Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Outubro de 1984, exarada a fls. 4 e seguintes do Livro n.º 160-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau, foi constituída uma Associação entre Lao Hin Chun, Lei Chi Meng ou Lei Pang Chu ou Lei Wai Kok ou Lei Kuong, Hui Lai Chio, Fong Chi Keong, Chan Siu Hung, Yip, Miu Chuen Peggy e António José Freitas, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa, que, com esta, se compõe de oito folhas e que vai conforme o original a que me reporto.
1. O «Fundo de Beneficência dos Leitores do Jornal Ou Mun», em chinês, «Ou Mun Iat Pou Tôk Ché Kong Iek Kei Kam Wui», abreviadamente designado, por Fundo, é instituído com propósitos desinteressados, essencialmente, de assistência social.
2. O Fundo reúne os leitores do Jornal Ou Mun e outras pessoas, singulares ou colectivas, que se proponham, com o seu trabalho ou com donativos, realizar o objecto social do Fundo, definido no artigo seguinte.
O Fundo prossegue os seguintes fins:
a) Angariar donativos pecuniários ou de outra natureza;
b) Ajudar financeiramente ou por outros meios as pessoas carecidas de auxílio;
c) Cooperar com organismos da mesma natureza, locais ou do exterior, em missões de interesse comum;
d) Manter os membros que o compõem permanentemente informados sobre situações que necessitem de socorro urgente;
e) Editar periódicos, livros e outras publicações, considerados úteis para a promoção do seu objecto social;
f) Exercer quaisquer outras actividades destinadas a assegurar o bem-estar social.
O lema do Fundo é o de «Todos por mim e eu por todos».
O distintivo do Fundo é o que consta do desenho anexo a estes Estatutos.
O Fundo é instituído por tempo indeterminado.
O exercício anual do Fundo corresponde ao ano civil.
1. O Fundo tem a sua sede em Macau, provisoriamente, no Edifício do jornal Ou Mun, na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.º 37.
2. A mudança da sede provisória e a instalação da sede definitiva obedecerão ao prescrito nestes Estatutos.
Os membros que constituem o Fundo são honorários e efectivos.
São honorários os membros como tal distinguidos, por serviços relevantes prestados ao Fundo ou por a ele terem contribuído com donativo ou donativos, considerados de valor significativo.
São efectivos os membros que participam permanentemente nas actividades do Fundo.
1. A proposta de admissão de membro efectivo deverá ser subscrita por um membro do Fundo, no pleno exercício dos seus direitos.
2. A proposta indicará obrigatoriamente o nome completo do candidato, a sua idade, estado civil, profissão e residência habitual e, facultativamente, outros elementos que o proponente julgar necessários.
São deveres dos membros efectivos:
a) Observar o disposto nestes Estatutos e nos regulamentos internos;
b) Assistir, participar e votar nas reuniões das Assembleias Gerais;
c) Desempenhar, com zelo e dedicação, os cargos sociais do Fundo, para que tenham sido designados, salvo escusa legítima;
d) Comparecer em todos os actos sociais promovidos pelo Fundo;
e) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
f) Prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sociais do Fundo, desde que as mesmas interessem às actividades por este desenvolvidas nos termos dos Estatutos;
g) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a eficaz realização dos fins para que o Fundo é instituído.
São direitos dos membros efectivos:
a) Participar nas actividades organizadas pelo Fundo e comparecer nos actos sociais por ele promovidos;
b) Assistir, participar e votar nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
d) Requerer, nos termos destes Estatutos, a convocação da Assembleia Geral;
e) Ser informados pela Direcção sobre o andamento das actividades do Fundo;
f) Receber os estatutos, regulamentos internos e restante material bibliográfico editado pelo Fundo.
1. Os membros honorários têm os mesmos direitos que os membros efectivos.
2. Os membros honorários não estão sujeitos aos deveres cometidos aos membros efectivos, sendo-lhes contudo vedada a prática de actos contrários aos interesses do Fundo.
As pessoas colectivas que sejam membros do Fundo participarão nas actividades deste, através dos indivíduos que expressamente mandatarem para esse fim.
Os membros do Fundo não pagam quotas e os efectivos estão isentos de jóia de admissão.
São órgãos do Fundo:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, são eleitos pela Assembleia Geral do Fundo pelo período de dois anos civis.
2. É permitida mais do que uma reeleição, por iguais períodos de tempo.
O exercício de cargos nos órgãos sociais do Fundo é gratuito.
1. As deliberações dos órgãos sociais do Fundo são tomadas por maioria dos membros presentes, com dedução dos votos nulos e brancos.
2. São feitas por escrutínio secreto as eleições e as deliberações que envolvam a apreciação do mérito ou demérito das pessoas.
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros do Fundo, em pleno exercício dos seus direitos.
Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar, anualmente, o plano de actividades e o orçamento do Fundo;
b) Examinar e votar o relatório e a conta anual de gerência;
c) Eleger os membros que compõem a sua Mesa, a Direcção, o Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
d) Eleger os membros honorários;
e) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
f) Aprovar os regulamentos internos;
g) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, sob proposta da Direcção;
h) Interpretar as dúvidas e integrar as lacunas resultantes da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos internos;
i) Decidir sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela sua Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Mesa são substituídos pelos respectivos suplentes.
3. Cabe à Assembleia Geral, na ausência de qualquer membro da Mesa ou seu suplente, designar o respectivo substituto.
1. As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização:
a) Por aviso escrito enviado aos membros do Fundo;
b) Por anúncio publicado no Jornal Ou Mun.
2. A convocação indicará sempre o local, o dia e a hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
1. A Assembleia Geral não pode reunir-se, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos.
2. Se à hora marcada para a reunião, não estiver reunido o número de membros suficientes, a Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos, trinta minutos depois, qualquer que seja o número de membros presentes.
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma em Abril e outra em Novembro.
2. Compete especialmente à Assembleia Geral que reunir em Abril, examinar e votar o relatório e as contas referentes ao exercício do ano anterior.
3. Compete especialmente à Assembleia Geral que reunir em Novembro:
a) Eleger, quando for caso para isso, os membros da sua Mesa, da Dirccção e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
b) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento do Fundo para o ano seguinte.
4. A Assembleia Geral, em reunião ordinária, poderá pronunciar-se sobre outros assuntos, desde que mencionados no aviso de convocação.
1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, a convocação do presidente da respectiva Mesa, sempre que a Direcção o julgar necessário, ou a requerimento de um terço dos membros efectivos do Fundo, em pleno exercício dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral extraordinária apenas apreciará os assuntos indicados no respectivo aviso de convocação.
Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelos membros da respectiva Mesa e, se o desejarem, pelos restantes membros participantes.
A Direcção é o órgão executivo do Fundo e é constituído por um presidente, cinco vice-presidentes, um secretário-geral, três secretários, um de língua portuguesa, outro, chinesa e o terceiro, inglesa, dois tesoureiros e trinta e um vogais.
Compete à Direcção:
a) Administrar os bens e serviços do Fundo e zelar pelo bom funcionamento dos seus vários sectores;
b) Determinar o montante dos donativos a conceder pelo Fundo;
c) Efectuar aquisições de bens e serviços, aceitar donativos, heranças e legados e alienar bens, observando a competência da Assembleia Geral;
d) Admitir membros efectivos e propor a eleição de membros honorários;
e) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
f) Propor alterações aos presentes estatutos e a aprovação dos regulamentos internos;
g) Elaborar, para aprovação, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas da gerência do Fundo;
h) Convocar a Assembleia Geral;
i) Deliberar sobre a mudança da sede provisória e a instalação da sede definitiva;
j) Recrutar empregados para serviço do Fundo e fixar as respectivas remunerações e demais regalias;
k) Dirigir e manter as demais actividades não reservadas a outros órgãos do Fundo.
1. Compete ao presidente da Direcção:
a) Representar o Fundo, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
b) Coordenar as actividades do Fundo;
c) Distribuir o serviço relacionado com o Fundo pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro desta.
2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente designado pela Direcção.
1. Os secretários têm a seu cargo o serviço de expediente e de arquivo, sob a orientação do secretário-geral.
2. Aos tesoureiros pertence a escrituração do movimento financeiro e a guarda dos valores do Fundo que lhe estiverem confiados.
3. Cabe aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nos trabalhos desta.
A Direcção só terá poderes deliberativos quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros no pleno exercício dos seus direitos.
O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, de um secretário e de um relator e dos respectivos suplentes, em número de três.
São funções do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração do Fundo;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos do Fundo;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência da Direcção;
d) Emitir pareceres sobre as alteterações a estes estatutos;
e) Emitir pareceres sobre as decisões da Direcção relativamente aos montantes dos donativos a conceder;
f) Convocar a Assembleia Geral quando o presidente da Mesa ou o seu substituto o não façam, devendo fazê-lo;
g) Cumprir as demais atribuições que a lei comete a este tipo de órgãos sociais.
1. Constituem receitas do Fundo os donativos recebidos dos leitores do Jornal Ou Mun e de quaisquer outras entidades e bem assim os rendimentos de bens próprios.
2. Os capitais do Fundo são depositados, à ordem ou a prazo, em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito.
As despesas do Fundo serão satisfeitas mediante ordens de pagamento assinadas conjuntamente pelo presidente, por um dos vice-presidentes e por um dos tesoureiros que a Direcção designar.
1. Sem autorização por escrito da Direcção é proibido a qualquer membro do Fundo ou a pessoa a ele estranha, proceder à angariação de donativos ou serviços, invocando o nome do Fundo.
2. O Fundo, através dos seus órgãos, reserva-se o direito de proceder criminal e civilmente contra as pessoas que transgredirem o disposto no número anterior.
O primeiro mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, eleitos nos termos destes estatutos, termina em 31 de Dezembro de 1986.
Secretaria Notarial de Macau, aos vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.