcionar em primeira convocação quando esteja presente, pelo menos, metade do número total de sócios com direito a voto.

Dois. Em segunda convocação, a qual não se pode verificar antes de decorridos dez dias sobre a primeira, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar com qualquer número de sócios com direito a voto.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo trigésimo sexto

Um. Os sócios fundadores, mencionados no número dois deste artigo, que têm a qualidade de sócios efectivos vitalícios, constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a adminis­tracão da Associação até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. São sócios fundadores:

Chiu Iu Nan

Chui Sai Cheong

Chui Yuk Lam

Edmundo H. W. Ho

Edmundo Mateus da Rocha

Eric Tsun Man Yeung

Francis Pak Yuen Tam

Francisco Guilherme Gonçalves Pereira

Jacinto Miguel Jacques

João António Morais da Costa Pinto

Joaquim Leonel Ferreira Marinho de Bastos

Jorge Alberto da Conceição Hagedorn Rangel

José António de Freitas Mariguesa

José Carlos Pereira de Mesquita

Kee W. Chan

Lam Kam Seng, aliás Peter Lam

Lao Hin Chun

Lawrence P. F. Tsui

Liu Chak Wan

Manuel Alexandre Correia da Silva

Manuel Ferro da Silva Meneses

Manuel João Marçal Estêvão

Manuel Joaquim Coelho da Silva

Maria Fernanda Pargana Ilhéu

Ng Wing Lok, aliás Vítor Ng

Nuno Maria Roque Jorge

Pedro Segundo Pan Sau Macias, aliás Peter Pan

René Durval de Freitas Souto

Rui António Craveiro Afonso

Sérgio Luís Branco Roque

Susana Chou

Tsui Wai Kwan

Vong Kok Seng

Notária, Maria de Fátima Jorge.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial de Macau, aos vinte e três de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

Estatutos da Associação dos Birmaneses de Origem Chinesa Residentes em Macau

Certifico que, por escritura de dez de Julho de mil novecentos oitenta e quatro, exarada a folhas oitenta e três e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos trinta e cinco-A, do primeiro Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Lou Fok U ou Law Foke Ngwe, Lee Yin Fong, Lei Chong Nin ou Lee Chong Nan, Ch’ou Keng Seng ou Tso King Sang, Chan Peng Chun ou Chan Ping Chwan, e Hong San Ip, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Birmaneses de Origem Chinesa Residentes em Macau,

em chinês, Ou Mun Min Vá Fu Cho Vui

e, em inglês, Burma Oversea Chinese Association

Primeiro — A Associação adopta a denominação social de «Associação dos Birmaneses de Origem Chinesa Residentes em Macau», em chinês, «Ou Mun Min Vá Fu Cho Vui e, em inglês, «Burma Oversea Chinese Association».

Segundo — A Associação é constituída por tempo indeterminado e tem por objecto o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo de assistência e de ajuda mútua entre os associados, bem como a defesa dos seus legítimos interesses.

Terceiro — A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rotunda de Carlos da Maia, n.º 1-C, 1.º andar.

Quarto — Poderão ser admitidos como sócios todos os birmaneses de origem chinesa residentes em Macau e respectivos familiares, desde que tenham mais de 18 anos de idade.

Quinto — A admissão far-se-á mediante proposta de um membro da Associação e preenchimento de uma ficha de inscrição, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Sexto — São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para quaisquer cargos da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desenvolvidas pela Associação;

d) Propor a admissão de novos sócios;

e) Gozar dos benefícios concedidos aos sócios.

Sétimo — São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal e outros encargos assumidos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Oitavo — Aos sócios que infringirem as disposições dos presentes estatutos, que puserem em causa o bom nome da Associação ou que prejudicarem os seus legítimos interesses, poderão ser aplicadas pela Direcção, após audição dos mesmos, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Nono — São órgãos sociais: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Décimo — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se ordinária e obrigatoriamente uma vez por ano, a fim de apreciar e aprovar o relatório e as contas da Direcção.

Décimo primeiro — A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal a convoquem.

Décimo segundo — A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios, podendo deliberar, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

Décimo terceiro — Constituem atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as orientações gerais que norteiam a vida da Associação;

b) Aprovar alterações aos estatutos;

c) Eleger os membros da Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção;

e) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação.

Décimo quarto — A Direcção é constituída por 13 membros efectivos, os quais elegerão, de entre si, um presidente, oito vice-presidentes e quatro secretários.

Décimo quinto — Os membros da Direcção são eleitos de três anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Décimo sexto — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos.

Décimo sétimo — Constituem atribuições da Direcção:

a) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Elaborar o relatório anual e contas da Associação;

d) Representar e obrigar a Associação perante terceiros.

Décimo oitavo — O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Décimo nono — Constituem atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as con­tas e a escrituração dos livros de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Vigésimo — Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dez dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.