第 44 期

一九八四年十月二十七日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Fundo de Beneficência dos Leitores do Jornal Ou Mun

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1984, exarada a fls. 4 e seguintes do Livro n.º 160-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma Associação entre Lao Hin Chun, Lei Chi Meng ou Lei Pang Chu ou Lei Wai Kok ou Lei Kuong, Hui Lai Chio, Fong Chi Keong, Chan Siu Hung, Yip, Miu Chuen Peggy e António José Freitas, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto.

ESTATUTOS DO FUNDO DE BENEFICÊNCIA DOS LEITORES DO JORNAL OU MUN

CAPÍTULO I

Definição, finalidade, lema e distintivo

Artigo primeiro

Definição

1. O «Fundo de Beneficência dos Leitores do Jornal Ou Mun», em chinês, «Ou Mun Iat Pou Tôk Ché Kong Iek Kei Kam Wui», abreviadamente designado, por Fundo, é instituído com propósitos desinteressados, essencialmente, de assistência social.

2. O Fundo reúne os leitores do Jornal Ou Mun e outras pessoas, singulares ou colectivas, que se proponham, com o seu trabalho ou com donativos, realizar o objecto social do Fundo, definido no artigo seguinte.

Artigo segundo

Finalidade

O Fundo prossegue os seguintes fins:

a) Angariar donativos pecuniários ou de outra natureza;

b) Ajudar financeiramente ou por outros meios as pessoas carecidas de auxílio;

c) Cooperar com organismos da mesma natureza, locais ou do exterior, em missões de interesse comum;

d) Manter os membros que o compõem permanentemente informados sobre situações que necessitem de socorro urgente;

e) Editar periódicos, livros e outras publicações, considerados úteis para a promoção do seu objecto social;

f) Exercer quaisquer outras actividades destinadas a assegurar o bem-estar social.

Artigo terceiro

Lema

O lema do Fundo é o de «Todos por mim e eu por todos».

Artigo quarto

Distintivo

O distintivo do Fundo é o que consta do desenho anexo a estes Estatutos.

CAPÍTULO II

Duração, exercício anual e sede

Artigo quinto

Duração

O Fundo é instituído por tempo indeterminado.

Artigo sexto

Exercício anual

O exercício anual do Fundo corresponde ao ano civil.

Artigo sétimo

Sede

1. O Fundo tem a sua sede em Macau, provisoriamente, no Edifício do jornal Ou Mun, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 37.

2. A mudança da sede provisória e a instalação da sede definitiva obedecerão ao prescrito nestes Estatutos.

CAPÍTULO III

Membros componentes, seus deveres e direitos

Artigo oitavo

Classificação

Os membros que constituem o Fundo são honorários e efectivos.

Artigo nono

Membros honorários

São honorários os membros como tal distinguidos, por serviços relevantes prestados ao Fundo ou por a ele terem contribuído com donativo ou donativos, considerados de valor significativo.

Artigo décimo

Membros efectivos

São efectivos os membros que participam permanentemente nas actividades do Fundo.

Artigo décimo primeiro

Admissão de membro efectivo

1. A proposta de admissão de membro efectivo deverá ser subscrita por um membro do Fundo, no pleno exercício dos seus direitos.

2. A proposta indicará obrigatoriamente o nome completo do candidato, a sua idade, estado civil, profissão e residência habitual e, facultativamente, outros elementos que o proponente julgar necessários.

Artigo décimo segundo

Deveres dos membros efectivos

São deveres dos membros efectivos:

a) Observar o disposto nestes Estatutos e nos regulamentos internos;

b) Assistir, participar e votar nas reuniões das Assembleias Gerais;

c) Desempenhar, com zelo e dedicação, os cargos sociais do Fundo, para que tenham sido designados, salvo escusa legítima;

d) Comparecer em todos os actos sociais promovidos pelo Fundo;

e) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

f) Prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sociais do Fundo, desde que as mesmas interessem às actividades por este desenvolvidas nos termos dos Estatutos;

g) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a eficaz realização dos fins para que o Fundo é instituído.

