第 43 期

一九八四年十月二十日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Coro «Macau»

Certifico que, por escritura de 8 de Outubro de 1984, exarada a fls. 62 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 251-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Chan Chi Wai, Chao Chou, Tang Fong Kam e Hong Koi Kong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos do Coro «Macau»

Artigo primeiro

Denominação e sede

O agrupamento denomina-se Coro «Macau», em chinês «Hou Mun Hap Ch’eong Tun», e tem a sua sede na Calçada da Guia, n.º 5, r/c, em Macau.

Artigo segundo

Fins

O coro tem como fins:

a) Desenvolver actividades ligadas à música;

b) Estimular o intercâmbio das culturas portuguesa e chinesa e o intercâmbio cultural entre o território de Macau e outros territórios;

c) Estimular o interesse e o conhecimento da música junto dos jovens; e

d) Organizar actividades recreativas e culturais.

Artigo terceiro

Sócios

Os sócios deste coro classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios honorários os que por terem prestado relevantes serviços ao coro e o agrupamento entenda dever distingui-los;

b) A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio, no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Comissão Executiva; e

c) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota.

Artigo quarto

Deveres e direitos dos sócios

a) Cumprir os estatutos do coro, as deliberações e as resoluções da Comissão Executiva, bem como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, a quota mensal e outros encargos contraídos;

c) Participar nos ensaios estabelecidos, espectáculos, reuniões ordinárias, extraordinárias e demais actividades;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do coro;

e) Ter o direito de voto;

f) Eleger e ser eleito para qualquer cargo, após um ano de entrada no coro;

g) Participar na Assembleia Geral;

h) Participar em todas as actividades, incluindo ensaios, espectáculos e outras actividades;

i) Propor a admissão de novos súcios; e

j) Usufruir de todas as demais regalias do coro.

Artigo quinto

Disciplina

1. Os sócios poderão ser expulsos do coro, nos seguintes casos:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Comissão Executiva, por escrito, a fazê-lo, o não faça;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do coro; e

d) Provocar discórdia entre os sócios do agrupamento.

2. O sócio expulso, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito.

Artigo sexto

Estrutura do coro

a) Os assuntos do coro serão resolvidos pela Assembleia Geral e executados sob responsabilidade da Comissão Executiva;

b) A reunião ordinária da Comissão Executiva será mensal e convocada pelo respectivo presidente;

c) A Comissão Executiva terá um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, um vogal para as relações públicas, um vogal para as actividades da vida social e dois vogais para os serviços gerais;

d) Os membros da Comissão Executiva serão eleitos ou escolhidos pela Assembleia Geral, por votação em regime de escrutínio não nominativo;

e) O presidente e os vice-presidentes da Assembleia Geral serão eleitos de entre os membros da Comissão Executiva;

f) A Assembleia Geral é formada por todos os sócios e reunir-se-á por meio de anúncio escrito ou por outra forma adequada, com a necessária antecedência de sete dias, convocada conjuntamente pelo presidente e os vice-presidentes;

g) O presidente da Assembleia Geral dos filiados presidirá aos trabalhos da Assembleia Geral; em caso de impedimento, será substituído por um dos vice-presidentes (o mais velho em idade), sendo indicado um relator/secretário para apoiar o presidente; e

h) A Assembleia Geral dos filiados reúne-se, anualmente, no mês de Janeiro, para discussão e aprovação do relatório de trabalhos da Comissão Executiva, bem como o relatório de contas apresentado pelo tesoureiro, eleição dos novos componentes da Comissão Executiva e alteração de quotas e estatutos e outros assuntos relacionados com a Associação.

Artigo sétimo

Competência da Comissão Executiva

a) Decidir todos os assuntos do agrupamento;

b) Dirigir e fomentar todas as actividades do agrupamento;

c) Admitir novos sócios;

d) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

e) Relatar anualmente as contas da Associação;

f) Nomear representantes do coro para todos e quaisquer actos, oficial ou não, em que o coro tenha de comparecer;

g) Colaborar com o Instituto Cultural de Macau e outros organismos culturais para fomento das actividades culturais;

h) Fazer o calendário de actividades para cada ano e respectivo orçamento de despesas; e

i) Organizar a reunião mensal, nos primeiros dias de cada mês e, reunir-se extraordinariamente, todas as vezes que houver necessidade.

Artigo oitavo

Competência de cada membro da Comissão Executiva

a) O presidente da Comissão Executiva está encarregado de reunir todos os membros e coordenar todos os assuntos relacionados com o agrupamento;

b) Os vice-presidentes têm a atribuição de apoiar o presidente, e representá-lo em caso de impedimento;

c) O secretário é o responsável pelo livro de actas, pelo arquivo e toda a correspondência;

d) O tesoureiro responsabilizar-se-á pela conservação dos bens do agrupamento, pelo recebimento das quotas e pelos pagamentos e respectiva escrita;

e) O vogal para as relações públicas tem a atribuição de fazer e aumentar as ligações locais e com o exterior, estar em contacto com as instituições culturais, instituições do governo e imprensa;

f) O vogal para a vida social tem como atribuições a preocupação da vida social dos sócios e a organização de várias actividades recreativas e culturais; e

g) Os vogais para os serviços gerais encarregar-se-ão dos assuntos normais diários e gerais.

Único. Todos os membros da Comissão Executiva, além da respectiva atribuição, deverão colaborar em todas as outras actividades quando solicitados.

Artigo nono

Disposições gerais

1. No caso de o agrupamento por qualquer motivo não puder continuar a funcionar, o agrupamento poderá ser dissolvido e dar destino aos seus bens, em reunião da Assembleia Geral, devendo estar presentes pelo menos quatro quintos dos sócios.

2. O agrupamento tem o direito de alterar os seus estatutos.

3. Após a publicação dos presentes Estatutos no Boletim Oficial do Governo de Macau, os sócios fundadores reunir-se-ão, dentro de trinta dias, para se proceder à eleição dos primeiros corpos gerentes.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro. — O Ajudante, Américo Fernandes.

    

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