Artigo décimo terceiro

Direitos dos membros efectivos

São direitos dos membros efectivos:

a) Participar nas actividades organizadas pelo Fundo e comparecer nos actos sociais por ele promovidos;

b) Assistir, participar e votar nas Assembleias Gerais;

c) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;

d) Requerer, nos termos destes Estatutos, a convocação da Assembleia Geral;

e) Ser informados pela Direcção sobre o andamento das actividades do Fundo;

f) Receber os estatutos, regulamentos internos e restante material bibliográfico editado pelo Fundo.

Artigo décimo quarto

Regime especial dos membros honorários

1. Os membros honorários têm os mesmos direitos que os membros efectivos.

2. Os membros honorários não estão sujeitos aos deveres cometidos aos membros efectivos, sendo-lhes contudo vedada a prática de actos contrários aos interesses do Fundo.

Artigo décimo quinto

Representação das pessoas colectivas

As pessoas colectivas que sejam membros do Fundo participarão nas actividades deste, através dos indivíduos que expressamente mandatarem para esse fim.

Artigo décimo sexto

Isenção de quotas e de jóia

Os membros do Fundo não pagam quotas e os efectivos estão isentos de jóia de admissão.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo décimo sétimo

Enumeração

São órgãos do Fundo:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

Duração dos mandatos

1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, são eleitos pela Assembleia Geral do Fundo pelo período de dois anos civis.

2. É permitida mais do que uma reeleição, por iguais períodos de tempo.

Artigo décimo nono

Gratituidade das funções

O exercício de cargos nos órgãos sociais do Fundo é gratuito.

Artigo vigésimo

Votações

1. As deliberações dos órgãos sociais do Fundo são tomadas por maioria dos membros presentes, com dedução dos votos nulos e brancos.

2. São feitas por escrutínio secreto as eleições e as deliberações que envolvam a apreciação do mérito ou demérito das pessoas.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo vigésimo primeiro

Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do Fundo, em pleno exercício dos seus direitos.

Artigo vigésimo segundo

Competência

Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar, anualmente, o plano de actividades e o orçamento do Fundo;

b) Examinar e votar o relatório e a conta anual de gerência;

c) Eleger os membros que compõem a sua Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

d) Eleger os membros honorários;

e) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;

f) Aprovar os regulamentos internos;

g) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, sob proposta da Direcção;

h) Interpretar as dúvidas e integrar as lacunas resultantes da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos internos;

i) Decidir sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo vigésimo terceiro

Mesa

1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela sua Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Mesa são substituídos pelos respectivos suplentes.

3. Cabe à Assembleia Geral, na ausência de qualquer membro da Mesa ou seu suplente, designar o respectivo substituto.

Artigo vigésimo quarto

Requisitos da convocação

1. As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização:

a) Por aviso escrito enviado aos membros do Fundo;

b) Por anúncio publicado no Jornal Ou Mun.

2. A convocação indicará sempre o local, o dia e a hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo vigésimo quinto

Funcionamento

1. A Assembleia Geral não pode reunir-se, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos.

2. Se à hora marcada para a reunião, não estiver reunido o número de membros suficientes, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos, trinta minutos depois, qualquer que seja o número de membros presentes.

Artigo vigésimo sexto

Reuniões ordinárias

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma em Abril e outra em Novembro.

2. Compete especialmente à Assembleia Geral que reunir em Abril, examinar e votar o relatório e as contas referentes ao exercício do ano anterior.

3. Compete especialmente à Assembleia Geral que reunir em Novembro:

a) Eleger, quando for caso para isso, os membros da sua Mesa, da Dirccção e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

b) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento do Fundo para o ano seguinte.

4. A Assembleia Geral, em reunião ordinária, poderá pronunciar-se sobre outros assuntos, desde que mencionados no aviso de convocação.

Artigo vigésimo sétimo

Reuniões extraordinárias

1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, a convocação do presidente da respectiva Mesa, sempre que a Direcção o julgar necessário, ou a requerimento de um terço dos membros efectivos do Fundo, em pleno exercício dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral extraordinária apenas apreciará os assuntos indicados no respectivo aviso de convocação.

Artigo vigésimo oitavo

Actas

Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da respectiva Mesa e, se o desejarem, pelos restantes membros participantes.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo nono

Composição

A Direcção é o órgão executivo do Fundo e é constituído por um presidente, cinco vice-presidentes, um secretário-geral, três secretários, um de língua portuguesa, outro, chinesa e o terceiro, inglesa, dois tesoureiros e trinta e um vogais.

Artigo trigésimo

Competência

Compete à Direcção:

a) Administrar os bens e serviços do Fundo e zelar pelo bom funcionamento dos seus vários sectores;

b) Determinar o montante dos donativos a conceder pelo Fundo;

c) Efectuar aquisições de bens e serviços, aceitar donativos, heranças e legados e alienar bens, observando a competência da Assembleia Geral;

d) Admitir membros efectivos e propor a eleição de membros honorários;

e) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

f) Propor alterações aos presentes estatutos e a aprovação dos regulamentos internos;

g) Elaborar, para aprovação, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas da gerência do Fundo;

h) Convocar a Assembleia Geral;

i) Deliberar sobre a mudança da sede provisória e a instalação da sede definitiva;

j) Recrutar empregados para serviço do Fundo e fixar as respectivas remunerações e demais regalias;

k) Dirigir e manter as demais actividades não reservadas a outros órgãos do Fundo.

Artigo trigésimo primeiro

Presidente

1. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar o Fundo, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

b) Coordenar as actividades do Fundo;

c) Distribuir o serviço relacionado com o Fundo pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro desta.

2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente designado pela Direcção.

Artigo trigésimo segundo

Restantes membros

1. Os secretários têm a seu cargo o serviço de expediente e de arquivo, sob a orientação do secretário-geral.

2. Aos tesoureiros pertence a escri­turação do movimento financeiro e a guarda dos valores do Fundo que lhe estiverem confiados.

3. Cabe aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nos trabalhos desta.

Artigo trigésimo terceiro

Funcionamento

A Direcção só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros no pleno exercício dos seus direitos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo trigésimo quarto

Composição

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, de um secretário e de um relator e dos respectivos suplentes, em número de três.

Artigo trigésimo quinto

Funções

São funções do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração do Fundo;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos do Fundo;

c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência da Direcção;

d) Emitir pareceres sobre as alteterações a estes estatutos;

e) Emitir pareceres sobre as decisões da Direcção relativamente aos montantes dos donativos a conceder;

f) Convocar a Assembleia Geral quando o presidente da Mesa ou o seu substituto o não façam, devendo fazê-lo;

g) Cumprir as demais atribuições que a lei comete a este tipo de órgãos sociais.

CAPÍTULO V

RECEITAS E DESPESAS

Artigo trigésimo sexto

Receitas

1. Constituem receitas do Fundo os donativos recebidos dos leitores do Jornal Ou Mun e de quaisquer outras entidades e bem assim os rendimentos de bens próprios.

2. Os capitais do Fundo são depositados, à ordem ou a prazo, em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito.

Artigo trigésimo sétimo

Despesas

As despesas do Fundo serão satisfeitas mediante ordens de pagamento assinadas conjuntamente pelo presidente, por um dos vice-presidentes e por um dos tesoureiros que a Direcção designar.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo trigésimo oitavo

Proibição

1. Sem autorização por escrito da Direcção é proibido a qualquer membro do Fundo ou a pessoa a ele estranha, proceder à angariação de donativos ou serviços, invocando o nome do Fundo.

2. O Fundo, através dos seus órgãos, reserva-se o direito de proceder criminal e civilmente contra as pessoas que transgredirem o disposto no número anterior.

Artigo trigésimo nono

Primeiro mandato

O primeiro mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, eleitos nos termos destes estatutos, termina em 31 de Dezembro de 1986.

Secretaria Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

Distintivo do Fundo de Beneficência dos Leitores do Jornal Ou Mun